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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 271

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200271 271 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da Resolução CFESS nº 1.032. de 02 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 86, segunda-feira, 08 de maio de 2023, Seção 1, páginas 94/96, ONDE SE LÊ: CRESS 4ª REGIÃO (PE) CHAPA I - QUEM ELEGEU O CAMINHO, NÃO RECUSA A TRAVESSIA, DIRETORIA: Presidente: Rizete Costa Serafim, LEIA-SE: CRESS 4ª REGIÃO (PE) CHAPA I - QUEM ELEGEU O CAMINHO, NÃO RECUSA A TRAVESSIA, DIRETORIA: Presidente: Rizete Serafim Costa. ONDE SE LÊ: CRESS 18ª REGIÃO (SE) CHAPA 1 - SEGUIREMOS ATENTOS E FORTES EM DEFESA DO SERVIÇO SOCIAL, DIRETORIA: Presidenta - Maria Auxiliadora de Oliveira Rosa Horlacher nº 704, LEIA-SE: CRESS 18ª REGIÃO (SE) CHAPA 1 - SEGUIREMOS ATENTOS E FORTES EM DEFESA DO SERVIÇO SOCIAL, DIRETORIA: Presidenta - Maria Auxiliadora de Oliveira Rosa Horlacher nº 702. CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 217, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a Existência de anormalidade caracterizada como "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" nas áreas do Município de Rio Branco, no Estado do Acre, afetadas pela ocorrência de inundação conforme Decreto Municipal nº 412 de 24 de março de 2023 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 31, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023, e Considerando a situação de emergência no Município de Rio Branco reconhecido através do Decreto Municipal nº 412 de 24 de março de 2023; Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968; Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica; Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional; Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. resolve: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência nas áreas afetadas do Município de Rio Branco, sendo: Nas Áreas Urbanas: Triângulo Novo, Triângulo Velho, Volta Seca, Taquari, Seis de Agosto, Quinze, Bairro da Pista, Palheiral, Morada do Sol, Jardim Tropical, São Francisco, Habitas, Bairro da Glória, Cidade Nova, Casa Nova, Canaã, Cadeia Velha, Boa União, Base, Bahia Velha, Bahia Nova, Ayrton Senna, Aeroporto Velho e Adalberto Aragão. Nas Áreas Rurais: À jusante da Cidade de Rio Branco: Panorama, Liberdade, Boa Água, Bagaço, Comunidade da Extrema, Panorama Ribeirinho, Catuaba, Comunidade Ribeirinha do Amapá, PA Colibri e Comunidade Oriente. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nas áreas descritas. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região - CRT 01, fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, com validade de 180 (cento e oitenta) dias conforme Decreto nº 412 de 24 de março de 2023. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 218, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a Existência de anormalidade caracterizada como "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA" conforme Decretos Estaduais n° 38.177/2023 e n° 38.191/2023, nos Municípios do Estado do Maranhão e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 31, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023, e Considerando a situação de emergência nos Municípios do Estado do Maranhão reconhecido através do Decreto Estadual nº 38.177 de 17 de março de 2023; Considerando a situação de emergência nos Municípios do Estado do Maranhão reconhecido através do Decreto Estadual nº 38.191 de 24 de março de 2023; Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968; Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica; Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional; Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. resolve: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência nos Municípios de Afonso Cunha, Alto Alegre do Pindaré, Barreirinhas, Buriti, Coroatá, Esperantinópolis, Governador Nunes Freire, Graça Aranha, Grajaú, Lago da Pedra, Pedreiras, Pinheiro, Poção de Pedras, Santa Inês, Santa Luzia, Santo Antônio dos Lopes, São João do Caru, Trizidela do Vale, Tuntum, Zé Doca, Açailândia, Arame, Bacabal, Boa Vista do Gurupi, Buriticupu, Cantanhede, Igarapé Grande, Itaipava do Grajaú, Joselândia, Marajá do Sena, Mirinzal, Nina Rodrigues, Olinda Nova do Maranhão, Pindaré-Mirim, Presidente Vargas, Rosário, São Luís Gonzaga, São Vicente Ferrer, Tufilândia, Tutóia e Viana, no Estado do Maranhão. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nas áreas descritas. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 2ª Região - CRT 02, fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. Parágrafo primeiro. Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Parágrafo segundo. As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, com validade enquanto durar a situação de emergência nos Municípios do estado do Maranhão, conforme Decretos nº 37.177 de 17 de março de 2023 e nº 38.191 de 24 de março de 2023. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 219, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Revoga a Resolução nº 194/2022 e a Resolução Ad Referendum nº 15/2022, altera o §3º do art. 3º da Resolução nº 79/2019, inclui o §4º no art. 3º da Resolução nº 79/2019 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 31, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023, e Considerando o poder e dever de rever seus atos a qualquer momento; Considerando como paradigma de referência a Portaria do TCU nº 443, de dezembro de 2018, em especial o art. 38 a referida portaria. resolve: Art. 1º Alterar a redação do §3º do art. 3º da Resolução nº 79, de 31 de outubro de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º..................................................................................................................... ................................................................................................................................ §3º. O valor para pagamento de Adicional de embarque e desembarque corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da diária definida nos termos do caput deste artigo, para viagens nacionais, e 30% (trinta por cento) do valor da diária definida nos termos do inciso IV do art. 4º desta Resolução, para viagens internacionais, pago em única vez por convocação e cumulativamente com diária, meia-diária, jeton ou auxilio representação.... Art. 2º Incluir o §4º no art. 3º da Resolução nº 79, de 31 de outubro de 2019, a qual passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º..................................................................................................................... ................................................................................................................................ §4º. Não é devido o pagamento de Adicional de embarque e desembarque quando houver a utilização, no deslocamento, de veículo próprio com pagamento de quilometragem ou veículo oficial do sistema CFT/CRTs, sendo devido a metade em caso de utilização de veículo oficial em apenas um dos trechos. ............................................................................................................................... Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 194/2022 e Resolução Ad Referendum nº 15/2022. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 220, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Aprova os procedimentos para a elaboração do planejamento anual das atividades de fiscalização a partir do PNFI - Plano Nacional de Fiscalização Integrada do Sistema CFT/CRTs e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 31, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023, e Considerando a resolução nº 190, de 21 de junho de 2022, que aprovou o PNFI - Plano Nacional de Fiscalização Integrada do Sistema CFT/CRTs para o período de 2023 a 2027; Considerando as determinações e recomendações constantes no Acórdão TCU 1925/2019-PL relativas aos procedimentos para a elaboração do planejamento anual das atividades de fiscalização do Sistema CFT/CRTs; Considerando as decisões da deliberação TCU 036.608/2016-5 e do Monitoramento TCU 019.560/2020-6 concernentes as atividades de fiscalização dos conselhos de fiscalização profissionais do Brasil para o cumprimento do disposto e exige que o Sistema CFT/CRTs responda formalmente de modo devolutivo no prazo de resposta de 180 dias a contar do recebimento da citação do federal; Considerando a deliberação plenária nº 205, de 19 de dezembro de 2022, que aprovou a previsão orçamentária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, referente ao Exercício de 2023; Considerando o art. 3º da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, que estabelece que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias; Considerando o art. 12 incisos IX da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, que estabelece que compete aos CRTs fiscalizar o exercício das atividades profissionais dos Técnicos Industriais; Considerando a Resolução nº 45 de 22 de novembro de 2018 e suas atualizações que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional do Técnico Industrial, e define os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, e dá outras providências; Considerando que o Plano Nacional de Fiscalização Integrada 2023 a 2027 dos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais, objetiva estabelecer diretrizes em sintonia com o Planejamento Estratégico do Sistema CFT/CRTs; Considerando as ações previstas no Plano Nacional de Fiscalização Integrada dos Conselhos de Técnicos Industriais devem ser aplicadas aos Técnicos Industriais e empresas que atuem no ramo e aos leigos que cometerem infrações ao disposto na Lei nº 13.639 de 2018. resolve: Art. 1º Aprovar os procedimentos do Sistema CFT/CRTs para a elaboração do planejamento anual das atividades de fiscalização do Sistema CFT/CRTs.