DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500222 222 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - estabelecer diretrizes e prioridades para as ações estratégicas do Ministério; e VI - exercer outras atividades correlatas. Art. 4º O Comitê Interno de Governança publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo. Art. 5º Compete à Secretaria-Executiva do Comitê Interno de Governança: I - deliberar sobre os temas da pauta das reuniões e convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias; II - promover a publicação das atas aprovadas pelo Comitê; III - determinar providências necessárias à observância das deliberações do Comitê; e IV - requisitar às Unidades do Ministério as informações e os relatórios necessários ao cumprimento das funções do Comitê. Art. 6º O Comitê Interno de Governança reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 3 (três) meses, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pela Secretária-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º O quórum mínimo de reunião do Comitê é de metade dos membros do Comitê. § 2º O quórum mínimo para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. § 3º As reuniões do Comitê Interno de Governança, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas por meio de mensagem encaminhada ao endereço de correio eletrônico institucional dos membros e demais participantes ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações- SEI. § 4º Os membros do Comitê Interno de Governança se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 7º Cada Dirigente é responsável, no âmbito da Unidade que dirige, pelo acompanhamento de resultados, pela efetiva implementação das deliberações do Comitê Interno de Governança, bem como pela gestão de riscos dos processos de trabalho, dos programas e dos projetos, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação, com o apoio da Assessoria Especial de Controle Interno, devendo observar as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 9.203, de 2017. Art. 8º O Comitê Interno de Governança poderá constituir Comitês Temáticos, na forma de instâncias internas de apoio à governança, com as seguintes atribuições: I - atuar em apoio ao Comitê Interno de Governança do Ministério e sob sua liderança estratégica; II - funcionar de maneira integrada e coordenada, sempre que se tratar de temas de interesse comum, cabendo ao Comitê Interno de Governança, se necessário, a designação de Comitê responsável pela coordenação da discussão; e III - formular, aprovar e monitorar políticas e diretrizes transversais no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 1º Os Comitês Temáticos serão instituídos por ato do Presidente ou do Secretário-Executivo do Comitê Interno de Governança, com caráter permanente ou temporário. § 2º O ato que instituir o Comitê Temático preverá seu escopo de atuação e sua composição, entre os membros previstos no art. 2º. § 3º Os representantes que comporão os Comitês Temáticos serão indicados pelas autoridades do art. 2º. Art. 9º A participação no Comitê Interno de Governança, bem como nos Comitês Temáticos por ele constituídos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Por decisão dos Presidentes do Comitê Interno de Governança e dos Comitês Temáticos de Apoio à Governança, poderão ser convidados servidores do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões dos respectivos colegiados, sem direito a voto. Art. 11. O Comitê Interno de Governança e os Comitês Temáticos poderão elaborar, revisar e aprovar por ato próprio seus regimentos internos. Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Portarias: I - Portaria nº 23, de 15 de fevereiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2019; e II - Portaria nº 1, de 2 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 3 de janeiro de 2020. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 13, 14, 15 E 16 DO MÊS DE FEVEREIRO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 22/5/2023, Seção 1, pp. 38 a 42) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202126791 Parecer: CNE/CES 118/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Blox - Sistema Gamificado de Educação por Competência Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Open, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Open, com sede na Alameda Vicente Pinzon, nº 54, bairro Vila Olímpia, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Administração, bacharelado e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929421 Parecer: CNE/CES 127/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Marciel Sales Educação Profissional Eireli - Pau dos Ferros/RN Assunto: Credenciamento da Faculdade Marciel Sales (Faculdade Masp), a ser instalada no município de Pau dos Ferros, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Marciel Sales (Faculdade Masp), que seria instalada na Rua Paulo Marcelino, nº 485, Centro, no município de Pau dos Ferros, no estado do Rio Grande do Norte, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202112871 Parecer: CNE/CES 128/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Ensino Profissionalizante Ltda. - Barbacena/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Aprendiz (Facaprendiz), a ser instalada no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Aprendiz (Facaprendiz), a ser instalada na Rua Norma Stefani, nº 108, bairro Ibiapaba, no município de Barbacena, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos superiores de Direito, bacharelado e Psicologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020230 Parecer: CNE/CES 150/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: FACEB Educação Ltda. - Bom Despacho/MG Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Una de Bom Despacho, com sede no município de Bom Despacho, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Una de Bom Despacho, com sede na BR 262, Km 480, bairro Zona Rural, no município de Bom Despacho, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202027374 Parecer: CNE/CES 151/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Instituto Filadélfia de Londrina - Londrina/PR Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Filadélfia (UniFil), com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro Universitário Filadélfia (UniFil), com sede na Avenida Kubitscheck, nº 1.626, Centro, no município de Londrina, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco anos), conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000712/2022-38 Parecer: CNE/CES 159/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Lucas Costa Pitol de Oliveira - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Lucas Costa Pitol de Oliveira, no curso superior de Sistemas de Informação, bacharelado, ministrado pela Universidade Estácio de Sá (UNESA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no mesmo município e estado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000564/2022-51 Parecer: CNE/CES 162/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Alexsandra Soares Vieira - Belo Horizonte/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Farmácia, bacharelado, ministrado pela Nova Faculdade (NF) com sede no município de Contagem, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Alexsandra Soares Vieira, no curso superior de Farmácia, bacharelado, no período de 2016 a 2020, ministrado pela Nova Faculdade (NF), com sede no município de Contagem, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000643/2022-62 Parecer: CNE/CES 164/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Letícia Leite Loiola - Sobral/CE Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Medicina, ministrado pelo Centro Universitário INTA (UNINTA), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Letícia Leite Loiola, no curso superior de Medicina, no período de 2017 a 2022, ministrado pelo Centro Universitário INTA (UNINTA), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000663/2022-33 Parecer: CNE/CES 165/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Francinete de Souza Silva Borges - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, ministrado no polo de Brasília, no Distrito Federal, pela Universidade Anhanguera (UNIDERP), com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Francinete de Souza Silva Borges, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2013 a 2018, na modalidade a distância, ministrado no polo de Brasília, no Distrito Federal, pela Universidade Anhanguera (UNIDERP), com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000706/2022-81 Parecer: CNE/CES 169/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Regilma Anulino dos Santos Silva - Brasília/DF Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Brasília, com sede em Brasília, no Distrito Federal Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Regilma Anulino dos Santos Silva, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, no período de 2016 a 2021, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Brasília, com sede em Brasília, no Distrito Federal Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000715/2022-71 Parecer: CNE/CES 170/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Luiz Felipe Soares da Silva Costa - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado no polo de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos de Luiz Felipe Soares da Silva Costa, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017 a 2022, ministrado no polo de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, pela Universidade Cândido Mendes, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.031980/2021-21 Parecer: CNE/CES 180/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Centro de Estudos Avançados Eireli - ME - Vitória/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio do Despacho nº 35, de 26 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de abril de 2022, determinou o descredenciamento institucional, na modalidade presencial, da Faculdade de Vitória, com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa no Despacho nº 35, de 26 de abril de 2022, que determinou o descredenciamento institucional, na modalidade presencial, da Faculdade de Vitória, com sede na Rua Sagrado Coração de Maria, nº 315, bairro Praia do Canto, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017.Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111689 Processo: 23001.000446/2023-24 Parecer: CNE/CES 181/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Shift+ Tecnologia Educacional - Eireli - Serra/ES Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.105, de 21 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 22 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Educação e Tecnologia do Espírito Santo, com sede no município de Serra, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.105, de 21 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade de Educação e Tecnologia do Espírito Santo, com sede na Avenida Central, nº 15, Loja B, bairro Parque Residencial Laranjeiras, no município de Serra, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.