Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/06/2023 · pág. 249

DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500249 249 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade até 21/06/2025 e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art. 10 Esta Autorização entra em 22/06/2023. HELIO DA CUNHA BISAGGIO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 418, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.204318/2021-49, e considerando o atendimento a todas as exigências da ANP, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a CH4 Energia Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 29.199.933/0001-31, autorizada a exercer a atividade de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL, com as seguintes características: I - País de origem: diversos países; II - Volume autorizado: 13 milhões de m³ GNL/ano; III - Mercado potencial: Região Nordeste do Brasil; VI - Transporte: marítimo; e V - Locais de entrega no Brasil: Porto de Suape, em Ipojuca, Pernambuco. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os documentos denominados Contratos Principais de Compra e Venda, do inglês Master Sale and Purchase Agreements, ou MSA, assinados com os potenciais fornecedores de GNL, no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Parágrafo único. A ANP poderá requerer quaisquer documentos complementares que julgar necessários. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br. § 1º Além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP, os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as informações detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, a seguir elencadas: I - País de origem e data do carregamento do GNL; II - Volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa; III - Quantidade de energia correspondente ao volume carregado; IV - Poder calorífico do Gás Natural carregado; V - Quantidade de energia (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia); VI - Local de entrega e data de descarga do GNL; VII - Volume de GNL descarregado do navio transportador; VIII - Quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado; IX - Identificação do navio transportador; X - Preços de compra do GNL importado calculados no ponto de internalização do produto; e XI - Volume total importado desde a vigência desta Autorização. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de GNL; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de GNL; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de GNL. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de GNL será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma liquefeita, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade até 23/06/2025 e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma liquefeita - GNL. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor em 24/06/2023. HELIO DA CUNHA BISAGGIO Ministério do Planejamento e Orçamento SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL PORTARIA SOF/MPO Nº 148, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Modifica fontes de recursos constantes do Orçamento Fiscal da União, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, tendo em vista a autorização constante do art. 50, caput, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Modificar, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as fontes de recursos constantes da Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, no que concerne ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL VELOSO COURI ANEXOS ÓRGÃO: 46000 - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos UNIDADE: 46101 - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos- Administração Direta ANEXO I Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( ACRÉSCIMO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 15.000.000 At i v i d a d e s 0032 2000 Administração da Unidade 04 122 15.000.000 0032 2000 0001 Administração da Unidade - Nacional 04 122 15.000.000 F 4-INV 2 90 0 3000 15.000.000 TOTAL - FISCAL 15.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 15.000.000 ÓRGÃO: 46000 - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos UNIDADE: 46101 - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos- Administração Direta ANEXO II Outras Alterações Orçamentárias PROGRAMA DE TRABALHO ( REDUÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E S F G N D R P M O D I U F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 15.000.000 At i v i d a d e s 0032 2000 Administração da Unidade 04 122 15.000.000 0032 2000 0001 Administração da Unidade - Nacional 04 122 15.000.000 F 4-INV 2 90 0 1444 15.000.000 TOTAL - FISCAL 15.000.000 TOTAL - SEGURIDADE 0 TOTAL - GERAL 15.000.000