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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/06/2023 · pág. 104

DOMCE 07/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3223

www.diariomunicipal.com.br/aprece 104

Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:C4968B0C

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1584/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023

“DISPÕE SOBRE O PRÊMIO EDUCADOR NOTA 10 AOS PROFESSORES QUE ATUAM NA REDE MUNICIPAL DE UBAJARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por tanto, sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Premiação “EDUCADOR NOTA DEZ” para agraciar os Professores por seus méritos e relevantes projetos pedagógicos na educação no Município de Ubajara - CE. Parágrafo único. São categorias do Prêmio: I - Educação Infantil; II - Ensino Fundamental I (1º Ano ao 5º ano); III - Ensino Fundamental II (6º Ano ao 9º ano); Art. 2º. A premiação é direcionada a todos os professores em exercício, sendo que cada escola deverá indicar 01 (um) professor destaque dentre toda sua equipe de trabalho, além de encaminhar o histórico do trabalho desenvolvido pelo professor durante o ano letivo vigente, independente da área ou disciplina. Art. 3º. As escolas deverão encaminhar a indicação do professor selecionado até o dia 30 de agosto de cada ano. Art. 4º. O prêmio constitui-se de diploma concedido pelo Poder Legislativo aos professores indicados. Art.5º. A entrega da homenagem ocorrerá em Sessão Solene na Câmara Municipal de Ubajara em data a ser escolhida, preferencialmente durante o mês de outubro, em virtude do Dia do Professor que é comemorado no dia 15 de outubro. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 11 de maio de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito Municipal de Ubajara-CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:0E09CC94

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1585/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023

“Dispõe a sobre a criação do PRÓ-INFRA, programa voltado para fiscalização preventiva de imóveis públicos de responsabilidade do Poder Executivo.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por tanto, sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre a criação do Pró-Infra, programa voltado para fiscalização preventiva de imóveis públicos de responsabilidade do Poder Executivo. Art. 2º. O Pró-Infra será gerido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e terá como meta a criação de ações voltadas para fiscalização preventiva de imóveis públicos de responsabilidade do Poder Executivo. Art. 3º. O Pró-Infra, deverá apresentar relatório bimestral sobre a situação física das estruturas, apontando as deficiências e estabelecendo prazos para manutenção e conservação dos referidos espaços. Art. 4º. Os relatórios elaborados pelo programa O Pró-Infra, deverão ter ampla divulgação nos canais de comunicação do Poder Executivo, devendo os mesmos serem encaminhados para o Poder Legislativo. Art. 5º. O programa PRÓ-INFRA, poderá formalizar parcerias com instituições que trabalham com engenharia de construção e arquitetura no sentido de viabilizar convênios de cooperação técnica, desde que não gere ônus para o município. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 11 de maio de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito Municipal de Ubajara-CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:453DF524

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1587/2023, DE 11 DE MAIO DE 2023

“DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NAS ESCOLAS CONTRA ATAQUES À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS E PROFESSORES NO MUNICÍPIO DE UBAJARA - CE.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas, e de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e por tanto, sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º - Esta lei tem como objetivo garantir a segurança dos alunos e professores das escolas públicas e privadas no Município de Ubajara - CE, contra ataques que possam colocar em risco a integridade física e emocional dos mesmos. Art. 2º - Fica estabelecido que as escolas deverão adotar medidas preventivas de segurança, tais como: I - Implantação de circuito interno de câmeras de monitoramento, bem como equipamentos de controle de acesso nas portarias das escolas; II - Realização de treinamentos para os professores e alunos, a fim de capacitá-los para situações de risco, como ataques físicos e verbais; III - Designação de profissionais capacitados para atuarem em casos de violência nas escolas; IV - Realização de campanhas de conscientização para a comunidade escolar acerca da importância da prevenção de situações de violência. Art. 3º - As escolas deverão manter um registro das ocorrências e condutas suspeitas quanto a disseminação do ódio ou bullying contra alunos, com o objetivo de avaliar a eficácia das medidas adotadas. Art. 4º - Os estabelecimentos de ensino que descumprirem as disposições desta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência por escrito; II - Multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos, que será revertida ao Fundo Municipal de Educação; III - Cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência. IV- Perda do cargo dos gestores escolares (diretor e coordenador) enquanto escola pública municipal; Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 11 de maio de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito Municipal de Ubajara-CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:D01C53B5