DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500090 90 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Sul PR Curitiba 697.651,60 RS Porto Alegre 558.945,60 SC Florianópolis 167.452,40 ANEXO XXXII DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Anexo 1) DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO D1. Ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares. D2. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D3. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO E REQUISITOS D4. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente. D5. Declaração de que a pessoa jurídica: I – possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; II – não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga; V – não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Rádio, em especial a Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações. REQUISITOS R1. Estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel. R2. Estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. R3. Estar inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. R4. Estar em situação regular perante a Justiça do Trabalho.
Observações: I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de dez anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta Federal, Estadual, Distrital e Municipal, também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D1 e D2 da tabela acima: a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso. ANEXO XXXIII DOCUMENTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS À TRANSFERÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Anexo 2) DOCUMENTAÇÃO DA CEDENTE D1. Prova de regularidade quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel. DOCUMENTOS DA CESSIONÁRIA D2. Documento de autorização para retransmissão dos sinais, firmado pelo representante legal da emissora geradora cedente da programação, exceto quando esta for a própria requerente. D3. Ato constitutivo consolidado e suas posteriores alterações, devidamente registrados ou arquivados no órgão competente, em que conste, dentre seus objetivos sociais, a prestação de serviço de radiodifusão ou de seus ancilares. D4. Comprovante da representação legal do gerente administrador diretor ou presidente e prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D5. Comprovante de representação legal, em caso de requerimento ou declarações assinados por procurador, com poderes específicos para a instrução do procedimento de outorga, cumulativa com a prova da sua condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos. D6. Declaração de que a pessoa jurídica: I - possui recursos financeiros para o empreendimento pleiteado; II - não está impedida de transacionar com a administração pública federal, direta ou indireta; III - cumpre o disposto no art. 7º, caput, inciso XXXIII, da Constituição; IV - não executa serviços de radiodifusão sem outorga; V - não possui nenhum dirigente que esteja no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou de cargos ou funções dos quais decorra foro especial; e VI - se compromete, com todos os seus dirigentes, ao fiel cumprimento das normas aplicáveis ao Serviço de Retransmissão de Rádio, em especial a Lei nº 13.649, de 11 de abril de 2018, o Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019, e a legislação que dispõe sobre o serviço, no âmbito do Ministério das Comunicações. REQUISITOS DA CESSIONÁRIA R1. Estar em situação regular quanto ao recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel. R2. Estar em situação regular perante a Fazenda Nacional, Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. R3. Estar inscrita e em situação regular no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. R4. Estar em situação regular perante a Justiça do Trabalho.
Observações: I - a prova de condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 (dez) anos poderá ser realizada por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento/ casamento, certificado de reservista, cédula de identidade, certificado de naturalização expedido há mais de 10 (dez) anos, carteira profissional, carteira de trabalho e previdência social ou passaporte. II - para as Pessoas Jurídicas Integrantes da Administração Indireta federal, estadual, distrital e municipal, também serão aceitos os seguintes documentos em substituição aos previstos no D3 e D4 da tabela acima: a) cópia da publicação da Lei vigente relativa à sua criação, no caso de autarquia, ou registro dos atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas, no caso de fundação ou empresa pública; e b) ato de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente publicado ou registrado em Cartório, quando for o caso.