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Diário Oficial da União · 02/06/2023 · pág. 275

DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200275 275 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO XIV DA PUBLICIDADE Art. 22. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pela concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura. Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada à alteração da sua natureza, quando houver respeitado o prazo estabelecido no caput. CAPÍTULO XV DA ALTERAÇÃO Art. 23. O convênio poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado. Art. 24. A prorrogação "de oficio" da vigência do convênio ou contrato de repasse, acordo, ajuste ou instrumento congênere, prescinde de prévia análise da área jurídica da concedente ou ao contratante. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. O convênio deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta resolução, sendo vedado: I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; Il - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica; III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado; IV - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; VI - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pela concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado; VII - transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; VIII - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho. Art. 26. Os convenentes deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado. Parágrafo único. No caso do sistema CFT/CRTs, tais informações do caput deverão estar no Portal de Transparência. CAPÍTULO XVII DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS Art. 27. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento. Art. 28. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá: I - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso; II - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nesta resolução; III - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho. CAPÍTULO XVIII DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS Art. 29. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou contratos de repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para as áreas técnicas do Sistema CFT/CRTs faça o controle interno e externo. CAPÍTULO IXX DOS PAGAMENTOS Art. 30. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho. I - na execução por regime de execução direta, a liberação dos recursos relativos à primeira parcela será antecipada ao convenente na forma do cronograma de desembolso aprovado; II - na liberação da segunda parcela e seguintes, na hipótese do inciso anterior, fica condicionada à aprovação pelo concedente de relatório de execução com comprovação da aplicação dos recursos da última parcela liberada. CAPÍTULO XX DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 31. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio. Parágrafo único. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do convênio. Art. 32. A concedente deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas. Art. 33. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados: I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas. Art. 34. A concedente comunicará ao convenentes quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período. §1° Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a concedente apreciara e decidira quanto à aceitação das justificativas apresentadas. §2° Caso não haja a regularização da pendência, a concedente: I - realizará a apuração do dano; lI - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano. §3° O não atendimento das medidas saneadoras previstas no §2° ensejará a instauração de tomada de contas especial. CAPÍTULO XXI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 35. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta resolução estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o seguinte: I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio; III - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, a concedente estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação IV - Notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos, data do documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados, valor, aposição de dados do convenente, programa e número do convênio; V - relatório de prestação de contas aprovado pelo convenente; VI - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento; VII - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso; VIII - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso; IX - a relação dos serviços prestados, quando for o caso; X - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver. Art. 36. Incumbe ao Sistema CFT/CRTs decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor. Art. 37. A autoridade competente da concedente terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes. Parágrafo único. Caso a prestação de contas não seja aprovada e exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência. CAPITULO XXII DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO Art. 38. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes. §1° Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, serão devolvidos ao Sistema CFT/CRTs repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos. §2° Em sendo evidenciados pelos órgãos de controle vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitação realizada, adotar as medidas administrativas necessárias à recomposição dos recursos no montante atualizado da parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação da prestação de contas na instauração de Tomada de Contas Especial. Art. 39. Constituem motivos para rescisão do convênio: I - o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; II - constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e III - a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. A rescisão do convênio, quando resulte dano a Instituição, enseja a instauração de tomada de contas especial. CAPÍTULO XXIII DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 40. A Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento. §1° A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo da concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos: I - a prestação de contas do convênio não for apresentada no prazo fixado no inciso I do art. 35, observado o §1 do referido artigo desta resolução; II - a prestação de contas do convênio não for aprovada em decorrência de: a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado; b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta resolução; d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 36 desta resolução; e) não utilização, total ou parcial, no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 37 desta resolução; f) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos. §2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida. CAPÍTULO XXIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta resolução, excluir-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e será considerado dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Art. 42. Os termos de cooperação serão regulados na forma do art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. Art. 43. É obrigatória a utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos. Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos. Art. 44. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos termos de parceria celebrados deverão ser realizados ou registrados e mantidos anexos aos autos do processo administrativo. Art. 45. A resolução Normativa n° 01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica aos convênios celebrados sob a vigência desta resolução. Art. 46. Os casos omissos serão dirimidos Pelos Plenários Deliberativos do Sistema CFT/CRTs. Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH