DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500041 41 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1
Eu, __________, inscrito no CPF sob o nº
_____, na qualidade de representante legal da pessoa jurídica acima qualificada, e
em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de seleção dos serviços de
radiodifusão com fins exclusivamente educativos, venho encaminhar este REQUERIMENTO DE OUTORGA relativo ao
edital, localidade e estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a
documentação necessária para outorga.
Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARO, para os devidos fins, que:
(a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado;
(b) a entidade integrará, se for solicitada, a rede nacional de comunicação pública gerida pela Empresa Brasil de
Comunicação, quando não houver, na localidade, outra entidade que integre a rede por meio da execução dos
serviços de radiodifusão educativa;
(c) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto-
Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(d) nenhum dos dirigentes participa do quadro diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de
serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas
jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no
art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
(e) nenhum dos dirigentes está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de
cargos ou funções dos quais decorra foro especial;
(f) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da
concessão/permissão;
(g) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a Administração Pública Federal, direta ou indireta;
(h) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição;
(i) a pessoa jurídica não executa serviços de radiodifusão sem outorga;
(j) a pessoa jurídica autoriza o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade
referida no edital estiver situada na faixa de fronteira;
(k) a pessoa jurídica está ciente do disposto no edital, nos anexos e nas demais informações pertinentes;
(l) nenhum dos dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g",
"h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
(m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da
Constituição Federal;
(n) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua
programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições
do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu
parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de
Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial
nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de
radiodifusão com fins exclusivamente educativos; e
(o) a estação de radiodifusão não será utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou
contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na
legislação eleitoral.
Ciente de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa,
sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmo este requerimento.
____________Assinatura do representante legal
DOCUMENTOS DE OUTORGA Para as Pessoas Jurídicas de Direito Público (Entes Federativos, Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA Para todos: (a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas; (b) prova de inscrição no CNPJ da matriz e, se for o caso, da filial; (c) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente formalizado, ou registrado em Cartório, quando for o caso; (d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (e) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for executante de serviço de radiodifusão; (f) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (g) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (h) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (i) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; e (j) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica, se for o caso. Além dos documentos acima, as Fundações Públicas e Instituições de Educação Superior Públicas ainda devem apresentar: (a) ato constitutivo, Estatuto Social ou Regimento em vigor e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente formalizado e aprovado pelo Ministério Público, ou registrado em cartório, se for o caso; e (b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura. DOCUMENTOS DOS DIRIGENTES (a) prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos por meio de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte.
OBSERVAÇÕES - Será imediatamente inabilitada a entidade que deixar de apresentar qualquer um dos documentos de habilitação ou que os apresente com falhas, incorreções ou em desconformidade com as exigências estabelecidas no edital. - Os documentos registrados em cartório devem conter, em local visível e de forma legível, a indicação dos dados de registro, sob pena de inabilitação.