DOU 02/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060200276 276 Nº 105, sexta-feira, 2 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 223, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Regulamenta a concessão de bolsas de estudo no âmbito do Sistema CFT/CRTs, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 31, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023, e Considerando que cumpre aos conselheiros titulares e suplentes, no âmbito federal e regionais, assim como aos diretores, gerentes, assessores e demais funcionários, representantes e técnicos registrados do Sistema CFT/CRT, cumprir com o dever profissional, moral e ético de zelar pelos atos da administração pública, especialmente no que tange às atribuições conferidas por lei; Considerando que compete aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais (CRTs), em seus respectivos estados ou regiões, promover estudos e campanhas de valorização e aperfeiçoamento profissional dos técnicos; Considerando a importância de programas de capacitação de maneira a garantir o bom desenvolvimento dos trabalhos internos da autarquia, mediante qualificação de conselheiros diretores, gerentes e assessores, propiciando assim atendimento de qualidade, especialmente para o bom desenvolvimento das finalidades legais para os quais os CRTs foram criados, bem como para manter os profissionais técnicos, regularmente inscritos, aptos e qualificados ao exercício da profissão, em conformidade com a legislação vigente; Considerando o novo entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) incrustado no Acórdão n° 1237/2022-TCU-Plenário, sobre a possibilidade de concessão de bolsas de estudo a conselheiros e empregados em Conselhos de Fiscalização Profissional, contanto que esteja alinhada a um programa de capacitação interna precedida de processo seletivo, com observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade e da moralidade, conforme consta no 9.4.5.1. do referido Acórdão, resolve: Art. 1º Regulamentar a concessão de bolsas de estudo, no âmbito do Sistema CFT/CRTs. Art. 2º Poderão ser beneficiados com bolsas de estudo, diretores, conselheiros titulares e funcionários do Sistema CFT/CRTs. Parágrafo único. As bolsas de estudo deverão ser concedidas para o desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento, alinhados com as atividades e finalidades da autarquia. Art. 3º O CFT em 180 (cento e oitenta) dias deverá editar regulamento da aplicabilidade da presente Resolução, nela constando demais condições e critérios de concessão de bolsas de estudo, bem como a definição de programas e de estudos para o aperfeiçoamento interno. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 224, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Aprova a Assinatura Eletrônica Avançada do Técnico Industrial no Termo de Responsabilidade Técnica - TRT e da outras providencias. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 31, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023, e Considerando a necessidade de facilitar a utilização do Termo de Responsabilidade Técnica pelo técnico industrial e sua aceitação em órgãos públicos e privados; Considerando a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; Considerando o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), deliberou: Art. 1º Aprovar a assinatura eletrônica avançada do Técnico Industrial disponível quando da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, com validade em interações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e com empresas privadas. Parágrafo único. A assinatura eletrônica avançada do Técnico Industrial disponível quando da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - TRT deverá ter campo especifico no Termo de Responsabilidade Técnica informando: "ASSINATURA ELETRÔNICA Documento assinado eletronicamente por meio do SINCETI do Técnico Industrial XXXX XXXXX, registro SINCETI XXXXXX, na data e hora: DIA/MÊS/ANO, HORA:MINUTOS:SEGUNDOS, com o uso de login e senha. A autenticidade desse TRT pode ser verificada em www.xxxx..xxx.org ou via QR Code" Art. 2º A assinatura eletrônica do TRT disponível no SINCETI será da categoria assinatura eletrônica avançada, que considerando o previsto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 poderá ser utilizada pelo Técnico Industrial quando da emissão do TRT, nas seguintes situações: I. interações eletrônicas com pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; II. celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres; III. auto cadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços; IV. declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações; V. envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização. Art. 3º A existência da assinatura eletrônica avançada no SINCETI não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do Técnico Industrial. Art. 4º O Sistema CFT/CRTs adotará mecanismos para prover aos Técnicos Industriais usuários do SINCETI a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas nos TRTs para as interações com entes públicos, respeitado o critério de o Técnico Industrial estar com o registro ativo no SINCETI. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 225, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a restituição de valores indevidamente pagos por pessoas físicas ou jurídicas para os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais e dá outras providencias. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 31, realizada nos dias 25 e 26 de maio de 2023, e Considerando a necessidade de se regulamentar as hipóteses e o processo referente à restituição de valores pagos indevidamente aos regionais; Considerando a necessidade de se regulamentar o processo referente à restituição de valores pagos indevidamente ao CFT; Considerando o estabelecido na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal; Considerando o disposto na Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais dentre outros assuntos por ela regrados; Considerando na Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e suas alterações, resolve: Art. 1º Esta Resolução fixa os procedimentos a restituição de valores indevidamente pagos ou transferidos por pessoas físicas e jurídicas ao Sistema do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT/Conselho Regional dos Técnicos Industriais. Art. 2º O conselho regional recebedor de valores pagos indevidamente, fará a restituição, mediante solicitação fundamentada conforme estabelecido no Art. 5º dessa resolução, desde que comprovadamente pago em duplicidade ou a maior, a qualquer título, por pessoas físicas ou jurídicas, em favor do Conselho. § 1º O conselho regional fará a restituição integral do valor pago pelo solicitante, descontado o valor referente a taxa bancária. § 2º O conselho regional deverá comunicar formalmente ao CFT, até o último dia útil do mês de devolução dos valores ressarcidos de que trata essa resolução e será restituído no último dia útil do mês subsequente pelo conselho federal da parcela dos 15% devidos, descontado proporcionalmente o valor da taxa bancaria, desde que haja documentação comprobatória do recolhimento ou desconto da taxa. § 3º O valor solicitado será repassado via Centro de Serviços Compartilhados (CSC). Art. 3º Será restituído o pagamento que se refira a: I. anuidade de Pessoas Físicas e Jurídicas; II. taxa de Carteira de Identidade Profissional; III. Termo de Responsabilidade Técnica (TRT); IV. taxa de TRT Extemporâneo; V. multa de Auto de Infração; VI. registro de Direito Autoral (RDA). VII. depósito de valores indevidamente transferidos por qualquer meio, inclusive PIX, TED e DOC. Art. 4º Não será restituído o pagamento que se refira a: I. certidão equivocadamente solicitada; II. Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) registrado relativo à atividade técnica não executada; III. Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) registrado com erro de preenchimento; IV. anuidade recolhida por pessoa física ou jurídica que posteriormente tenha solicitado a interrupção ou o cancelamento do seu registro; V. anuidade recolhida por pessoa física cujo registro posteriormente tenha sido suspenso pelo Conselho, quando assim determinado em processo ético-disciplinar já transitado em julgado. VI. referente a quaisquer taxas de análises. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Regional analisar o caso concreto e administrativamente deferir ou indeferir as solicitações de restituição fundamentada, inclusive em circunstâncias não previstas nesta Resolução. Art. 5º A solicitação de restituição deverá ser realizada pelo próprio interessado, por meio de protocolo especifico disponível no ambiente do profissional no SINCETI, onde deverá ser informada as razões da solicitação, o número do boleto referente ao pagamento realizado que pretende ser ressarcido ou os dados da operação bancária realizada indevidamente, devendo ainda fazer a indicação de conta bancária nacional para depósito dos valores que pretende o ressarcimento. Parágrafo único. O prazo prescricional de solicitação de restituição de valores pagos indevidamente por pessoas físicas e jurídicas ao Sistema CFT/CRTs é de cinco anos contados a partir da data do pagamento; Art. 6º A solicitação será analisada pelo regional, que terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para efetuar a devolução, quando deferida. Art. 7º A restituição, quando deferida, será obrigatoriamente efetuada em conta bancária do próprio interessado. Parágrafo único. A restituição em conta bancária de titularidade de pessoa diversa poderá ser solicitada pelo interessado, desde que, acompanhada dos dados bancários completos do titular, e autorização assinada pelo solicitante mediante o uso de certificado digital. Art. 8º O trâmite interno no regional inicia no recebimento do protocolo do SINCETI, com os seguintes procedimentos consecutivos: I. trâmite para a unidade administrativa responsável pela prestação do serviço comprovar o pagamento em duplicidade ou não utilização do serviço; II. tramitação para a unidade financeira verificar e atestar que os valores foram recebidos pelo regional; III. trâmite para a presidência ou quem tiver essa delegação autorizar o pagamento; IV. trâmite para a unidade responsável pelo orçamento para empenho; V. trâmite para a unidade financeira ressarcir o valor na conta bancaria indicada pelo solicitante; VI. finaliza com o trâmite de protocolo para o solicitante informando do ressarcimento o valor na conta bancária indicada pelo solicitante, dando baixa na solicitação. Art. 9º O indeferimento da solicitação deverá ser fundamentado pela equipe de atendimento do regional considerando a legislação e resoluções pertinentes do CFT. Parágrafo único. Cabe ao Regional providenciar todos os meios para garantir ao solicitante o devido processo legal no âmbito administrativo interno do Regional. Art. 10. São deveres do interessado: I. informar corretamente os dados bancários da conta em que deverá ser feita a restituição; II. fazer prova e prestar as devidas informações, inclusive quando assim for solicitado pelo Conselho, relativamente ao pagamento cujo ressarcimento está a requerer. Art. 11. O Conselho Regional deverá realizar a finalização do protocolo de solicitação do ressarcimento. Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput, o pagamento deverá ser atualizado pela correção da poupança, a partir da data de solicitação. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 234, DE 18 DE MAIO DE 2023 Altera o Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), anexo à Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e dá outras providências. O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR n° 0136-08/2023, de 18 de maio de 2023, adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 136, realizada no dia 18 de maio de 2023; Considerando a Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que em seu Anexo II aprova o Regimento Interno do CAU/BR;