DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500223 223 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e-MEC: 201907132 Parecer: CNE/CES 182/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Instituto Educa Mais (IE+) - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Virtual do Brasil (FVB), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Virtual do Brasil (FVB), com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 4.899, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202013950 Parecer: CNE/CES 183/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: FBE Brasil Educação Ltda. - ME - Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, pleiteado pela Fa c u l d a d e Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas (FBE), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Nutrição, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas (FBE), com sede na Rua Adhemar Pinheiro Lemos, nº 1.617, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202113986 Parecer: CNE/CES 184/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Associação Rolandense de Ensino e Cultura - Rolândia/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 909, de 11 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de outubro de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Paranaense (FACCAR), com sede no município de Rolândia, no estado do Paraná, contudo, determinou a redução de 80 (oitenta) para 40 (quarenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 909, de 11 de outubro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Paranaense (FACCAR), com sede na Rua Dom Pedro II, nº 400, bairro Vila Operária, no município de Rolândia, no estado do Paraná, com 40 (quarenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122811 Parecer: CNE/CES 185/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Associação Missionária de Beneficência - Ponta Grossa/PR Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.086, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 19 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, pleiteado pela Faculdade Sant'Ana (IESSA), com sede no município de Ponta Grossa, no estado do Paraná Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.086, de 16 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, que seria ministrado pela Faculdade Sant'Ana (IESSA), com sede na Rua Senador Pinheiro Machado, nº 189, Centro, no município de Ponta Grossa, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201929443 Parecer: CNE/CES 186/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Unimundi Educacional S.A - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.157, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de janeiro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão em Logística, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Educamais (EDUCA+), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.157, de 30 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão em Logística, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Educamais (EDUCA+), com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 80, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014510 Parecer: CNE/CES 187/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: FBE Brasil Educação Ltda. - ME - Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas (FBE), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Fisioterapia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais Aplicadas (FBE), com sede na Rua Adhemar Pinheiro Lemos, nº 1.617, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008908 Parecer: CNE/CES 188/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Pedagógico de Minas Gerais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biologia, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Batista de Minas Gerais (FBMG), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biologia, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Batista de Minas Gerais (FBMG), com sede na Rua Ponte Nova, nº 665, bairro Floresta, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202008441 Parecer: CNE/CES 189/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Med Educacional Ltda. - Ribeirão Preto/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 976, de 25 novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, pleiteado pelo Instituto Internacional de Estudos em Saúde (IIESAU), com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 976, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado, que seria ministrado pelo Instituto Internacional de Estudos em Saúde (IIESAU), com sede na Avenida Costábile Romano, nº 802, bairro Ribeirânia, no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201930858 Parecer: CNE/CES 190/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Novic Educacional S/A - Joinville/SC Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 825, de 10 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de agosto de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Life Unic Education, com sede no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 50 (cinquenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 825, de 10 de agosto de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Life Unic Education, com sede na Rua Senador Felipe Schmidt, nº 159, Centro, no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 202013480 Parecer: CNE/CES 191/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Professor Dr. Cleber Leite Educação e Pesquisa Ltda. - ME - Santo André/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 520, de 14 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 15 de março de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Cleber Leite (FCL), com sede no município de Santo André, no estado de São Paulo, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 50 (cinquenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 520, de 14 de março de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Odontologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Cleber Leite (FCL), com sede na Rua Catequese, nº 833, bairro Vila Guiomar, no município de Santo André, no estado de São Paulo, com 50 (cinquenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931194 Parecer: CNE/CES 196/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Faculdade Vale do Pajeú Ltda. - EPP - São José do Egito/PE Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 963, de 10 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 11 de novembro de 2022, autorizou o funcionamento do curso superior de Educação Física, licenciatura, pleiteado pela Faculdade de Educação Vale do Pajeú (FVP), com sede no município de Bezerros, no estado de Pernambuco, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 963, de 10 de novembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Educação Física, licenciatura, a ser oferecido pela Faculdade de Educação Vale do Pajeú (FVP), com sede na Quadra 1, Lotes 4 a 8, bairro Loteamento Riacho Verdejante, no município de Bezerros, no estado de Pernambuco, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.030984/2022-72 Parecer: CNE/CES 201/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: A. Fleming Educacional Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Fleming de Osasco, com sede no município de Osasco, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Fleming de Osasco, com sede na Avenida Antônio Carlos Costa, nº 203, bairro Bela Vista, no município de Osasco, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a A. Fleming Educacional Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Fleming de Osasco Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.023253/2022-71 Parecer: CNE/CES 202/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/S Ltda. - Guarulhos/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Piracicaba (UNIVERITAS PCBA), com sede no município de Piracicaba, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Piracicaba (UNIVERITAS PCBA), com sede na Rua Torquato da Silva Leitão, nº 208, bairro São Dimas, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Sociedade Paulista de Ensino e Pesquisa S/S Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Piracicaba (UNIVERITAS PCBA) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.029842/2022-62 Parecer: CNE/CES 203/2023 Relator: José Barroso Filho Interessada: AEI Ensino Superior de Iguaçu Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Economia e Processamento de Dados de Foz do Iguaçu (FEPI), com sede no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Economia e Processamento de Dados de Foz do Iguaçu (FEPI), com sede na Rua Avenida Paraná, nº 3.695, bairro Jardim Central, no município de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Instituto de Ensino Superior de Foz de Iguaçu ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Economia e Processamento de Dados de Foz do Iguaçu (FEPI) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.013916/2021-68 Parecer: CNE/CES 207/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Associação Nazarena Educacional de Campinas - Campinas/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Nazarena do Brasil (FNB), com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Nazarena do Brasil (FNB), com sede na Estrada da Rhodia, Km 15, s/n, Distrito Barão Geraldo, no município de Campinas, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Associação Nazarena Educacional de Campinas ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Nazarena do Brasil (FNB) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.