DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200273 273 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII. Relatório de acompanhamento e supervisão da fiscalização pela equipe de fiscalização do CFT para a conformidade das atividades de fiscalização do CFT nos conselhos regionais de técnicos industriais, disponível no link público: https://cft.org.br/diretrizes-da-fiscalizacao-para-o-tcu/; VIII. Planilha dos indicadores de fiscalização a ser utilizada pela diretoria de fiscalização do CFT para a conformidade das atividades de fiscalização nos Conselhos Regionais identificando os indicadores de cada ponto analisado no período do acompanhamento, disponível no link público: https://cft.org.br/diretrizes-da-fiscalizacao- para-o-tcu/; IX. Gráfico de análise de conformidade nas atividades de fiscalização do regional, no link público: https://cft.org.br/diretrizes-da-fiscalizacao-para-o-tcu/. Art. 4º As atividades de acompanhamento e supervisão da fiscalização previstas no Plano de Ação do Sistema CFT/CRTs e na Resolução nº 190, de 21 de junho de 2022, serão executadas pela equipe de fiscalização do CFT, sendo realizada verificação da conformidade nas atividades dos regionais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 222, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Disciplina a celebração de convênios, acordos, ajustes, ou outros instrumentos congêneres, que visem à transferência de recursos financeiros no âmbito do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 31, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023, e Considerando o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, nos Autos do Processo nº 036.235/2021-0, que deu origem ao Acórdão nº 1925/2019 - TCU - Plenário, qual exarou determinações para que os Conselhos de Fiscalização Profissional normatizem a concessão de patrocínio; Considerando o disposto no art. 6º da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992; Art. 6° Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei; Considerando a Lei Federal nº Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais e dá outras providências; Considerando a Lei Nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil. Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências; Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; Considerando o disposto no inciso XVII do art. 6º e art. 74 da Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1° Esta Resolução regulamenta os convênios, contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelo Sistema CFT/CRTs com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais. §1º Aplicam-se aos contratos de repasse as normas referentes a convênios previstas nesta resolução. §2º Para os efeitos desta resolução, considera-se: I - concedente: O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e/ou Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; II - convenente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e/ou Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais pactuam a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, também entendido como contratado no âmbito do Contrato de Repasse; III - convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento fiscal do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e dos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais que tenha como partícipe de um lado, o Sistema CFT/CRTs e de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, do Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa do Sistema CFT/CRTs, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; IV - beneficiários: Técnicos Industriais, alunos de escolas técnicas e população diretamente favorecida pelos investimentos; V - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho; VI - objeto: produto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; VII - padronização: estabelecimento de critérios e indicadores a serem seguidos nos convênios com o mesmo objeto, definidos pela concedente, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo; VIII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental e social do empreendimento, que possibilite a avaliação do custo do projeto e a definição dos métodos e do prazo de execução; IX - termo de cooperação: instrumento por meio do qual é ajuste da transferência de crédito do Sistema CFT/CRTs para outro órgão federal da mesma natureza, fundação pública ou empresa estatal e entidade privada sem fins lucrativos; X - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pelo Sistema CFT/CRTS, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. CAPÍTULO II DO CHAMAMENTO PÚBLICO OU CONCURSO DE PROJETOS Art. 2° Para a celebração dos instrumentos regulados por esta resolução com entes públicos e/ou entidades privadas sem fins lucrativos, o Sistema CFT/CRTs deverá, com vista a selecionar projetos e órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto, realizar chamamento público no sítio da Instituição, que deverá conter, no mínimo: I - a descrição dos programas a serem executados de forma descentralizada; e II - os critérios objetivos para a seleção do convenente ou contratado, com base nas diretrizes nos objetivos dos respectivos programas. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sitio oficial do Sistema CFT/CRTs. Art. 3° A formação de parceria para execução descentralizada de atividades, por meio de convênio ou termo de parceria, com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de chamamento público ou concurso de projetos a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tomem eficaz o objeto do ajuste. §1º O edital do chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - especificação do objeto da parceria; II - datas, prazos, condições, local e forma de apresentação das propostas; III - datas e critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas; IV - valor previsto para a realização do objeto da parceria; e V - previsão de contrapartida, quando cabível. §2º A análise das propostas submetidas ao chamamento público deverá observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pelo Sistema CFT/CRTs: I - a capacidade técnica e operacional do convenente para a execução do objeto da parceria; lI - a adequação da proposta apresentada ao objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados previstos. §3º O resultado do chamamento público que deverá ser devidamente fundamentado pelo Sistema CFT/CRTs. §4º Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do Sistema CFT/CRTs. §5º A celebração do convênio ou termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos será condicionada à apresentação pela entidade do comprovante do exercício, nos últimos três anos, de atividades referentes à matéria objeto da parceria. §6º A comprovação a que se refere o §5 poderá ser efetuada mediante a apresentação de instrumentos similares firmados com órgãos e entidades da Administração relatórios de atividades desenvolvidas, declarações de conselhos de políticas públicas, secretarias municipais ou estaduais responsáveis pelo acompanhamento da área objeto da parceria, dentre outras. CAPÍTULO III DAS VEDAÇÕES Art. 4° É vedada a celebração de convênios: I - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro. bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; Il - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora. Inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta resolução; III - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; IV - visando à realização de serviços ou execução de obras a serem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos sem a prévia contratação da operação de crédito externo; V - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio; VI - com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido nos últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; VII - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com o Sistema CFT/CRTs, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termo de parceria; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano ao Erário; e) pratica de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria. CAPÍTULO IV DA PLURIANUALlDADE Art. 5° Nos instrumentos regulados por esta resolução, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, mediante registro contábil. Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a responsabilidade de o concedente incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do convênio. CAPÍTULO V DO CREDENCIAMENTO Art. 6° O credenciamento será realizado diretamente no Setor de Compras no Sistema CFT/CRTs e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, endereço da sede, endereço eletrônico e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como endereço residencial do responsável que assinará o instrumento, quando se tratar de instituições públicas; II - razão social, endereço, endereço eletrônico, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, transcrição do objeto social da entidade atualizado, relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e CPF de cada um deles, quando se tratar das entidades privadas sem fins lucrativos. CAPÍTULO VI DA PROPOSTA DE TRABALHO Art.7° O convenente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por esta resolução mediante apresentação de proposta de trabalho, em conformidade com o programa e com as diretrizes disponíveis, que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser executado; II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o convenente, especificando o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em lei; IV - previsão de prazo para a execução; V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do convenente para execução do objeto. Parágrafo único. O concedente poderá exigir o prévio cadastramento para encaminhamento das propostas de trabalho. Art. 8° O concedente analisará a proposta de trabalho: I - no caso da aceitação: a) o concedente realizará o pré-empenho, que será vinculado à proposta e só poderá ser alterado pela diretoria do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e/ou Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais; b) o convenente atenderá às exigências para efetivação do cadastro e incluirá o Plano de Trabalho no Cadastro junto a Setor de Compras no respetivo conselho do Sistema CFT/CRTs;