DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023060500082 82 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO ATO TRT/DG/GP Nº 79, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno, e considerando o contido no PROAD - 6010/2023, resolve: I - Exonerar a servidora LUCIELE FERNANDA TRENTINI TEN CATEN, Técnica Judiciária, área administrativa, do Cargo em Comissão - CJ 01 - Assessor de Secretaria, na Vara do Trabalho de Diamantino. II - Este Ato produzirá efeitos a partir de 05/06/2023. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ATO TRT/DG/GP Nº 80, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno, e considerando o contido no PROAD - 6010/2023, resolve: Nomear a servidora ISABELA ROCHA LIMA, à disposição deste Tribunal, para o Cargo em Comissão - CJ 01 - Assessor de Secretaria, na Vara do Trabalho de Diamantino, a partir de 05/06/2023. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ATO TRT/DG/GP Nº 83, DE 1º DE JUNHO DE 2023 O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO, no uso de suas atribuições contidas no Regimento Interno, e considerando o contido no PROAD - 5748/2023, resolve: Retificar o ATO TRT/DG/GP - 073/2023 e ATO TRT/DG/GP - 074/2023, ambos publicados no dia 26/05/2023, no DOU-Seção 02, Edição 100, página 79, nos seguintes termos: Onde se lê: 1º de junho de 2023. Leia-se: 05 de junho de 2023. PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PORTARIA TRT/GP/DG Nº 368, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a instrução constante no PROAD nº 421/2014, Resolve: Revogar a nomeação do candidato RODRIGO REIS LOBO DE REZENDE, para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO - Área Apoio Especializado - Especialidade Tecnologia da Informação, Nível Intermediário, Classe "A", Padrão 1, ocorrida por intermédio da Portaria TRT/GP/DG 349/2023, publicada no Diário Oficial da União, número 97, seção 2, página 72, de 23/05/2023, em virtude de desistência expressa da posse. Des. João Marcelo Balsanelli PORTARIA TRT/GP/DG Nº 369, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Resolve: Nomear o candidato RENATO BEZERRA HEREBIA, aprovado em concurso público homologado por este Tribunal no ano de 2017, nos termos do art. 9º, inciso I e art. 10, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em 18º lugar da lista de ampla concorrência, para exercer, em caráter efetivo, o cargo da carreira judiciária de TÉCNICO J U D I C I Á R I O, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, Nível Intermediário, Classe "A", Padrão 1, do quadro permanente de pessoal deste Tribunal, oriundo da transformação do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Apoio de Serviços Diversos, por intermédio da Resolução Administrativa nº 43/2023, contida no Processo Administrativo nº 19776/2023, até então ocupado pela servidora JACIRA ROSA DOS SANTOS ALVES, que se aposentou, conforme Portaria TRT/GP/DG 656/2022, publicada em 4 de janeiro de 2023, no DOU nº 3, seção 2, página 51, bem como pelo decurso de prazo legal para a posse de Carlos Cesar Gomes dos Santos Filho e pela desistência expressa da posse de Rodrigo Reis Lobo de Rezende. Des. João Marcelo Balsanelli DIRETORIA-GERAL SECRETARIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA TRT/CGP Nº 237, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais resolve: DESIGNAR o servidor FLÁVIO AUGUSTO DA SILVA CORDEIRO, ANALISTA JUDICIÁRIO, com lotação na DIVISÃO DE GOVERNANÇA DE CONTRATAÇÕES, para ocupar a Função Comissionada de CHEFE DE SEÇÃO (508), símbolo FC-5, com efeitos a contar da publicação. FRANCISCO DAS CHAGAS BRANDÃO DA COSTA JUSTIÇA FEDERAL 4ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ ATO Nº 118, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0000719-11.2022.4.04.8003, resolve: ALTERAR O ATO Nº 53/2022, DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE do servidor aposentado Sylvio Emyr da Rocha, matrícula 10328, Analista Judiciário, Área Judiciária, Oficial de Justiça Avaliador Federal, Nível Superior, Classe C, Padrão 13, para que, a partir de 14/05/2023 (data do óbito da cobeneficiária Marília Silva da Rocha), a pensão da beneficiária remanescente Maria Aparecida de França Rocha passe a corresponder à cota única, com base no disposto no art. 23, § 1º, da Emenda Constitucional 103/2019 c/c a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 (legislação vigente na data do óbito do instituidor - 26/04/2011), a qual deverá ser reajustada pela regra constitucional estabelecida no § 4º do art. 23 da EC nº 103/2019, combinado com o art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 11.430/2006), observado, ainda, o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988. JOSÉ ANTONIO SAVARIS Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação da Portaria CONFEF nº 368 de 1º de junho de 2023 do CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 105 de 02 de junho de 2023 - Seção 2 - Pág. 76. Onde se lê: "PORTARIA Nº 367, DE 1º DE JUNHO DE 2023" Leia-se: "PORTARIA Nº 368, DE 1º DE JUNHO DE 2023" R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação da Portaria CONFEF nº 368 de 1º de junho de 2023 do CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nº 105 de 02 de junho de 2023 - Seção 2 - Pág. 76. Onde se lê: "PORTARIA Nº 367, DE 1º DE JUNHO DE 2023" Leia-se: "PORTARIA Nº 368, DE 1º DE JUNHO DE 2023". CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM DECISÃO COFEN Nº 76, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973; CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, compete ao Conselho Federal de Enfermagem acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 76 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012; CONSIDERANDO o Relatório da Comissão de Verificação de Procedência de Informações, designada pela Portaria Cofen nº 397/2023, de 13 de maio de 2021, que opinou pela admissão da denúncia, com consequente instauração de processo administrativo disciplinar, face a averiguação preliminar e os trabalhos desenvolvidos, que permitiu detectar indícios de ocorrência do ilícito denunciado. Assim, estão presentes na hipótese dos autos indícios de materialidade e autoria que indicam a procedência das informações que noticiavam a ocorrência de assédio sexual atribuído ao Sr. Presidente do COREN-MS, suficientes à instauração da sede disciplinar em seu desfavor. CONSIDERANDO que a Comissão de Verificação de Procedência de Informações não apenas identificou outros dois casos de assédio, em que as vítimas preferiram silenciar, como o caso de testemunhas em potencial que não aceitaram depor com medo de retaliações; CONSIDERANDO de igual forma, os depoimentos dos Conselheiros Regionais, integrantes dos presentes autos, informando sobre: atos de perseguição com abertura indevida de PAD contra conselheiro, indiretas de ameaças de retaliação das pessoas que o denunciaram, casos de desconfiança, humilhação e constrangimento de conselheiros, casos de demissão de empregados públicos sem processo administrativo, temor generalizado dos empregados públicos e conselheiros com retaliações do presidente, utilizando a máquina administrativa ao seu favor, casos de assédio moral, caso do escândalo com palavras de baixo calão, humilhações e ameaças feitas em frente à casa de ex-empregado comissionado, demonstram o perfil intimidador do presidente denunciado, o que, de certa forma, é corroborado por sua resposta inicial que, sem qualquer esclarecimento sobre os fatos, solicitou o número de IP do registro da denúncia para fins de representação à Polícia Federal sob o pretexto de se tratar de denunciação caluniosa, em uma clara demonstração de intimidação; CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 46/2023, que concluiu também pela admissibilidade da denúncia, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas ao denunciado, conforme autoriza a Resolução Cofen nº 645/2020, e ainda opinou pelo afastamento do exercício do mandato de conselheiro e do cargo de Presidente do Coren-MS pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 16, § 2º, da Resolução Cofen nº 645/2020; CONSIDERANDO que o afastamento se mostra fundamental e necessário em face do cargo que ocupa o denunciado, visando garantir a não interferência nas apurações das irregularidades, com a garantia da lisura e da idoneidade do processo administrativo disciplinar, com a preservação dos mais altos interesses da autarquia, devendo o afastamento do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Presidente do Coren-MS alcançar o mandato de Conselheiro Regional Efetivo e o cargo de Presidente da autarquia que ocupa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período; CONSIDERANDO a deliberação da 553ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 1 de março de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI COFEN Nº 00196.000726/2023-05;, decidem: Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheira nº 46/2023, que, nos termos do art. 16, § 1º, do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, opinou pela admissibilidade da denúncia apresentada contra o Sr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren/MS 85.775-ENF, Conselheiro Regional Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul. Art. 2º Aprovar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no art. 16, § 1º, do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor do Sr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren/MS 85.775-ENF, Conselheiro Regional Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso do Sul. Art. 3º Aprovar o afastamento do Sr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren/MS 85.775-ENF do exercício do mandato de Conselheiro Regional e do cargo de Presidente do Coren-MS, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, nos termos do art. 16, § 2º, da Resolução Cofen nº 645/2020, visando garantir a não interferência nas apurações das irregularidades, com a garantia da lisura e da idoneidade do processo administrativo disciplinar, com a preservação dos mais altos interesses da autarquia, eis que, em razão da posição que ocupa e da gravidade das denúncias poderá o denunciado influenciar e interferir nos trabalhos de apuração. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa. Art. 5º Dê ciência e cumpra-se. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária