Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 226

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500226 226 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 576/DDP, DE 2 DE JUNHO DE 2023 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no art. 43 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Processo 23080.017760/2019-27 e no item 14.1 do Edital do Concurso, resolve: Prorrogar por 24 meses, a partir de 09 de julho de 2023, o prazo de validade do concurso público do Departamento de Antropologia, do Centro de Filosofia e Ciências Humanas, campo de conhecimento: Relações Raciais, objeto do Edital n° 020/2019/DDP, publicado no Diário Oficial da União, de 29/04/2019, e homologado pela Portaria n° 626/2019/DDP, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2019. CARLA CERDOTE DA SILVA UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA PORTARIA REITORIA/UNILAB Nº 655, DE 31 DE MAIO DE 2023 A VICE-REITORA NO EXERCÍCIO DA REITORIA DA UNIVERSIDADE DA INTEGRAÇÃO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA - UNILAB, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 12.289, de 20 de julho de 2010, publicada no DOU de 21 de julho de 2010, e a Portaria Reitoria nº 154, de 14 de maio de 2021, publicado no DOU de 19 de maio de 2021, Edição: 93, Seção 2, Página 32; Considerando o constante dos autos do processo nº 23282.000935/2023-77, resolve: Art. 1º Alterar o nome da unidade Coordenação Financeira (COFIN) para Coordenação Financeira e Contábil (CFC), permanecendo a atribuição da função gratificada código CD-04. Art. 2º Esta portaria conta seus efeitos a partir de sua publicação. PROFA. CLÁUDIA RAMOS CARIOCA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 104, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre o Programa de Apoio a Ações Estratégicas Internacionais - PAE-Int, para seleção de propostas no âmbito da CAPES e aprova o Regulamento do Programa A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 33, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 19 de outubro de 2022,resolve: Art.1º Criar o Programa de Apoio a Ações Estratégicas Internacionais - PAE-Int visando a seleção de propostas de projetos ou candidaturas individuais apresentadas por pesquisadores vinculados a Instituições de Ensino Superior e Institutos de Pesquisa brasileiros públicos e privados conforme as seguintes linhas de ação: Demanda Estratégica: apoio para financiamento de projetos em áreas de atuação prioritárias para a CAPES; Ajuda Emergencial: apoio em situações de crise para permitir a continuidade de pesquisas interrompidas ou em vias de cancelamento em função de desastres naturais ou não, casos fortuitos e situações fora do controle do pesquisador; e Demanda Induzida: apoio para financiamento de projetos para induzir áreas incipientes de pesquisa e pós-graduação bem como a diminuição de desequilíbrios regionais e para projetos e iniciativas que têm por objetivo subsidiar a formulação de Políticas para a CAPES. Art.2º O Anexo I desta Portaria disporá sobre os critérios e procedimentos para submissão das propostas, concessão dos benefícios, definição dos prazos e demais regras aplicáveis no âmbito do Programa. Art.3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE ANEXO I REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO A AÇÕES ESTRATÉGICAS INTERNACIONAIS - PAE-INT CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente portaria define o fluxo da análise das propostas recebidas, condições para sua aprovação e implementação, bem como a forma de prestação de contas dos recursos concedidos. Art. 2º O PAE-Int destina-se ao financiamento de projetos de pesquisa, bolsas individuais e auxílio para participação em eventos no exterior de acordo com as linhas de ação descritas no artigo 1º desta Portaria. Art. 3º São contemplados os seguintes tipos de fomento por linhas de ações: I - Demanda Estratégica: a) Projeto de pesquisa; e b) Candidaturas Individuais. II - Ajuda Emergencial: a) Projeto de pesquisa. III - Demanda Induzida: a) Projeto de pesquisa. CAPÍTULO II DOS BENEFICIOS POR TIPO DE FOMENTO Art. 4º Os benefícios a serem concedidos para projeto de pesquisa poderão ser: I - missão de trabalho (viagens de curta duração no âmbito de projetos de pesquisa); II - bolsas no exterior e benefícios correlatos; III - bolsas no Brasil e benefícios correlatos, para brasileiros ou estrangeiros residentes no exterior; e IV - recursos para manutenção de projeto. Art. 5º No caso de candidaturas individuais, poderão ser concedidos: I - bolsas individuais no exterior e benefícios correlatos; II - bolsas individuais no Brasil para residentes no exterior; e III - auxílio para participação em eventos no exterior para pesquisadores atuantes no Brasil. Art. 6º Os itens financiáveis no âmbito do PAE-Int estão regulamentados pela Portaria STN nº 448, de 13 de setembro de 2002, Portarias CAPES nº 08, de 12 de janeiro de 2018 e nº 01, de 03 de janeiro de 2020. Art. 7º O orçamento das propostas, em todos os tipos de fomento, poderá ser reajustado. Parágrafo primeiro: O incremento de valores ao projeto, após o pedido fundamentado do beneficiário, será analisado pelos consultores e aprovado pela CAPES, observando-se a disponibilidade orçamentária. (pode-se, inclusive, prever um teto para o aumento do orçamento). Parágrafo segundo. Em caso de restrição orçamentária, o valores previstos para o fomento poderão ser diminuídos, conforme decisão fundamentada da CAP ES . CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Art. 8º A submissão das propostas deverá ser feita exclusivamente pela internet por meio do preenchimento do formulário eletrônico no sistema de inscrição da C A P ES . § 1º A documentação anexada deve ser gerada em formato PDF, limitando-se a 5 MB. § 2º A inscrição da proposta de projeto implicará no conhecimento e na aceitação definitiva das normas e condições estabelecidas nesta Portaria, das quais o proponente não poderá alegar desconhecimento Art. 9º A listagem com a documentação exigida para a inscrição da proposta encontra-se no Anexo II da presente Portaria. Art. 10. Será aceita uma única proposta por Programa de Pós-Graduação a cada 06 (seis) meses. Art. 11. Será aceita uma única proposta por proponente a cada 06 (seis) meses no âmbito do PAE-Int. Art. 12. Caso uma inscrição seja indeferida em processo seletivo de outro programa da CAPES, o candidato não poderá submeter a mesma proposta ao PAE-Int. Art. 13. O beneficiado com recurso deverá retornar ao Brasil até 60 (sessenta) dias após o término da bolsa no exteior e permanecer no País por período não inferior ao da vigência (período de interstício). Parágrafo único: A submissão de candidatura à nova bolsa em projeto de pesquisa e bolsas individuais só poderá ocorrer após o cumprimento integral do período de interstício, a contar da data de retorno ao Brasil. Art. 14. Deverá ser cumprido o período de 01 (um) ano a contar do término do fim da vigência da concessão anterior para submissão de nova candidatura na modalidade auxílio para participação em eventos no exterior. Art. 15. O proponente deverá apresentar declaração sobre projetos em andamento financiados pela CAPES sob sua coordenação, quando for o caso, indicando data de início e término, e valor da concessão. Art. 16. Não será permitido acúmulo de bolsa, de qualquer natureza, concedidas por agência pública federal durante o período de vigência da bolsa ou auxílio. Art. 17. O proponente não poderá acumular coordenação de projeto do PAE- Int enquanto coordena projeto em outro programa no âmbito na CAPES. Art. 18. No ato da inscrição o proponente não poderá estar inscrito, sob pena de indeferimento da proposta, nos seguintes cadastros: I - Dívida Ativa da União ou CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal; II - CONTRANSF - Consulta Transferência III - Contas Diversas; IV - SIPREC (Sistema de Prestação de Contas da CAPES); Parágrafo único: Em caso de pendência quanto aos itens supracitados, o proponente será informado e terá 10 (dez) dias consecutivos a partir da comunicação da CAPES para sanar a pendência e enviar certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa pelo Linha Direta, sob pena de indeferimento da inscrição. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 19. O processo seletivo das propostas compreenderá as seguintes etapas: I - análise técnica-documental realizada pela equipe técnica da Diretoria de Relações Internacionais; II - análise de mérito por parte de consultores especialistas ad hoc; III - aprovação e homologação da proposta pela Diretoria Executiva da CAPES. Parágrafo único: A aprovação do mérito técnico-científico da proposta não confere direito à concessão, que somente ocorrerá após a aprovação e homologação da proposta pela Diretoria Executiva da CAPES, que avaliará a efetiva existência de disponibilidade orçamentária e financeira, inclusive para eventuais parcelas previstas para exercícios seguintes. Art. 20. A análise de mérito da proposta levará em consideração tanto os aspectos de viabilidade técnico-científica da proposta quanto o interesse público e os benefícios esperados para a sociedade brasileira. Art. 21. Será analisada a relevância da proposta nos níveis institucional, regional, nacional e outros que a Diretoria de Relações Internacionais entender pertinente. Art. 22. O resultado definitivo da avaliação da proposta será comunicado diretamente ao proponente por meio do sistema eletrônico da CAPES. Art. 23. O prazo para divulgação do resultado da seleção das propostas em fluxo contínuo é de até 06 (seis) meses contados a partir da data de submissão da candidatura. Art. 24. As propostas indeferidas nas análises receberão o comunicado com os motivos do indeferimento e o proponente terá um prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do comunicado, para enviar o recurso administrativo. O pedido deve ser enviado por meio eletrônico contrapondo estritamente os motivos do indeferimento, sendo vedada a anexação de nova documentação ou a apresentação de fatos novos. Art. 25. O recurso administrativo deverá ser dirigido à coordenação geral responsável pela seleção, que o encaminhará à autoridade superior, oportunidade em que o pleito será analisado de forma terminativa. A critério da autoridade competente para análise do recurso poderá ser solicitado o envio de documentação complementar. CAPÍTULO V DA CONCESSÃO Art. 26. Os documentos de concessão serão enviados ao (à) proponente pelo sistema eletrônico da CAPES. Art. 27. A formalização da concessão de projetos, bolsas e auxílios estará condicionada à realização dos trâmites documentais e bancários nos sistemas eletrônicos da CAPES e obedecerá ao disposto nas demais normas da CAPES aplicáveis aos respectivos tipos de fomento. Art. 28. A concessão de recursos de custeio estará condicionada ao atendimento das exigências contidas nas demais normas da CAPES e normas federais que regem a matéria e obedecerá ao disposto nas demais normas da Capes relativas ao auxílio financeiro à pesquisa. Art. 29. A formalização da concessão de projetos, bolsas e auxílios estará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso constante no instrumento normativo relacionado ao Artigo 46 da presente portaria, conforme respectivo tipo de fomento. Art. 30. A concessão de fomento às propostas aprovadas depende da disponibilidade orçamentária e financeira da CAPES, observado o Orçamento Federal. Parágrafo único. As solicitações de prorrogação deverão ser apresentadas com, pelo menos, 90 dias de antecedência ao término da vigência do período de concessão. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES E PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 31. A partir do início da concessão o beneficiário deverá apresentar, nos prazos que lhe forem determinados, informações documentais referentes ao desenvolvimento e à conclusão da proposta aprovada. Art. 32. O proponente que tiver sua proposta aprovada e obtiver os benefícios ou financiamentos da CAPES deverá observar as regras referentes às bolsas, aos projetos e aos demais tipos de benefícios regulamentados pela CAPES, conforme a natureza da sua proposta. Art. 33. A equipe da CAPES poderá, a qualquer momento: I - solicitar apresentação de qualquer documento que considerar pertinente; e II - visitar os locais de sua execução. Art. 34. A CAPES poderá utilizar instrumentos de acompanhamento e avaliação parcial e final das atividades com base nos critérios abaixo: I - coerência entre os objetivos, metas e resultados previstos e realizados; II - cumprimento do cronograma previsto; III - aquisição dos materiais de consumo previstos; IV - menção do apoio da CAPES em publicações, divulgação de eventos e outros materiais produzidos. Art. 35. O relatório técnico final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas na fase de organização e execução e o registro de todas as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento, deverá ser feito conforme formulário disponível no site da CAPES e entregue juntamente com a prestação de contas financeira. Art. 36. O beneficiário deverá apresentar a Prestação de Contas em conformidade com as normas da CAPES para o respectivo tipo de fomento cujas orientações serão enviadas com os documentos de concessão.