DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200274 274 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) informará ao convenente das exigências e pendências verificadas. II - no caso de recusa: a) comunicará ao convenente o indeferimento da proposta. CAPÍTULO VII DO CADASTRAMENTO Art. 9° O cadastramento dos convenentes terá validade de 1 (um) ano, sem prejuízo do disposto no art. 8° desta resolução. §1° O representante do convenente responsável pela entrega dos documentos e das informações para fins de cadastramento, deverá comprovar seu vínculo com o cadastrado, demonstrando os poderes para representá-lo neste ato. §2° A comprovação a que se refere o parágrafo anterior, sem prejuízo da apresentação adicional de qualquer documento hábil, poderá ser feita mediante apresentação de: I - cópia autenticada dos documentos pessoais do representante, em especial, Carteira de Identidade e com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; II - cópia autenticada da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar este órgão ou entidade pública, quando for o caso; III - cópia autenticada da ata da assembleia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos, devidamente registrada no cartório competente, acompanhada de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinada pelo dirigente máximo, quando for o caso. Art. 10º. Para a realização do cadastramento das entidades privadas sem fins lucrativos será exigido: I - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III- declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; IV - declaração da autoridade máxima da entidade informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso II é agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; V - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, quando vier a celebrar o instrumento; VI - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; VII - comprovante do exercício nos últimos 3 (três) anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos do Sistema CFT/CRTs. §1° A comprovação do requisito constante no inciso VII deste artigo deverá ser aprovada pelo Sistema CFT/CRTs responsável pela matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que se pretenda celebrar. §2° Serão consideradas aptas às entidades privadas sem fins lucrativos cujas exigências previstas no cadastramento. §3° Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o inciso II deste artigo por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal do órgão do Sistema CFT/CRTs. CAPÍTULO VIII DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DO PROJETO BÁSICO DA CONTRAPARTIDA Art. 11. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. §1º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. §2° A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos. §3° A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias. §4° O convenente deverá comprovar que os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente assegurados. §5° A contrapartida a ser apartada pelos entes públicos, quando financeira, deverá ser comprovada por meio de previsão orçamentária. §6° A contrapartida não financeira para os entes públicos poderá ser aceita, salvo disposição legal em contrário. CAPÍTULO IX DO PLANO DE TRABALHO Art. 12. O Plano de Trabalho, que será avaliado após a efetivação do cadastro do convenente, conterá, no mínimo: I - justificativa para a celebração do instrumento; lI - descrição completa do objeto a ser executado; III - descrição das metas a serem atingidas; IV - definição das etapas ou fases da execução; V -cronograma de execução do objeto e cronograma de desembolso; VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do convenente, se for o caso. Art. 13. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo Sistema CFT/CRTs. §1° Será comunicada ao convenente qualquer irregularidade ou imprecisão constatadas no Plano de Trabalho, que deverá ser sanada no prazo estabelecido pelo concedente. §2° A ausência da manifestação do convenente no prazo estipulado implicará a desistência no prosseguimento do processo. §3° Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que submetidos e aprovados previamente pela autoridade competente. CAPÍTULO X DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA Art. 14. Nos convênios, o projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado antes da celebração do instrumento, sendo facultado à concedente exigi-lo depois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos. §1° O projeto básico ou o termo de referência poderá ser dispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente da concedente, em despacho fundamentado. §2° O projeto básico ou o termo de referência deverá ser apresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período, a contar da data da celebração, conforme a complexidade do objeto. §3° O prazo de que trata o §2° não poderá ultrapassar 12 (doze) meses, incluída a prorrogação, se houver. §4° O projeto básico ou o termo de referência será apreciado pela concedente e, se aprovado, ensejará a adequação do Plano de Trabalho. §5° Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou no termo de referência, estes serão comunicados ao convenente, que disporá de prazo para saná-los. §6° Caso o projeto básico ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção do convênio, caso já tenha sido assinado. §7° Quando houver, no Plano de Trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração do projeto básico ou do termo de referência, é facultada a liberação do montante correspondente ao custo do serviço. CAPÍTULO XI DAS CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO Art. 15. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis: I - demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentação de declaração do chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, com validade até 30 de abril do exercido subsequente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subsequente, para os Estados e para o Distrito Federal; II - regularidade previdenciária, constituída pela observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, cujo Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é emitido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da Previdência Social - MPS, em atendimento ao disposto no art. 7° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto n° 3.788, de 11 de abril de 2001, sendo valida no prazo e condições da respectiva certidão; III - regularidade quanto a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, conforme dados da Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em atendimento ao disposto no art. 25, §1º , inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, e art. 27, inciso IV, art. 29 e art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão; IV - regularidade quanto a Contribuições Previdenciárias, conforme dados da Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente às contribuições previdenciárias e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscrições em Dívida Ativa do INSS, em atendimento ao disposto no art. 195, §3°, da Constituição Federal, e art. 25, §1°, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão; V - regularidade quanto a Contribuições para o FGTS, conforme dados do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGT S , fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa Econômica Federal (CAIXA), cuja comprovação de regularidade, quanto ao depósito das parcelas devidas ao fundo, atende ao disposto nos arts. 29, inciso IV, e 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e art. 25, inciso IV da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado; VI - é condição para a celebração de convênios, a existência de dotação orçamentária especifica no orçamento da concedente, a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho. Art. 16. Sem prejuízo do disposto nos art.15 desta resolução, são condições para a celebração de convênios: I - cadastro do convenente atualizado devidamente cadastrado no Setor de Compras do Sistema CFT/CRTs; II - plano de Trabalho aprovado. Art. 17. Poderá ser realizada a celebração de convênio ou termo de parceria com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, enquanto a condição não se verificar não terá efeito à celebração pactuada. Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos de ato regulamentar da autoridade máxima da concedente, por uma única vez, de igual período, não ultrapassando vinte quatro meses, incluída a prorrogação, se houver, devendo ser o convênio extinto no caso do não cumprimento da condição. CAPÍTULO XII DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 18. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração sequencial anual, a qualificação completa dos participes e a finalidade. Art. 19. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta resolução as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição; II - as obrigações de cada um dos participes; III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços; IV - as obrigações do interveniente, quando houver; V - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas; VI - a obrigação de o concedente prorrogar "de oficio" a vigência do instrumento antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado; VII - a classificação orçamentária da despesa, mencionando se o número e data da Nota de Empenho e declaração de que, em termos aditivos, indicar- se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro; VIII - o cronograma de desembolso conforme o Plano de Trabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quando houver; IX - a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente as informações e os documentos exigidos por esta resolução, mantendo-o atualizado; X - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta resolução; XI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo; XII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso; XIII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres; XIV - a sujeição do convênio ou contrato de repasse e sua execução às normas do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, bem como do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e a esta resolução; XV - a previsão de, na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade; XVI - a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio, quando se tratar de contrato de repasse; XVII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos do Sistema CFT/CRTs; XVIII - o prazo para apresentação da prestação de contas. CAPÍTULO XIII DA ANÁLISE E ASSINATURA DO TERMO Art. 20. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do Sistema CFT/CRTs, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta resolução. Art. 21. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse os partícipes.