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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/06/2023 · pág. 57

DOMCE 05/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3221

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

I – Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a associação donatária seja dissolvida a qualquer título; II - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a associação donatária se torne irregular, assim considerada quando deixar de ter suas atas de assembleia ordinária, extraordinária e de eleição devidamente registradas em cartório; III - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a associação donatária não construa sua sede e inicie atividades sociais no bem no prazo do inciso X; IV - Cláusula de condição consubstanciada em reversão do bem ao doador no estado em que se encontra e sem indenização caso a associação donatária atribua destinação diversa ao bem objeto da doação, senão funcionar atividades sociais de cunho cultural; V - Cláusula de impenhorabilidade do bem objeto da doação; VI - Cláusula de inalienabilidade do bem objeto da doação; VII - Cláusula de proibição de locação, ainda que de fração do imóvel, do bem objeto da doação; VIII - Cláusula de proibição de estabelecer comodato, ainda que de fração do imóvel, do bem objeto da doação; IX – Cláusula de proibição de gravar com ônus reais o imóvel objeto da doação; X – Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o encargo de construir sede da associação para funcionamento de suas atividades no prazo de 24 (vinte e quatro meses) contados a partir da celebração do contrato de doação, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período a critério da Administração Pública Municipal; XI - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir ao donatário o encargo de todos os ônus do imóvel, tributários e não tributários; XII - Cláusula de Encargo consubstanciada em atribuir a donatária o encargo de todos os ônus decorrentes da doação e registro cartorário, tais como: pagamento de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações, Escritura Pública de Doação, Laudo de Avaliação Imobiliária, Registro da Doação na Matrícula do Imóvel, Desmembramento e Abertura de Matrícula.

Parágrafo único - A associação donatária deverá, ainda, no ato da celebração da doação, comprovar regularidade fiscal e trabalhista, bem como ter todos os seus atos constitutivos e de representação registrados em cartório.

Art. 4º - A doação de que trata esta Lei será celebrada em até 6 (seis) meses a partir da publicação desta Lei, perdendo seus efeitos caso o negócio jurídico não seja concretizado.

Art. 5º - São partes integrantes desta Lei, sendo acostados em anexo, a planta baixa, memorial descritivo e laudo de avaliação imobiliário do imóvel que será objeto da doação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 26 de maio de 2023.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal
Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:885DF63A

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.259, DE 26 DE MAIO DE 2023

Autoria: Poder Legislativo Municipal

MAJORA OS VALORES DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, CONFORME MEDIDA PROVISÓRIA N. º 1.172, DE 1º DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, e com amparo no art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Medida Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos de servidores do Poder Legislativo Municipal, de acordo com o salário mínimo vigente, na forma do Anexo Único, parte integrante desta resolução, conforme Medida Provisória n. º 1.172, de 1º de maio de 2023.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos financeiros retroagirão a 1º de maio de 2023.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 26 de maio de 2023.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.259, DE 26 DE MAIO DE 2023.

SÍMBOLO VENCIMENTOS ANTERIOR ATUAL CC-1 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00 CC-2 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00 CC-3 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00 CC-4 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00 CC-5 R$ 1.302,00 R$ 1.320,00

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:2816C21D

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº 2.274, DE 26 DE MAIO DE 2023

Autoria: Poder Executivo Municipal

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR convênio com a DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE INDICA

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Tabuleiro do Norte/CE autorizado a firmar convênio com a Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, inscrita no CNPJ nº 02.014.521/0001-23.

Art. 2º - O convênio, autorizado por esta Lei, tem como objetivo a cessão de um servidor por parte do Município para fins de auxiliar os trabalhos da Defensoria Pública, junto a Comarca de Tabuleiro do Norte, nos moldes do convênio celebrado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio do corrente ano.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 26 de maio de 2023.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:97D41A25