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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 42

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500042 42 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XI REQUERIMENTO DE OUTORGA PARA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA (Origem: PRT GM/MCTIC 3.238/2018, Anexo 2) IDENTIFICAÇÃO DA MANTENEDORA Nome da Pessoa Jurídica:

CNPJ:

CEP da sede:

Endereço da sede:

E-mail de contato:

IDENTIFICAÇÃO DA IES MANTIDA Nome da IES:

Endereço da sede/campus com o qual pretende concorrer:

CEP:

E-mail de contato:

Organização Acadêmica: ( ) Universidade ( ) Centro Universitário ( ) Faculdade Índice Geral de Cursos Contínuo: Valor: __ Ano: _____

DADOS DO EDITAL Número do Edital:

Data de publicação:

Localidade de interesse:
UF:

Serviço: ( ) Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada ( ) Radiodifusão de Sons e Imagens Canal:

Eu, _________, inscrito no CPF sob o nº ____, representante legal da pessoa jurídica mantenedora acima qualificada, juntamente com _________, inscrito no CPF sob o nº ____, na qualidade de representante legal da Instituição de Educação Superior mantida, e em observância à Portaria que estabelece as regras e critérios para os procedimentos de seleção dos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, vimos encaminhar este REQUERIMENTO DE OUTORGA relativo ao edital, localidade e estado acima descritos, subscrevendo, ainda, as declarações a seguir e encaminhando a documentação necessária para outorga. Com vistas à instrução da presente solicitação, DECLARAMOS, para os devidos fins, que: (a) a entidade possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; (b) caso venha a ser contemplada com a outorga, a entidade não excederá os limites fixados no art. 12 do Decreto- Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; (c) nenhum dos sócios ou dirigentes da mantenedora ou da mantida participa do quadro societário ou diretivo de outras pessoas jurídicas executantes do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na localidade em que a concessão ou a permissão é pretendida, nem de outras pessoas jurídicas executantes de serviço de radiodifusão em municípios diversos, em excesso aos limites estabelecidos no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; (d) a entidade não possui autorização para executar o mesmo tipo de serviço na localidade objeto da concessão/permissão; (e) nenhum dos dirigentes da mantenedora e da mantida está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; (f) a pessoa jurídica não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; (g) a pessoa jurídica cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; (h) a mantenedora e a mantida não executam serviços de radiodifusão sem outorga; (i) a mantenedora e a mantida autorizam o MCOM a processar o assentimento prévio junto ao órgão competente, se a localidade referida no edital estiver situada na faixa de fronteira; (j) a mantenedora e a mantida estão cientes do disposto no edital, dos seus anexos e das demais informações pertinentes; (k) nenhum dos dirigentes da pessoa jurídica foi condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos ilícitos referidos no art. 1º, caput, inciso I, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p" e "q" da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; (l) pelo menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante da mantenedora pertence direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos; (m) a responsabilidade editorial e as atividades de seleção, direção e conteúdo da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, nos termos dos §§1º e 2º do art. 222 da Constituição Federal; e (n) caso seja outorgada, a entidade se compromete a observar e cumprir, na produção de conteúdo e na sua programação, a finalidade exclusivamente educativa do serviço, notadamente quanto aos princípios e disposições do art. 221 da Constituição Federal, do art. 38, d, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, do art. 13, e seu parágrafo único, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, do art. 28, itens 11 e 12, do Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, da Portaria Interministerial nº 651, de 15 de abril de 1999, e da Portaria que estabelece as regras e os critérios em relação aos serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
Cientes de que a falsidade das informações aqui prestadas pode configurar infração penal e administrativa, sujeitando os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, firmamos este requerimento.
________Assinatura do representante legal da mantenedora ___________ Assinatura do representante legal da mantida

DOCUMENTOS DE OUTORGA Para as Instituições de Educação Superior de Natureza Privada DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA HABILITAÇÃO DOCUMENTOS DA PESSOA JURÍDICA (MANTENEDORA) (a) requerimento de outorga, corretamente preenchido e assinado em todas as páginas, com todas as declarações indicadas; (b) ato constitutivo ou estatuto social da Mantenedora e suas alterações, ou sua consolidação, devidamente registrado no órgão competente, e, no caso das Fundações, aprovado pelo Ministério Público, contendo a finalidade de executar serviço de radiodifusão;
(c) CNPJ da matriz e, se for o caso, da filial; (d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto quando a pessoa jurídica ainda não houver completado um exercício fiscal, hipótese em que deverá apresentar seu balanço de abertura; (e) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (f) prova de regularidade do recolhimento dos recursos do Fistel, se já for executante de serviço de radiodifusão;
(g) certidão conjunta negativa de débitos relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Receita Federal; (h) prova de regularidade para com a Fazenda Estadual/Distrital do local de sede; (i) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do local de sede; (j) prova da inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, por meio da apresentação de certidão negativa, nos termos do disposto no Título VII-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho; (k) certidão simplificada ou documento equivalente, emitida pelo órgão de registro competente em que estiverem arquivados os atos constitutivos da pessoa jurídica; (l) certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com