DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700092 92 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na Súmula referente à Reunião Ordinária de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 28/2/2023, Seção 1, pp. 26 a 29, no Parecer CNE/CES nº 749/2022, p. 27, onde se lê: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade União de Campo Mourão, com sede na Rua Edmundo Mercer, nº 608, Centro, no município de Campo Mourão, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Agronegócio, tecnológico; Gestão Comercial, tecnológico; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)", leia-se: "Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade União de Campo Mourão, com sede na Rua Edmundo Mercer, nº 608, Centro, no município de Campo Mourão, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta dos cursos superiores de Agronegócio, tecnológico; Gestão Comercial, tecnológico; Gestão de Recursos Humanos, tecnológico e Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)". SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DESPACHO Nº 1, DE 6 DE JUNHO DE 2023 A SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no exercício de suas atribuições previstas no Decreto nº 11.342 de 1º de janeiro de 2023, acolhendo integralmente a Nota Técnica nº 13/2023/CGRERCES/DIREG/SERES/MEC, torna público os procedimentos e prazos para renovação de reconhecimento de cursos de graduação, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo - ano de 2021, conforme anexo deste Despacho HELENA SAMPAIO ANEXO NOTA TÉCNICA Nº 13/2023/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES PROCESSO Nº 23000.016689/2023-94 INTERESSADO: INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR ASSUNTO Sistematiza parâmetros e procedimentos para renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância, tomando como referência os resultados do ciclo avaliativo, divulgado por meio do Conceito Preliminar de Curso - CPC 2021, em conformidade com o Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com a Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018. SUMÁRIO EXECUTIVO A presente Nota Técnica sistematiza parâmetros e procedimentos adotados para a expedição de ato regulatório de renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância, inseridos no ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES - ano referência 2021, cujo resultado alcançado no Conceito Preliminar de Curso - divulgado neste ano de 2023, conforme disposto no Decreto Federal nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e na Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 03 de setembro de 2018. ANÁLISE I - DO CICLO REGULATÓRIO DE UM CURSO SUPERIOR A oferta de curso superior é condicionada à emissão prévia de ato autorizativo por parte do Ministério da Educação(1). Os atos autorizativos emitidos pelo MEC para os cursos de educação superior são, em ordem cronológica: autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento. A legislação nacional preceitua que tais atos serão emitidos por prazo determinado, devendo ser periodicamente renovados, após regular avaliação. Assim sendo, uma instituição de educação superior regularmente credenciada ou uma entidade em fase de credenciamento deverá, respeitadas as prerrogativas de autonomia das universidades e centros universitários, solicitar ao MEC autorização para funcionamento de seus cursos. Uma vez publicado o ato de autorização, o curso poderá ser regularmente ofertado. No período entre 50 (cinquenta) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a integralização da carga horária, a Instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso. Superadas essas duas fases iniciais, de entrada no Sistema Federal de Ensino, um curso passará, então, por renovações periódicas de seu reconhecimento. Com o advento da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, a renovação de reconhecimento dos cursos passou a ser vinculada à periodicidade trienal de aplicação do ENADE, do qual decorre o ciclo avaliativo, no qual todos os cursos superiores do sistema federal de ensino se inserem. As avaliações do referido ciclo são orientadas por indicadores de qualidade expedidos periodicamente pelo INEP, em cumprimento à Lei nº 10.861, 14 de abril de 2004, na forma da Portaria Normativa MEC nº 840, republicada em 31 de agosto de 2018. Os indicadores de qualidade serão expressos numa escala de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três) indicam qualidade satisfatória. O indicador de qualidade para os cursos, calculado pelo INEP com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria, aprovada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES -, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861, de 2004, é o denominado Conceito Preliminar de Curso - CPC -, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 4, de 05 de agosto de 2008. O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização do ENADE de cada área, com base na avaliação de desempenho de estudantes, corpo docente, infraestrutura, recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação técnica aprovada pela CONAES. No entanto, a aplicação do ENADE para os cursos cuja avaliação estava prevista para a edição de 2020, conforme a Portaria MEC nº 14, de 3 de janeiro de 2020, foi prorrogada em decorrência dos efeitos da pandemia da Covid-19 na educação superior brasileira, conforme indicado pela Resolução CONAES nº 1, de 23 de abril de 2021. Desta forma, não tendo ocorrido aplicação do ENADE no ano de 2020, não houve cálculo dos indicadores o ciclo avaliativo foi avançado em um ano. O CPC 2021 foi calculado conforme procedimentos definidos pela Portaria INEP nº 209, de 06 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 07 de junho de 2022, Seção 1, pág. 51. No ciclo avaliativo do SINAES, os cursos superiores de graduação dividem-se em três grupos, tomando-se como base a área de conhecimento, no caso dos bacharelados e licenciaturas, e os eixos tecnológicos, no caso dos Cursos Superiores de Tecnologia - CST. A Portaria INEP nº 494, de 08 de julho de 2021, estabeleceu o regulamento do ENADE para o ano de 2021 e elencou os cursos vinculados às áreas que foram objeto da avaliação naquele ciclo, referente ao Ano II do ciclo avaliativo previsto pelo art. 40 da Portaria Normativa MEC nº 840, de 24/08/2018, a saber: . -áreas relativas ao grau de licenciatura: - áreas relativas ao grau de bacharel: - áreas relativas ao grau de tecnólogo: . a) Artes Visuais; b) Ciência da Computação; c) Ciências Biológicas; d) Ciências Sociais; e) Educação Física; a) Ciência da Computação; b) Ciências Biológicas; . f) Filosofia; g) Física; h) Geografia; i) História; j) Letras - Inglês; c) Ciências Sociais; d) Design; e) Educação Física; a) Análise e Desenvolvimento de Sistemas; b) Gestão da Tecnologia da Informação; e c) Redes de Computadores. . k) Letras - Português; l) Letras - Português e Espanhol; m) Letras - Português e Inglês; n) Matemática; o) Música; f) Filosofia; g) Geografia; h) História; . p) Pedagogia; e q) Química. i) Química; e j) Sistemas de Informação. A presente Nota Técnica contempla, assim, os procedimentos de renovação de reconhecimento para os cursos citados na referida Portaria Normativa MEC n° 840/2018, Ano II(2), composto, em síntese, pelos cursos que fazem parte das seguintes áreas/eixos: a) Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Biológicas; Ciências Exatas e da Terra; Linguística, Letras e Artes; e áreas afins; b) Cursos de bacharelado nas áreas de conhecimento de Ciências Humanas e áreas afins, com cursos avaliados no âmbito das licenciaturas; c) Cursos de licenciatura nas áreas de conhecimento de Ciências da Saúde; Ciências Humanas; Ciências Biológicas; Ciências Exatas e da Terra; Linguística, Letras e Artes; d) Cursos Superiores de Tecnologia nas áreas de Controle e Processos Industriais, Informação e Comunicação, Infraestrutura e Produção Industrial; e e) pelos cursos com resultado divulgado a partir da Portaria nº 413, de 12 de setembro de 2022, referente ao ano de 2021. II - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO DE R ECO N H EC I M E N T O Texto. Uma vez calculado e divulgado o CPC pelo INEP, compete ao MEC, órgão regulador do Sistema Federal de Ensino, dar as consequências previstas na legislação educacional para tal indicador, notadamente o disposto nos arts. 37 a 42 da Portaria Normativa MEC nº 23/2017. Assim sendo, apresentam-se agora os parâmetros e procedimentos para a renovação de reconhecimento dos cursos cujo indicador, ano referência 2021, foi publicado em 2023, para o denominado Ano II. Ressalta-se que, embora tenham sido divulgados os resultados do CPC 2021 para todos os cursos e instituições com resultados válidos para fins de avaliação, conforme a Portaria INEP nº 413/2022 , somente se enquadram nos parâmetros de renovação de reconhecimento definidos na presente Nota Técnica aqueles cursos que se encontravam reconhecidos no Cadastro e-MEC em 31 de dezembro de 2021. Os cursos reconhecidos em momento posterior a 31 de dezembro de 2021 terão os atos renovados somente no próximo ciclo. Os cursos que tiveram aplicação do ENADE 2021, que não têm ato ou processo de reconhecimento e que possuem data de início anterior a 2017, serão considerados como irregulares por ato vencido, conforme disposto no art. 48 do Decreto nº 9.235/2017, até que a IES protocole processo para reconhecer ou para extinguir a oferta. Para os fins desta Nota Técnica, os cursos foram enquadrados nos seguintes grupos: Grupo 1 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado insatisfatório (CPC < 3) no CPC do ano referência 2021, ou que tenham ficado Sem Conceito (S/C), ou cursos pertencentes ao Ano II não participantes do ENADE 2021 e que não possuam processo de renovação de reconhecimento em trâmite no sistema e-MEC, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação: ¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES - Instituição de Educação Superior para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento. O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP. Após as fases referentes à avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento. Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017. Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito na norma supracitada. Se houver pedido de Aditamento de Extinção Voluntária em trâmite para o curso, a IES poderá cancelar o processo de renovação de reconhecimento, informando o nº do protocolo e-MEC de extinção. A IES receberá comunicador, via e-MEC, informando sobre a abertura, de ofício, do processo. Grupo 2 - Cursos já reconhecidos que tenham obtido resultado satisfatório (CPC ³ 3), no CPC do ano referência 2021, e que se enquadrem em uma ou mais das condições: i) cursos que não possuam Conceito de Curso (CC); ii) cursos que tenham passado por alteração de denominação; iii) cursos objeto de replicação de atos autorizativos; iv) cursos objeto de medidas de supervisão que determinem a realização de visita in loco; v) cursos com sinalização que implique na vedação de dispensa de visita, como mudança de endereço sem visita no novo local, terão processo aberto de ofício, na seguinte situação: ¸¸¸¸¸¸ O processo de renovação de reconhecimento será aberto, de ofício, pelo Ministério da Educação, e a SERES/MEC notificará a IES para que instrua o pedido de renovação de reconhecimento. O processo se iniciará na fase de Despacho Saneador, de onde seguirá, obrigatoriamente, para a avaliação in loco junto ao INEP. Após a fase de avaliação, o processo seguirá para Parecer Final, momento em que a SERES, analisando os elementos que compõem a instrução processual, decidirá acerca do pedido de renovação de reconhecimento. Obtido conceito insatisfatório na avaliação in loco, a Secretaria poderá determinar a celebração de Protocolo de Compromisso, na forma dos arts. 53 a 56 do Decreto n° 9.235/2017. Sendo sugerida a celebração de Protocolo de Compromisso, o processo seguirá o fluxo descrito na norma supracitada.