DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500227 227 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 37. Toda divulgação e publicação resultante das atividades apoiadas deverão citar, obrigatoriamente, o apoio da CAPES, conforme regras estabelecidas na Portaria Capes nº 206, de 4 de setembro de 2018. Art. 38. A proposta poderá ser cancelada pela CAPES, após a conclusão de processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa, durante sua vigência caso constate-se a ocorrência de fato irregular ou ilegal, mesmo que anterior à concessão, que justifique o referido cancelamento, sem prejuízo de outras providências cabíveis. Art. 39. É de exclusiva responsabilidade de cada proponente adotar todas as providências que envolvam permissões e autorizações especiais necessárias para a execução do projeto, ficando sob sua guarda os comprovantes dessas autorizações. Art. 40. Qualquer alteração relativa à execução da proposta deverá ser solicitada previamente à CAPES pelo proponente com a devida justificativa por escrito para análise e posterior decisão. Art. 41. É vedada a utilização dos recursos para despesas não previstas e aprovadas no Plano de Trabalho. Art. 42. O remanejamento de recursos que modifiquem em parte o Plano de Trabalho aprovado, somente poderá ser efetuado após prévia solicitação e aprovação pela C A P ES . Art. 43. O proponente inadimplente junto à CAPES ou que conste em quaisquer cadastros de inadimplentes mantidos por órgãos da Administração Pública federal estará impedido de receber a concessão de projeto ou bolsa do Programa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. A apresentação de propostas no âmbito do PAE-Int, os documentos requeridos, assim como as propostas aprovadas e a duração da concessão deverão observar os requisitos, as normas previstas e os editais vigentes da CAPES que contemplem o mesmo tipo de fomento e modalidade. Art. 45. As normas e procedimentos não especificadas neste regulamento poderão ser consultados em Orientação Normativa publicada no sítio eletrônico da C A P ES . Art. 46. Eventuais dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por intermédio de consulta dirigida ao e-mail [email protected]. Art. 47. A Diretoria de Relações Internacionais da CAPES resolverá os casos omissos e as situações não previstas na presente Portaria, ad referendum da Diretoria Executiva da CAPES. ANEXO II DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA SUBMISSÃO DE CANDIDATURA AO PROGRAMA DE APOIO A AÇÕES ESTRATÉGICAS INTERNACIONAIS - PAE-INT POR MODALIDADE 1. BOLSAS INDIVIDUAIS 1.1 Gerais 1.1.1. Formulário de inscrição online, integralmente preenchido em português, disponível no link de Inscrições na página do programa; 1.1.2. Plano de Estudo ou Cópia do(s) trabalho(s) a ser(em) apresentado(s) no evento; 1.1.3. Cópia digitalizada da carteira de identidade (RG) ou de outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. Em casos de estrangeiros, cópia do visto permanente de residência no país; 1.1.4. Comprovante de Residência no Brasil; 1.1.5. Currículo atualizado em português, disponível na plataforma LATTES; 1.1.6 O coordenador proponente deverá ainda inserir o seu número válido de ORCID no ato da inscrição no link da CAPES. Caso ainda não seja cadastrado, utilize o link https://orcid.org 2. PROJETO DE PESQUISA 2.1 Formulário de inscrição online, integralmente preenchido em português, disponível no link de Inscrições na página do programa; 2.2 Proposta de projeto detalhada, contendo: 2.2.1. Apresentação dos (as) proponentes e das instituições principais e associadas, quando previstas pelo programa; 2.2.2. Introdução e descrição do projeto; 2.2.3. Objetivos, indicadores e metas; 2.2.4. Justificativa da parceria ou da ação institucional, explicitada a pertinência do projeto e da equipe, bem como seu caráter inovador; 2.2.5. Descrição das metas de produção acadêmica e científica; 2.2.6. Especificação da infraestrutura disponível e das contrapartidas oferecidas pelas equipes associadas (brasileira e estrangeira); 2.2.7. Resultados a serem alcançados; 2.2.8. Cronograma de atividades e descrição das missões de trabalho e bolsas de estudos, incluídas todas as ações previstas para o período total de vigência do projeto, inclusive no que diz respeito à renovação, quando aplicável; 2.2.9. Listagem dos principais membros docentes/pesquisadores do brasil e do exterior; 2.2.10. Descrição dos critérios objetivos para o processo de seleção dos candidatos às bolsas de estudo descrevendo como serão aferidos os resultados do trabalho destes(as) bolsistas; 2.2.11. Previsão orçamentária com descrição detalhada dos gastos que serão efetuados; com os recursos de manutenção do projeto ou de capital a serem repassados; 2.2.12. Referências bibliográficas; 2.2.13. Outras informações relevantes, constantes no instrumento de seleção. 2.3 Carta de apresentação da Pró-Reitoria da IES brasileira; 2.4 Currículo Lattes do Coordenador do Projeto; 2.5 Carta de apresentação da Pró-Reitoria das IES Associadas Brasileiras; 2.6 Currículo do Coordenador/Participante Estrangeiro; 2.7 Carta(s) de apoio da instituição principal e da(s) associadas(s) estrangeira(s); 2.8 Outros documentos pertinentes à candidatura. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 869, DE 31 DE MAIO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.012679/2022-34; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Educação/Campus Universitário Prof. Alberto Carvalho, objeto do Edital nº 013/2022, publicado no D.O.U. em 19/10/2022, e no Correio de Sergipe em 20/10/2022, Edital Complementar, publicado no D.O.U em 05/12/2022, conforme informações que seguem: . Matérias de Ensino Psicologia . Disciplinas Introdução à Psicologia do Desenvolvimento; Introdução à Psicologia da Aprendizagem; Psicologia do Desenvolvimento e 01 . da Aprendizagem I e II; Psicologia da Educação I e II; Psicologia Geral; Teorias da Aprendizagem e Ensino . Cargo/Nível Adjunto-A - Nível I . Regime de Trabalho Dedicação Exclusiva . Resultado Final . Ampla Concorrência 1º LUGAR: MATHEUS BATALHA MOREIRA NERY - 88,11 . Cotas (Lei nº 12.990/2014) Nenhum candidato aprovado . Cotas (Decreto nº 3.298/1999) Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MF Nº 500, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Regulamenta os prazos de validade da verificação do cumprimento de limites e de condições de que trata o § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; regulamenta o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, por meio do estabelecimento de critérios para a verificação de limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e, consoante os arts. 21 a 25 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro 2001, os procedimentos para verificação do cumprimento de limites e de condições para a contratação de operações de crédito de que tratam os incisos I a VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; e regulamenta os procedimentos para as renegociações de dívidas a serem realizadas nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, no art. 44, inciso IV, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, no art. 32, § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 19 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Anexo I ao Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria regulamenta: I - os prazos de validade da verificação do cumprimento de limites e de condições de que trata o § 6º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II - o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, por meio do estabelecimento de critérios para a verificação de limites e condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e conforme o disposto nos art. 21, art. 22, art. 23, art. 24 e art. 25 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro 2001; III - os procedimentos para verificação do cumprimento de limites e de condições para a contratação de operações de crédito de que tratam os incisos I a VI do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; e IV - os procedimentos para as renegociações de dívidas a serem realizadas nos termos da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. CAPÍTULO II DO PRAZO DE VALIDADE DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE LIMITES E DE CONDIÇÕES E DA VERIFICAÇÃO COMPLEMENTAR Art. 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou a instituição financeira credora efetuará, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 2014, em relação a cada pleito de Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de operação de crédito, a verificação dos limites e das condições de que trata o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como a análise para a concessão de garantia pela União, incluídas, neste caso, as estatais não dependentes dos mencionados entes, para as quais serão atribuídos os seguintes prazos de validade, contados a partir da data da análise que concluiu pelo cumprimento dos limites e condições para contratação da operação e dos requisitos para a concessão de garantia, conforme o caso: I - 90 (noventa) dias: se o cálculo de qualquer dos limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, resultar em percentual de comprometimento igual ou superior a 90% (noventa por cento); II - 180 (cento e oitenta) dias: se, no cálculo a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, o maior limite apurado resultar em percentual de comprometimento superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento); e III - 270 (duzentos e setenta) dias: se todos os limites a que se referem os incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, resultarem em percentual de comprometimento igual ou inferior a 80% (oitenta por cento). § 1º A manifestação de que trata o caput, nas operações de crédito excepcionadas dos limites de endividamento previstos nos incisos I, II e III do art. 7º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, terá prazo de validade de duzentos e setenta dias. § 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda deverá, para as operações de crédito que contem com a garantia da União, encerrado o exercício financeiro em que foi emitida a manifestação de que trata o caput, e caso o prazo de validade da referida manifestação esteja vigente, realizar verificação complementar em relação ao atendimento das seguintes exigências, atreladas ao exercício financeiro: I - inciso III do art. 167 da Constituição; II - existência de prévia e expressa autorização para contratação no texto da lei orçamentária ou em créditos adicionais, quando não se tratar de lei específica; III - existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso de recursos provenientes da operação, o aporte de contrapartida, assim como os encargos decorrentes da operação, de previsão no plano plurianual ou, no caso de empresas estatais, de inclusão do projeto no orçamento de investimento; IV - limite referente ao montante das garantias concedidas pela União; V - cumprimento dos limites constitucionais mínimos relativos aos gastos em educação e saúde; VI - limite referente às parcerias público-privadas contratadas; e VII - enquadramento no limite disposto no art. 167-A da Constituição. § 3º Para operações de crédito que não contem com garantia da União, encerrado o exercício financeiro em que foi emitida a manifestação de que trata o caput, caso o prazo de validade da referida manifestação esteja vigente, a verificação complementar das exigências atreladas ao exercício financeiro de que tratam os incisos I, II e VII do § 2º, bem como do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será realizada: I - diretamente pela instituição financeira credora, caso a verificação tenha sido realizada nos termos do ato normativo que regulamenta o art. 10 da Lei Complementar nº 148, de 2014; ou II - pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos demais casos. § 4º A exigência relativa ao enquadramento do ente federativo no limite disposto no art. 167-A da Constituição, para fins da verificação complementar a ser realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, não se aplica às operações de crédito a serem celebradas com instituições financeiras privadas sem a garantia da União. § 5º Os prazos de validade das verificações complementares de que tratam os § 2º e § 3º fluirão pelo período de validade restante estabelecido nos termos do caput e do § 1º. § 6º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: I - o exame da legalidade das minutas dos contratos a serem firmados pela União; II - a verificação, para a assinatura dos contratos, da adimplência do ente federativo pleiteante em relação: a) ao pagamento de tributos, empréstimos e pagamentos devidos à União;