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Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 224

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500224 224 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo: 23000.017519/2022-46 Parecer: CNE/CES 208/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: União Social Camiliana - São Paulo/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade São Camilo (FASC), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade São Camilo (FASC), com sede na Rua Doutor Satamini, nº 245, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário São Camilo ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade São Camilo (FASC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202122120 Parecer: CNE/CES 213/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: IDEA - Instituto de Desenvolvimento Educacional Avançado Ltda. - Uberlândia/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.160, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de janeiro de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Agronomia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade ESAMC Uberlândia, com sede no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.160, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de janeiro de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Agronomia, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade ESAMC Uberlândia, com sede na Avenida Vasconcelos Costa, nº 270, bairro Martins, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202014819 Parecer: CNE/CES 215/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro de Ensino Superior Timonense Ltda. - EPP - Timon/MA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, pleiteado pela Faculdade Rio Parnaíba (FARP), com sede no município de Timon, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, que seria ministrado pela Faculdade Rio Parnaíba (FARP), com sede no município de Timon, no estado do Maranhão Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202121707 Parecer: CNE/CES 217/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.043, de 8 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.043, de 8 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Batista do Rio de Janeiro (FBRJ), com sede na Rua José Higino, nº 416, bairro Tijuca, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202123968 Parecer: CNE/CES 218/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Faculdade União Educacional Norte do Pará Ltda. - ME - Tucuruí/PA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.086, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 19 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Tucuruí (FATUC), com sede no município de Tucuruí, no estado do Paraná Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.086, de 16 de dezembro 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Tucuruí (FATUC), com sede na Rodovia BR-422, bairro Santa Mônica, no município de Tucuruí, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202022241 Parecer: CNE/CES 221/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto D'Or de Pesquisa e Ensino - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.041, de 8 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 9 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade IDOR de Ciências Médicas, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.041, de 8 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, que seria ministrado pela Faculdade IDOR de Ciências Médicas, com sede na Rua Diniz Cordeiro, nº 30, bairro Botafogo, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. Processo: 23000.031989/2021-31 Parecer: CNE/CES 222/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessada: Escola e Faculdade Parque Ltda. - ME - Salvador/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 942, de 19 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 20 de outubro de 2022, determinou o descredenciamento da Faculdade Parque (FAP), com sede no município de Salvador, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 942, de 19 de outubro de 2022, que determinou o descredenciamento da Faculdade Parque (FAP), com sede na Rua Silveira Martins, nº 3.806, bairro Cabula, no município de Salvador, no estado da Bahia. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202024091 Parecer: CNE/CES 223/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade Unificada de Educação de Extrema - Extrema/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema (FAEX), com sede no município de Extrema, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Extrema (FAEX), com sede na Estrada Municipal Pedro Rosa da Silva, s/n, bairro Vila Rica, no município de Extrema, no estado de Minas Gerais, com 1.000 (mil) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por maioria. e-MEC: 201700378 Parecer: CNE/CES 231/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Sistema Educacional Integrado - Centro de Estudos Universitários de Colíder - Colíder/MT Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 78, de 27 de janeiro de 2022, que tratou do recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 335, de 22 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 23 de outubro de 2020, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdade de Colíder (Facider), com sede no município de Colíder, no estado de Mato Grosso Voto do Relator: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CNE/CES nº 78, de 27 de janeiro de 2022, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na Portaria SERES nº 335, de 22 de outubro de 2020, e manifesto-me desfavorável ao pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, que seria oferecido pela Faculdade de Colíder (Facider), com sede na Avenida Senador Júlio Campos, nº 995, Centro, no município de Colíder, no estado de Mato Grosso Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. ARQUIVAMENTO e-MEC: 202121679 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto Tocantinense de Educação Superior e Pesquisa Ltda. - ME - Palmas/TO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.159, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 2 de janeiro de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pelo Centro Universitário Itop, com sede no município de Palmas, no estado do Tocantins, contudo, determinou a redução de 100 (cem) para 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Voto do Relator: Arquivado Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília-DF, 2 de junho de 2023. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária-Executiva Substituta R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 21/2/2020, Seção 1, pp. 73 a 76, no Parecer CNE/CES nº 48/2020, p. 75, onde se lê: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, da Faculdade SENAI-CETIQT, com sede na Rua Doutor Manoel Cotrim, nº 195, bairro Riachuelo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017", leia-se: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade SENAI-CETIQT, com sede na Rua Doutor Manoel Cotrim, nº 195, bairro Riachuelo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017". INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 232, DE 30 DE MAIO DE 2023 Fixar as metas institucionais globais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) para o ciclo 2023 de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, publicado no DOU de 22 de setembro de 2022, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 28 da Portaria/MEC n° 1.095, de 27 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de agosto de 2010, bem como no que contém o processo nº 23036.003160/2023-01, resolve: Art. 1º Fixar as metas globais do Inep para a avaliação do desempenho institucional, referentes ao ciclo 2023, compreendido entre 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, na forma do Anexo desta Portaria. Parágrafo único. As metas globais foram elaboradas a partir da análise da Lei Orçamentária Anual (LOA) e subsidiarão a elaboração das metas intermediárias, referentes às equipes de trabalho das unidades organizacionais do Inep. Art. 2º Para efeito de pagamento das gratificações de desempenho de que trata o art. 3º da Portaria MEC n° 1.095, de 27 de agosto de 2010, a pontuação da avaliação de desempenho institucional referente às metas institucionais corresponderá a um máximo de 80 (oitenta) pontos, englobando os pontos para as metas institucionais globais e intermediárias. Art. 3º O valor percentual total obtido com a avaliação de desempenho institucional será calculado por meio de média aritmética dos percentuais de alcance das metas globais e intermediárias estabelecidas. Art. 4º O resultado da avaliação de cumprimento das metas globais servirá de base para a realização do cálculo do valor da Avaliação de Desempenho Institucional, da Gratificação de Desempenho de Atividades Especializadas e Técnicas de Informações e Avaliações Educacionais (GDIAE), devida aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais e de Técnico em Informações Educacionais, e da Gratificação de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avaliações Educacionais (GDINEP), devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep (PEC-Inep).