DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023060500163 163 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 CHAPA 2 (Enfermagem Forte e Valorizada) Quadro I, candidatos efetivos: José Carlos Costa Araújo Júnior Coren-MA nº364950-ENF, Deusdede Fernandes da Silva Coren-MA nº148159-ENF, Livia Maria Dias Oliveira Bustamante Coren-MA nº135414-ENF, Tardelly Sousa Sipaúba Coren-MA nº307270-ENF, Telciane Martins Feitosa Rios Coren-MA nº336138-ENF; e suplentes: Beatriz Silva Almeida Gomes Coren-MA nº352362-ENF, Leidiana de Sousa Pereira Coren- MA nº429138-ENF, Lusimary Martins Silva Coren-MA nº192039-ENF, Manoel Daniel Neto Coren-MA nº435183-ENF e Wenysson Noleto dos Santos Coren-MA nº381175- E N F. CHAPA 2 (Enfermagem Forte e Valorizada) Quadro II/III, efetivos: Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias Coren-MA nº241264-TE, Itamar dos Santos de Morais Coren-MA nº812060-TE, Nelciane Mesquita Pinheiro Coren-MA nº818857-TE,Silvaneide Cavalcante da Silva Coren-MA nº391472-TE, e suplentes: Andrea Sonaira Oliveira Martins Coren-MA nº384292-TE, Francisca Inacia Cordeiro da Silva Coren-MA nº41026-TE, Maria Roseanne Macedo Guimaraes Coren-MA nº1120183-TE e Taise Beneli dias da Silva Coren-MA nº414527-TE. CONSIDERANDO que após a análise dos documentos apresentados e diligências realizadas, NÃO cumpriram com as exigências da Resolução COFEN Nº 695/2022 as seguintes chapas: CHAPA 1 (Despertar Ético) Quadro I, após a análise dos documentos apresentados, verificou-se que o candidato Flamarion de Oliveira Amaral apresentou cópia da carteira de identidade profissional (CIP) com validade vencida. Tal fato está dentro dos critérios de inelegibilidade dispostos no Art. 12,IX da Resolução Cofen 695/2022. Pelo fato do candidato ter apresentado protocolo de pedido de renovação da CIP, esta comissão eleitoral solicitou consulta ao GTAE/COFEN, que em resposta orientou considerar a inelegibilidade, conforme Decisão COFEN 0083/2020 e artigo 12,IX supracitado (fls. 1024 dos autos). CHAPA 1 (Despertar Ético) Quadro II, após análise de documentos, verificou-se que a integrante da chapa Claudia Costa de Carvalho apresentou certidão (fls. 161 dos autos) onde consta que a mesma NÃO ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral, portanto, em desconformidade com critérios de Elegibilidade do art.11, III da Resolução Cofen nº695/2022. CHAPA 3 (Unir, Fortalecer e Avançar) Quadro I, após análise de documentos e diligência em sistema Coren-MA, verificou-se que a integrante da chapa Silima Maria De Aguiar Coqueiro não apresentou Certidão de Ações Cíveis junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a mesma apenas apresentou documento no qual a instituição solicita que seja comparecido presencialmente para retirada de Certidão (fls. 626 dos autos). Tal fato encontra-se no rol de documentos de apresentação obrigatória do Art. 37,III da Resolução Cofen nº695/2022. CHAPA 3 (Unir, Fortalecer e Avançar) Quadro II, após análise de documentos e diligência em sistema Coren-MA, verificou-se que a integrante da chapa Antônia Elizabeth Pereira Costa possui inscrição principal COREN/MA, reativada na data do dia 21 de julho de 2021, conforme fls. 706 dos autos, portanto, tempo inferior de 3 anos ininterruptos de inscrição ativa, em desconformidade com critérios de Elegibilidade descritos em Art.11,IV,a) da Resolução Cofen nº 695/2022. CHAPA 4 (Enfermagem para Todos) Quadro I, após análise de documentos e diligência em sistema Coren-MA, verificou-se que os candidatos Alessandro Freitas Martins, Antonio Luzimar Lopes Lima Filho, Graziela Rosa da Silva, Graziele Jacob Pimenta, Hydelgardo Henrique Martins Costa e Karylenne Pimentel Serra, solicitaram parcelamento de débito junto ao Coren- MA em data posterior à publicação do Edital nº1, conforme fls. 1010 a 1015 dos autos, estando portanto, inelegíveis, em cumprimento ao disposto no Art.12,IV da Resolução Cofen nº695/2022. Após a análise dos documentos verificou-se que a integrante da chapa Graziela Rosa da Silva não apresentou Certidão de Ações Cíveis junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a mesma apenas apresentou documento no qual a instituição solicita que seja comparecido presencialmente para retirada de Certidão (fls. 817 dos autos). Tal fato encontra-se em desconformidade com documentos de apresentação obrigatórios com consta em Art. 37 da Resolução Cofen nº695/2022. Após a análise de documentos verificou-se que o integrante Hydelgardo Henrique Martins, NÃO ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral conforme consta em certidão acostada às fls. 777 dos autos, portanto, em desconformidade com critérios de Elegibilidade conforme art.11, III da Resolução Cofen nº695/2022. Quadro II, após análise de documentos e diligência em sistema Coren-MA, verificou-se que o candidato Diego Oliveira Silva solicitou parcelamento de débito junto ao Coren-MA em data posterior à publicação do Edital nº1, conforme fls. 1017 dos autos, estando portanto, inelegível, em cumprimento ao disposto no Art.12,IV da Resolução Cofen nº695/2022. Após a análise de documentos verificou-se que a integrante Joelma Serra Marques, NÃO ESTÁ QUITE com a Justiça Eleitoral conforme consta em certidão acostada às fls. 864 dos autos, portanto, em desconformidade com critérios de Elegibilidade conforme art.11, III da Resolução Cofen nº695/2022. CHAPA 5 (Valorização pela Enfermagem) Quadro I, após análise dos documentos verificou-se que a integrante Djayna Serra Nunes não apresentou Certidão de Ações Cíveis junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a mesma apenas apresentou documento no qual a instituição solicita que seja comparecido presencialmente para retirada de Certidão (fls. 888 dos autos). Tal fato encontra-se em desconformidade com o rol de documentos de apresentação obrigatória do Art. 37,III da Resolução Cofen nº695/2022. Após processo de diligência desta Comissão Eleitoral (fls.1208 dos autos) verificou-se que a integrante supracitada possui uma condenação transitado em julgado nos últimos 5 (cinco) anos, processo administrativo disciplinar PAD 186/2019, no âmbito desta Autarquia. Portanto, a integrante Djayna Serra Nunes encontra-se inelegível conforme Art.12,VII,a) da Resolução Cofen nº695/2022. Quadro II, após análise de documentos enviados à esta comissão, verificou- se que a integrante Francislady Helilene Santos Mendes apresentou carteira de identidade profissional vencida, com validade na data do dia 15 de julho de 2019, conforme documento acostado às fls.1069 dos autos, estando nos critérios de inelegibilidade do Art.12,9 da Resolução Cofen nº695/2022. Ademais, a candidata supracitada não apresentou Certidão de quitação eleitoral junto ao TRE, em desconformidade com documentos obrigatórios não sanáveis dispostos no Art.37 da Resolução Cofen nº695/2022, decide Art.1º Fica deferido o pedido de inscrição de chapa do Quadro I, a Chapa 2 (Enfermagem Forte e Valorizada). Art. 2º Fica deferido o pedido de inscrição para o Quadro II/III, a Chapa 2 (Enfermagem Forte e Valorizada). Art.3º Ficam indeferidos os pedidos de inscrição para o Quadro I, a Chapa 1 (Despertar Ético), a Chapa 3 (Unir, Fortalecer e Avançar), a Chapa 4 (Enfermagem para todos) e a Chapa 5 (Valorização pela Enfermagem). Art.4º Ficam indeferidos os pedidos de inscrição para o Quadro II/III, a Chapa 1 (Despertar Ético), a Chapa 3 (Unir, Fortalecer e Avançar), a Chapa 4 (Enfermagem para todos) e a Chapa 5 (Valorização pela Enfermagem). Art.5º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação LARISSA NEUZA DA SILVA NINA Presidente da Comissão Eleitoral CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARANÁ AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N° 3/2023 A Pregoeira torna público a adjudicação e a homologação, através de sua autoridade competente, do seguinte processo licitatório: Pregão Eletrônico n.°003/2023 - PA n.°342/2023. Objeto: escolha da proposta mais vantajosa para contratação de pessoa jurídica para prestar serviço de pacote de serviços SMP (voz, dados, SMS, etc) e assinatura do serviço de telecomunicações - satélite - ao Coren/PR. TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ:02.558.157/0001-62, vencedora do GRUPO 1 - Valor Total: R$ 193.225,80(cento e noventa e três mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos). SIMONE BORTOLOZZI Pregoeira RITA SANDRA FRANZ Presidente do Coren/PR CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE EXTRATO DE TERMO ADITIVO III Aditivo do Contrato 05/2020. Objeto: PRORROGAÇÃO da vigência do Contrato nº 05/2020, nos termos previstos em sua Cláusula Sétima - Da vigência do Contrato. O valor dos serviços sofreu reajuste de 4,65% referente ao índice do IPCA, resultando no valor para o período de vigência do presente termo aditivo de R$ 8.086,80 (oito mil, oitenta e seis reais e oitenta centavos) anual. Contratada: AUDAZ SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA LTDA-ME, CNPJ 06.070.309/0001-34. Fica prorrogada a vigência do Contrato para o período de 29 de maio de 2023 a 28 de maio de 2024, referente a 12 meses. Código de despesa orçamentária: 6.2.2.1.1.01.33.90.037.001. Autorizado em 29 de maio de 2023 por Manoel Egídio da Silva Júnior - Presidente. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 10/2023 UASG 926526 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 47/2022. Objeto: contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de dedetização e desratização em todas as áreas internas e externas dos edifícios do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, conforme especificações. Compreenderá, além da mão de obra, o fornecimento de todos os materiais, equipamentos e insumos necessários à execução dos serviços. O edital de licitação estará disponível para consulta a partir do dia 05/06/2023, no site do Coren-RN através do endereço eletrônico: www.coren.rn.gov.br/licitacoes e www.gov.br/compras. A sessão pública está agendada para o dia 20/06/2023, com início do certame às 09h30min (horário de Brasília/DF), via sistema COMPRASNET/COMPRASGOVERNAMENTAIS. Natal/RN, 2 de junho de 2023. HELTON TARCÍSIO DE OLIVEIRA SILVA Pregoeiro CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RORAIMA EDITAL ELEITORAL Nº 2/2023 A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem de Roraima, designada pela Portaria Coren-RR nº 044 de 10 de março de 2023, em consonância com o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, e, diante dos requerimentos de inscrições de duas chapas do Quadro I e uma chapa do Quadro II/III para concorrerem ao pleito eleitoral que ocorrerá nos dias 1 e 2 de outubro de 2023, assim decide: Pelo DEFERIMENTO das seguintes chapas: Chapa 1 - Quadro I - "Juntos por uma enfermagem cada vez mais forte", composta pelos seguintes membros: Tárcia Millene de Almeida Costa Barreto - Coren- RR 238.202-ENF, Gabrielle de Almeida Rodrigues - Coren-RR 142.829-ENF, Ana Nery da Cunha Oliveira - Coren-RR 48.164-ENF, Erika Madelaine Souza do Nascimento Carvalho - Coren-RR 90.664-ENF, Francisca Irani Mineira de Pinho - Coren-RR 193.317-ENF e Antônia Viviane Menezes Souza -Coren-RR 300.605-ENF. Chapa 1 - Quadro II/III - "Juntos por uma enfermagem cada vez mais forte", composta pelos seguintes membros: Raimundo Soter da Silva Filho - Coren-RR 809.529- TE, Reginaldo José da Silva - Coren-RR 305.049-TE, Eulália Maia da Silva - Coren-RR 726.134-TE e Ena Maria Carvalho - Coren 90.664-TE. E, pelo INDEFERIMENTO da seguinte chapa: Chapa 2 - Quadro I - "Renovar para avançar", composta pelos seguintes membros: Natanel Lima Bezerra de Menezes - Coren-RR 371.330-ENF, Romildo Azevedo - Coren-RR 499.510-ENF, Gabriel de Queiroz Carvalho - Coren-RR 470.124-ENF, Kelen Resende Pinho - Coren-RR 534.101-ENF, Edgard Pacito Júnior- Coren-RR 386.1 6 1 - E N F, Hicaro Yves da Silva Santos -Coren-RR 532.710-ENF, Rafael Augusto do Nascimento Ferreira - Coren-RR 694.697-TEC, Patrícia da Silva Conceição - Coren-RR 629.828, Kacilda Dias dos Santos - Coren-RR 507.817-TEC e Ana Sabrina Lima Sousa - Coren-RR 1.244.260 - T EC . Razões do indeferimento: O candidato da chapa "Renovar para avançar" o Sr. Gabriel de Queiroz Carvalho (Coren-RR nº 470.124-ENF) apresentou certidões negativas cível e criminal da justiça federal do TRF 4º, e o correto seria a certidão do TRF 1ª, ficando desconformidade com o inciso III do art. 37, como se observar na página nº 274 e 275, erro considerável insanável este pelo Inciso I, § 2º do art. 38, candidato também se enquadra no inciso IV do Art. 12, causas de elegibilidade, possuindo débitos no Coren-RR, conforme demostrado na página nº 352. O candidato Sr. Gabriel de Queiroz Carvalho (Coren-RR nº 470.124-ENF) não atende a alinha a), inciso IV do art. 11 da Resolução Cofen 695/2022, o período mínimo de 05 anos de inscrição, fica demostrado nas páginas 353,354 e 356. A candidata Sr.ª Kelen Resende Pinho (Coren-RR nº 534.101-ENF), não possui no mínimo 03 (três) anos de inscrição ativa e ininterrupta no Coren-RR, conforme linha a), Inciso IV do Art. 11, conforme as pode se verificar na página 359 respectivamente. Quanto a análise de documentação do Quadro II/III, a inscrição torna-se indeferida por não ter cumprido o Art. 26 - Nas eleições para o Coren, as chapas serão organizadas separadamente, para membros do Quadro I, composta por enfermeiros e/ou obstetrizes, e para membros do Quadro II/III, composta por técnicos e/ou auxiliares de enfermagem, sendo que votarão em cada chapa somente os eleitores inscritos nos respectivos Quadros profissionais que as compõem e ao Art. 31 - Cada chapa, para fins meramente administrativos, terá um representante efetivo e um substituto instruído no requerimento de inscrição de chapa. O integrante Sr. Rafael Augusto do Nascimento Ferreira, apresentou certidões negativas cível e criminal da justiça federal do TRF 4º, e o correto seria a certidão do TRF 1ª, ficando desconformidade com o inciso III do art. 37, como pode ser verificado na página nº 306 e 307, erro considerável insanável este pelo Inciso I, § 2º do art. 38. Boa Vista, 2 de junho de 2023. RODRIGO AUGUSTO ZAGURY CARDOSO Presidente da Comissão DANIEL BERNADINO ZANONA Membro da Comissão ANTÔNIO FRANCISCO ALVES FERREIRA Membro da Comissão