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Diário Oficial da União · 06/06/2023 · pág. 65

DOU 06/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060600065 65 Nº 107, terça-feira, 6 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 2123-15 ASO-03 Administrador de sistemas operacionais Sênior R$ 9.299,35 . 2124-10, 2123-10 ARED-01 Analista de redes e de comunicação de dados Júnior R$ 4.026,78 . 2124-10, 2123-10 ARED-02 Analista de redes e de comunicação de dados Pleno R$ 5.683,15 . 2124-10, 2123-10 ARED-03 Analista de redes e de comunicação de dados Sênior R$ 8.706,81 . 3133-05, 3133-10 T EC R E D - 0 1 Técnico de Rede (Telecomunicações) Júnior R$ 1.508,35 . 3133-05, 3133-10 T EC R E D - 0 2 Técnico de Rede (Telecomunicações) Pleno R$ 2.373,61 . 3133-05, 3133-10 T EC R E D - 0 3 Técnico de Rede (Telecomunicações) Sênior R$ 2.988,82 . 3171-10, 2124-30, 2124-05 D ES T EC - 0 1 Desenvolvedor de sistemas de tecnologia da informação Júnior R$ 4.799,62 . 3171-10, 2124-30, 2124-05 D ES T EC - 0 2 Desenvolvedor de sistemas de tecnologia da informação Pleno R$ 7.904,84 . 3171-10, 2124-30, 2124-05 D ES T EC - 0 3 Desenvolvedor de sistemas de tecnologia da informação Sênior R$ 11.252,32 . 2124-15, 2124-25 ASISA-01 Analista de sistemas de automação - Júnior R$ 4.127,87 . 2124-15, 2124-25 ASISA-02 Analista de sistemas de automação - Pleno R$ 6.110,13 . 2124-15, 2124-25 ASISA-03 Analista de sistemas de automação - Sênior R$ 9.508,79 . 2123-20 A S EG - 0 1 Administrador em segurança da informação - Júnior R$ 6.133,85 . 2123-20 A S EG - 0 2 Administrador em segurança da informação - Pleno R$ 7.382,47 . 2123-20 A S EG - 0 3 Administrador em segurança da informação - Sênior R$ 12.011,81 . 1425-25 G E R S EG Gerente de segurança da informação R$ 19.454,48 . 2122-15 C LO U D - 0 1 Especialista em Cloud - Pleno R$ 10.515,73 . 2122-15 C LO U D - 0 2 Especialista em Cloud - Sênior R$ 14.995,75 2. Para fins de estimativa do valor de referência da contratação, deve-se adotar um fator-k de 2,28. Admite-se a adoção de outro valor, desde que seja justificado com a respectiva memória de cálculo e não seja superior a 3. 3. Para fins de análise crítica da composição de preços unitários propostos no certame, deve-se considerar um Fator-k igual ou inferior a 3. Valores acima desse limite devem ser objeto de diligência e análise pormenorizada dos componentes ou das causas que levaram ao avanço do limite estabelecido como referência. 4. Os perfis e os valores salariais dos profissionais destinam-se a realização da estimativa de preços e a definição do valor de referência da contratação, e serão utilizados, exclusivamente, na fase de planejamento da contratação e para apoio ao processo de avaliação de vantajosidade no momento da eventual prorrogação contratual. DESPACHO DE 2 DE JUNHO DE 2023 Defiro a renovação do credenciamento provisório da empresa gráfica M.I Montreal Informática S.A, por meio da subcontratação da gráfica Industria Gráfica Brasileira Ltda, em conformidade com a alínea "i", inciso IV, Art.2º do anexo da Resolução CEFIC nº 2, de 02 de junho de 2022, quanto a produção de documentos em papel de segurança, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, conforme Processo SEI MGI nº 19974.100872/2023-92. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 2.625, DE 5 DE JUNHO DE 2023 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, inciso III, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, com fundamento no disposto nos arts. 18, inciso I e § 5º, e 19, inciso V, alínea a, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, c/c arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na deliberação do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP 2), bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo SEI nº 14021.118860/2023-60, resolve: Art. 1º Autorizar a cessão de uso em condições especiais ao ESTADO DO PARÁ, CNPJ nº .*54.861/0001-, dos bens da União constituídos por 06 (seis) terrenos caracterizados como Próprios Nacionais, com área equivalente a 501.715,75 m² (quinhentos e um mil, setecentos e quinze metros quadrados e setenta e cinco centímetros), situados na Avenida Júlio Cesar, S/N, extinto Aeroporto Brigadeiro Protásio, bairro Sacramenta, município de Belém, estado do Pará. § 1º O imóvel a que se refere o caput está registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, sob as matrículas de nº 307.095, Livro nº 2, Ficha nº 01; nº 307.096, Livro nº 2, Ficha nº 01; nº 307.097, Livro nº 2, Ficha nº 01; nº 307.098, Livro nº 2, Ficha nº 01; nº 307.099, Livro nº 2, Ficha nº 01 e nº 307.100, Livro nº 2, Ficha nº 01, com as características descritas nos memoriais descritivos constantes no processo 14021.118860/2023-60 (SEI 34066334). § 2º As coordenadas destes memoriais descritivos estão referenciadas ao Datum Oficial Brasileiro SIRGAS 2000, projetadas no Sistema UTM (Universal Transversa de Mercator), Fuso 22S. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se a implantação do PARQUE DA CIDADE, com construção de estruturas físicas de espaços de lazer, prática de esporte, cultura, gastronomia e revitalização e preservação do meio ambiente. Art. 3º O prazo da cessão será de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de Cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo. § 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta Portaria será de 05 (cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do contrato. § 2º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida comunicação à SPU/PA e observância do prazo de que trata o art. 5º, incidirá multa equivalente a 1% sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos ocorridos no imóvel. Art. 4º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário obrigada a pagar à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel o valor anual de R$ 600.095,80 (Seiscentos mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos), que poderá ser quitado semestralmente por se tratar de ente público. § 1º O valor de retribuição a que se refere o caput é relativo às áreas em que haverá exploração econômica por parte da outorgada cessionária, as quais totalizam 69.303,44 m², descritas da seguinte maneira: I - Área Total de Estacionamento: 32.253,36 m² II - Torre de Controle: 110 m² III - Anfiteatro das Águas: 296,76 m² IV - Parede de Escalada / Rapel: 282,74 m² V - Escola de Economia Criativa: 9.684,79 m² VI - Centro Gastronômico: 15.017,44 m² VII - Anfiteatro: 1.209,08 m² VIII - Teatro multipropósito: 9.710,66 m² IX - Café: 246,50 m² X - Porão cultural: 492,11 m² § 2º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 3º O valor anual do contrato, equivalente a 12 parcelas mensais do valor previsto no caput será corrigido a cada 12 (doze) meses, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo. § 4º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 5º Fica o cessionário obrigado a arcar com as retribuições devidas entre a data da ocupação e a assinatura do instrumento de cessão em condições especiais, relativamente à área ocupada sem autorização prévia, se houver. Art. 5º Fica concedido ao cessionário o prazo de 05 (cinco anos) de carência para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel descrito no art. 1º desta Portaria, a contar da assinatura do contrato, com início imediato do pagamento pela retribuição ao término da carência concedida ou ao início das atividades, ou o que vier primeiro. § 1º Conforme as condições expressas no caput do art. 5º, o outorgado cessionário iniciará o pagamento referente ao período de carência em 12 parcelas sucessivas, adicionando atualização monetária, em DARF específico, acompanhado com as parcelas de retribuição de utilização. § 2º O prazo concedido de carência está contido dentro da vigência do contrato de cessão de uso. § 3º Durante o prazo previsto da carência, fica a cessionária proibida de explorar economicamente a área requerida. § 4º Em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência concedida, cabe ao cessionário informar a Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará, que emitirá DARF correspondente ao tempo em que o imóvel ficou em sua posse, para o imediato pagamento. Art. 6º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel. Parágrafo único. Caso ocorra alguma das hipóteses previstas no caput deste artigo, o cessionário pagará o valor proporcional da retribuição prevista no art. 4º desta portaria, pelo período em que o imóvel remanesceu à sua disposição. Art. 7º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção, todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer indenização ao cessionário. Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido em cessão. Art. 8º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 9º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º; II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo único do art. 2º desta Portaria; III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou; VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a outorgante cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão, conforme projeto de utilização do imóvel. Art. 10. A presente autorização não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 11. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa em condições especiais, sob pena de revogação desta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PORTARIA ENAP Nº 18, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Altera a Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de 2022, que aprova o Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap). A PRESIDENTA SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP, conforme Portaria nº 146, de 4 de abril de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.369, de 22 de maio de 2020, alterado pelo Decreto nº 11.094, de 13 de junho de 2022, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e o constante dos autos do processo nº 04600.002462/2020-13, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria Enap nº 8, de 30 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão