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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 91

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500091 91 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO XXXIV MODELO DO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL (Origem: PRT GM/SEI-MCOM 275/2020, Anexo 3) CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL
CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E A (NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), PARA EXPLORAR O SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL, NO MUNICÍPIO DE XXXXXXXXXX, ESTADO DA XXXXXXXXXX. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, órgão da Administração Pública Federal Direta, com a sede na esplanada dos Ministérios, Bloco "R", CEP 70.044-902 - Brasília/DF, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, por meio de seu Ministro de Estado, (NOME DO MINISTRO DE ESTADO), brasileiro, (ESTADO CIVIL), portador do RG nº XXXXXXX SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado em Brasília/DF, nomeado pela Portaria da Presidência da República nº XXX, XX de XXXXX de XXXX, e a (NOME DA PESSOA JURÍDICA AUTORIZADA), inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante denominada autorizatária, por intermédio de seu representante legal, (NOME DO REPRESENTANTE LEGAL), brasileiro, (ESTADO CIVIL), portador do RG nº XXXXXXX SSP/XX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, firmam o presente contrato de autorização para exploração do serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal, no município de (NOME DO MUNICÍPIO), estado do (NOME DO ESTADO), conforme dados que constam da portaria de autorização para execução do referido serviço e em consonância com as disposições do Decreto nº 9.942, de 25 de julho de 2019. A execução do serviço reger-se-á pelas seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui objeto do presente Contrato o direito à exploração, sem exclusividade, do serviço de retransmissão de rádio no município de XXXXXXXXXX, estado de XXXXXXXXXX. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO Subcláusula Primeira - A frequência consignada à autorizatária não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente, ou na que vier disciplinar a execução do serviço, incidindo sobre essa frequência o direito de posse da União. Subcláusula Segunda - O Ministério das Comunicações poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão ou substituição das frequências consignadas, por motivo de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federais. Parágrafo único - A substituição de frequência poderá se dar, ainda, a requerimento da autorizatária, desde que haja viabilidade técnica e não importe a substituição em prejuízo para outras executantes do serviço. Subcláusula Quarta - O serviço de retransmissão de rádio deverá ser executado de acordo com as disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis e com as características constantes da respectiva licença para funcionamento de estação. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA AUTORIZATÁRIA Subcláusula Primeira - A autorizatária é obrigada a:
I - obedecer, na organização de seus quadros de pessoal, as qualificações técnicas e operacionais fixadas pelo Ministério das Comunicações, bem como pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); II - observar a não participação de seus dirigentes na administração de mais de uma pessoa jurídica executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão na mesma localidade; III - ter o seu quadro societário constituído na forma da Constituição Federal; IV - ter a sua diretoria ou gerência constituída por brasileiros natos ou naturalizados, na forma da Constituição Federal, os quais não poderão exercer mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar, nem ocupar cargo de supervisão, direção ou assessoramento na Administração Pública, do qual decorra foro especial; V - observar as normas fixadas pelo Ministério das Comunicações para execução do serviço; VI - submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, portarias, instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço; VII - executar o serviço dentro das condições técnicas indicadas pelo órgão competente; VIII - observar o máximo de 15% (quinze por cento) de programação local inserida, contado do total da programação transmitida pela permissionária a que a retransmissora estiver vinculada; IX - inserir publicidade somente com duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade transmitida pela permissionária cedente dos sinais; X - destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso; XI - integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocada pela autoridade competente; XII - cumprir determinações estabelecidas na legislação referente aos serviços ancilares de radiodifusão, que não se encontram previstos neste Contrato. CLÁUSULA QUARTA - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Subcláusula Primeira - As penalidades por infração a dispositivos deste Contrato, bem como da inobservância das leis e demais atos normativos atinentes do Serviço de Retransmissão de Rádio na Amazônia Legal são: I - multa; e II - cassação. Subcláusula Segunda - As autorizatárias são responsáveis pelos atos praticados na execução do serviço por seus empregados e prepostos. Subcláusula Terceira - As penas serão impostas de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: I - gravidade da falta; II - antecedentes da entidade faltosa; e III - reincidência específica. Subcláusula Quarta - A pena de multa poderá ser aplicada, isolada ou conjuntamente, por infração de qualquer dispositivo legal, regulamentar ou normativo e, especificamente, quando a autorizatária: I - não operar a retransmissora dentro do sistema e padrão adotados no País; II - não cumprir, no prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel; III - impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua função; IV - inserir programação ou publicidade em desacordo com as condições estabelecidas neste Contrato nos regulamentos aplicáveis; V - deixar de cumprir as exigências estipuladas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral; VI - não comunicar ao Ministério das Comunicações sobre a interrupção da execução do serviço, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da interrupção; VII - utilizar equipamentos em desacordo com as normas de certificação aplicáveis; VIII - modificar, sem autorização do Ministério das Comunicações ou da Anatel, as características técnicas do serviço ou dos equipamentos; ou IX - não observar as condições de execução do serviço estabelecidas neste Contrato. Subcláusula Quinta - A pena de cassação poderá ser aplicada quando a autorizada: I - não iniciar a execução do serviço no prazo previsto na legislação aplicável; II - interromper a execução do serviço por prazo superior a trinta dias consecutivos, sem autorização do Ministério das Comunicações; III - transferir, a autorização sem prévia anuência do Ministério das Comunicações; IV - criar, por meios de suas instalações, situação de perigo de morte; V - não suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões imediatamente após o recebimento da notificação, sem que, por isso, lhe assista direito a qualquer indenização; ou VI - reincidir nas infrações anteriormente punidas com multa. Subcláusula Sexta - Antes de decidir pela aplicação de quaisquer das penalidades previstas neste Contrato, o Ministério das Comunicações notificará a autorizatária para exercer o direito de defesa, no prazo estabelecido no expediente de notificação. CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Subcláusula Primeira - As partes elegem o foro de Brasília/DF para dirimir quaisquer dúvidas provenientes deste Contrato. E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente Contrato de Autorização para a exploração do Serviço de Retransmissão de Rádio. (ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORIZATÁRIA) (ASSINATURA DO SENHOR MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES)