DOU 05/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060500256 256 Nº 106, segunda-feira, 5 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Previdência Social SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA PREVIC Nº 442, DE 22 DE MAIO DE 2023 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007326/2022-28, resolve: Art. 1º Autorizar a retirada de patrocínio da IMIFARMA Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S.A., CNPJ nº 04.899.316/0001-18, do Plano Ultraprev de Suplementação de Benefícios, CNPB nº 1974.0001-92, administrado pela Ultraprev - Associação de Previdência Complementar, CNPJ nº 29.981.107/0001-40. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 657, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado da Bahia e Município de Itabuna. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando o Ofício GAB/SMS nº 008/2023-GS da Secretaria Municipal de Saúde de Itabuna (BA) que solicita recomposição financeira do teto MAC e a Resolução nº 344/2022 da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Estado da Bahia que aprova a solicitação ao Ministério da Saúde da incorporação de recurso do teto financeiro federal de Média e Alta Complexidade (MAC), população própria referenciada, para o Município de Itabuna, gestão municipal; e Considerando a Nota Técnica nº 10/2023- CGFP/DRAC/SAES/MS, constante do NUP-SEI 25000.004673/2023-64, resolve: Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 25.416.697,17 (vinte e cinco milhões, quatrocentos e dezesseis mil seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado da Bahia e Município de Itabuna. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Itabuna, IBGE 291480, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 6ª (sexta) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 19, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Ref.: 25000.471611/2017-16, 0033830476. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 32, do Decreto nº 11.391, de 20 de janeiro de 2023, combinado com o art. 11, IV, do da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, complementado pelo Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), disposto na Portaria nº 4.128, de 30 de novembro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública para manifestação das organizações da sociedade civil a respeito de indicação de Especialista da Área de Saúde, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 11.105/2005, que sejam cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional na área de saúde humana para integrar a CTNBio na qualidade de membro suplente. Art. 2º Estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que seja apresentada a lista tríplice com as indicações, devidamente acompanhada dos currículos dos indicados cadastrados na Plataforma Lattes. Parágrafo Único. As indicações deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], contendo obrigatoriamente a identificação completa da organização da sociedade civil que encaminhou as indicações, bem como declaração de interesse, habilidade e compromisso de disponibilidade dos indicados. Art. 3º Determinar que a Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo Industrial - CGPR do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - DECEIIS da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde - SECTICS do Ministério da Saúde - MS, compile e apresente a lista de indicados para análise de sua diretoria e parecer final do Secretário da SECTICS, a fim de subsidiar posteriormente a decisão da Senhora Ministra de Estado da Saúde. Art. 4º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS A. GRABOIS GADELHA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR PORTARIA ANS Nº 11, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, designado pelo Decreto da Presidência da República de 12 de julho de 2021, Edição Extra, Ano LXII nº 129 - A, Seção 1, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 12 de julho de 2021, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso I do art. 39 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental - RR nº 21, de 31 de janeiro de 2022, resolve: Art. 1º Fica encerrada a partir de 26 de maio de 2023 a liquidação extrajudicial da SAÚDE SIM LTDA., CNPJ nº 02.464.179-0001-63, registro ANS cancelado nº 32.011-1, que foi decretada pela Resolução Operacional nº 2.758, de 8 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2022, tendo em vista a sentença de falência proferida nos autos do processo judicial nº 0701236-26.2023.8.07.0015 que tramita perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal - DF. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DESPACHO N° 58, DE 2 DE JUNHO DE 2023 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere art. 172, IV, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensas de Análise de Impacto Regulatório (AIR), de Consulta Pública (CP) e de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) previstas, respectivamente, no art. 18, art. 39 e no art. 57 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, e determinar a sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente ANEXO Processo nº: 25351.916048/2023-87 Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para dispor sobre a permissão para uso, comercialização e distribuição dos lotes das vacinas e medicamentos autorizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 688, de 13/05/2022, que dispõe sobre procedimentos e requisitos para manutenção das autorizações já concedidas e para novos pedidos de autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, de medicamentos e vacinas contra a Covid-19 para o enfrentamento da pandemia de SARS-COV-2, que tenham sido fabricados durante a vigência da norma. Área responsável: DIRE2 Agenda Regulatória 2021-2023: Não é projeto regulatório da Agenda 2021- 2023. Excepcionalidades: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e dispensa de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência; e, dispensa de Avaliação do Resultado Regulatório (ARR) por ser norma de caráter excepcional, para tratar situação específica e pontual, e para a qual a realização de M&ARR represente emprego de recursos desproporcionais aos eventuais impactos esperados com o ato normativo. Relatoria: Antonio Barra Torres RESOLUÇÃO - RDC Nº 801, DE 2 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre a permissão para uso, comercialização e distribuição das vacinas e medicamentos autorizados para uso emergencial nos termos da Resolução RDC nº 688/2022, que dispõe sobre procedimentos e requisitos para manutenção das autorizações já concedidas e para novos pedidos de autorização temporária de uso emergencial (AUE), em caráter experimental, de medicamentos e vacinas contra a Covid-19 para o enfrentamento da pandemia de SARS- COV-2, que tenham sido fabricados até 21 de maio de 2023. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso III, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação: Art. 1º Ficam permitidos o uso, a comercialização e a distribuição de todos os lotes de vacinas e medicamentos que se encontravam autorizados para uso emergencial na data de 21 de maio de 2023, nos termos da Resolução RDC nº 688 de 13 de maio de 2022, desde que tenham sido fabricados até 21 de maio de 2023. §1º. Só poderá haver uso, comercialização e distribuição de produtos que estejam dentro de seu prazo de validade. §2º Caso a Anvisa conclua por mudança em desfavor da relação benefício-risco de medicamentos e vacinas que se encontravam autorizados para uso emergencial na data de 21 de maio de 2023, cessará a permissão de uso, comercialização e distribuição conferida por esta norma. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANTONIO BARRA TORRES Diretor-Presidente 2ª DIRETORIA GERÊNCIA-GERAL DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO-RE Nº 1.954, DE 1° DE JUNHO DE 2023 A Gerente-Geral de Alimentos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 96, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada-RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder a revalidação automática do registro do alimento, sob o número de processo constante do anexo desta Resolução, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969 e do item 7.1 da Resolução Anvisa nº. 23, de 15 de março de 2000. Art. 2º A revalidação abrange as petições que ainda não foram objetos de decisão por parte da Anvisa. Art. 3º A revalidação automática não se aplica às petições de revalidação de registro protocolados fora do prazo estabelecido nos termos do item 7.1 da Resolução Anvisa nº. 23, de 15 de março de 2000. Art. 4º As petições revalidadas automaticamente serão analisadas, podendo a Administração indeferir o pedido de revalidação e cancelar o registro que tenha sido automaticamente revalidado ou ratificá-lo, deferindo o pedido de revalidação. Art. 5º Os produtos com registros revalidados podem ser consultados no link: https://consultas.anvisa.gov.br/#/alimentos/. Art. 6º Será considerada a data de revalidação do registro contada a partir do final da vigência do período de validade anterior, sem haver interrupção na regularidade do registro. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PATRÍCIA FERNANDES NANTES DE CASTILHO