DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700204 204 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - implementar e coordenar o sistema e o fluxo de informações de vigilância sanitária de bens e produtos importados e exportados em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; VII - coordenar a revisão e a execução das medidas e formalidades relativas à fiscalização de bens e produtos importados e exportados, sujeitos ao regime de vigilância sanitária; VIII - revisar e atualizar as tabelas de anuência dos sistemas de comércio exterior, quando se tratar de bem ou produto sob controle sanitário da Anvisa; IX - orientar as Coordenações Regionais e Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em assuntos técnicos de sua competência; X - estabelecer, coordenar e orientar a execução de procedimentos técnicos que visam à harmonização e simplificação das ações de fiscalização sanitária de bens e produtos, incluída a bagagem procedente do exterior, em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; XI - coordenar projetos para prevenir, mitigar ou controlar o risco sanitário de bens e produtos em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; XII - estabelecer, implementar e monitorar estratégias de fiscalização, inspeção e monitoramento, sob critérios de gerenciamento de risco, com o objetivo de atuar na mitigação ou controle do risco sanitário nas atividades de importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária; e XIII - propor os critérios para gerenciamento de risco nas atividades de importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária." ............................................................"(NR) "Subseção V Da Coordenação de Controle Sanitário e Fiscalização de Empresas, Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 164a. Compete à Coordenação de Controle Sanitário e Fiscalização de Empresas, Infraestrutura e Meios de Transporte em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - propor diretrizes para: a) intervenção nos riscos à saúde relacionados a empresas, meios de transporte, infraestrutura e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; b) harmonização do processo de controle sanitário relacionado a empresas, meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; c) cooperações técnicas relacionadas a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; e d) avaliação e monitoramento das ações de controle sanitário relacionadas a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário realizadas pelos Postos e Coordenações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; II - propor a edição de atos normativos relacionados a meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - coordenar: a) a implementação das ações para o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional e dos demais acordos, tratados e cooperações internacionais afetos às capacidades básicas relacionadas à infraestrutura dos pontos de entrada, incluindo o controle sanitário de meios de transporte, instalações e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos e fronteiras; b) as ações relacionadas à autorização de funcionamento de empresa prestadoras de serviços de interesse sanitário e de empresa interessada em operar atividade de armazenar e importar por intermediação predeterminada mercadorias sob vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; c) as ações relacionadas à verificação do cumprimento das Boas Práticas de Armazenagem de mercadorias sob vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; e d) projetos para prevenir, mitigar ou controlar o risco sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados IV - estabelecer e implementar estratégias de fiscalização, inspeção e monitoramento, sob critérios de gerenciamento de risco, com o objetivo de atuar na mitigação ou controle do risco sanitário, empresas, infraestruturas e meios de transporte e em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; V - apoiar e orientar tecnicamente as Coordenações Regionais e Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em assuntos técnicos de sua competência; VI - estabelecer, coordenar e orientar a execução de procedimentos técnicos que visam à harmonização e simplificação das ações de fiscalização sanitária de empresas de armazenagem em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; VII - propor a edição de atos normativos relativas ao controle sanitário e fiscalização de empresas, infraestrutura, meios de transporte e serviços de interesse sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados. .........................................................."(NR) " Subseção VI Do Posto Virtual de Autorização de Funcionamento de Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 164b. Compete ao Posto Virtual de Autorização de Funcionamento de Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados I - analisar petições de concessão, alteração e cancelamento de autorização de funcionamento e autorização especial de: a) Empresas interessadas em prestar serviços de armazenagem de mercadorias sob vigilância sanitária em Terminais Aquaviários, Portos Organizados, Aeroportos, Postos de Fronteira e Recintos Alfandegados constantes no anexo desta Resolução; b) Empresas interessadas em prestar serviços de Interesse da Saúde Pública em veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros, embarcações, aeronaves, terminais aquaviários, portos organizados, aeroportos, postos de fronteira, recintos alfandegados e pontos de apoio de veículos terrestres que operem transporte coletivo internacional de passageiros; c) Empresas interessadas em prestar serviços de importação procedida por intermediação predeterminada; II - coordenar e cooperar com a análise das petições de certificação de Boas Práticas de Armazenagem; III - cooperar na realização de inspeções sanitárias para fins de verificação do cumprimento das boas práticas ou para investigação de desvios. ..........................................................."(NR) "Subseção VII Da Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção e Fiscalização em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 165a. Compete à Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção e Fiscalização em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - prover as unidades organizacionais da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados com elementos e instrumentos para análise e a melhoria de processos em um modelo de gestão por resultados; II- coordenar as atividades de auditoria interna relacionadas ao sistema de gestão da qualidade no âmbito da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; III- planejar e coordenar a implementação dos elementos do sistema de gestão da qualidade no âmbito da Gerência_Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; IV - gerir o sistema de gestão da qualidade da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados; V - coordenar os processos de capacitação dos servidores da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados para execução dos processos de trabalho da unidade; VI - coordenar a elaboração de propostas para gerenciamento de risco com o objetivo de atuar na mitigação ou controle do risco sanitário; e VII - acompanhar ações de gerenciamento de risco e fornecer os dados necessários para a elaboração de estratégias de fiscalização, inspeção e monitoramento. ...................................................................."(NR) " Subseção VIII Dos Postos de Anuência de Importação de Produtos para Saúde, Medicamentos, Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros Art. 166a. Compete aos Postos de Anuência de Importação de Produtos para Saúde, Medicamentos, Alimentos, Cosméticos, Saneantes e Outros pela modalidade S I S CO M E X : I - fiscalizar e inspecionar bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, podendo ser em conjunto com as Coordenações Estaduais e Postos de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados; II - instaurar, instruir e analisar processo administrativo sanitário, bem como adotar medidas administrativas para apuração de infrações à legislação sanitária federal no âmbito de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - revisar e atualizar o tratamento administrativo de comércio exterior, quando produto sujeito ao controle sanitário da Anvisa; IV - executar ações de cooperação técnica de controle e fiscalização sanitária de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados em conjunto com demais unidades organizacionais da Anvisa e do SUS; e V - implementar estratégias de fiscalização, inspeção e monitoramento, sob critérios de gerenciamento de risco, com o objetivo de atuar na mitigação ou controle do risco sanitário nas atividades de importação e exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária. .........................................................................."(NR) " Subseção IX Do Posto de Anuência de Importação por Remessa Expressa e Remessa Postal Art. 167a. Compete ao Posto de Anuência de Importação por Remessa Expressa e Remessa Postal: I - fiscalizar e inspecionar a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária pelas modalidade de Remessa Expressa e Remessa Postal; II - instaurar, instruir e analisar processo administrativo sanitário, bem como adotar medidas administrativas para apuração de infrações à legislação sanitária federal no âmbito de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; III - executar ações de cooperação técnica de controle e fiscalização sanitária de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; IV - coordenar e orientar a execução de procedimentos técnicos que visam a harmonização e a simplificação das ações de fiscalização sanitária de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária importados pelas modalidades de Remessa Expressa e Remessa Postal em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; e V - implementar estratégias de fiscalização, inspeção e monitoramento, sob critérios de gerenciamento de risco, com o objetivo de atuar na mitigação ou controle do risco sanitário nas atividades de importação e exportação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária. ..............................................................................."(NR) " Subseção X Das Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 168. Compete às Coordenações Regionais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - coordenar, planejar e executar, no âmbito Regional de atuação, as ações de vigilância em saúde relacionadas à saúde do viajante, bens e produtos, infraestrutura, meios de transporte e serviços de interesse sanitário, em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, em caráter complementar às coordenações estaduais; II - articular com as coordenações estaduais e postos de vigilância sanitária as ações de fiscalização e inspeção relacionadas a bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, incluídas remessas expressas, remessas postais, bagagem procedente do exterior e empresas de armazenagem. III - promover, em âmbito regional, a ação integrada e articulada com outros órgãos da União, dos Estados e Municípios com o objetivo de mitigar o risco de introdução, transmissão e disseminação de doenças e agravos de interesse à saúde pública; IV- instaurar, instruir e analisar processo administrativo sanitário, bem como adotar medidas administrativas para apuração de infrações à legislação sanitária federal no âmbito de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, caso pertinente; V - supervisionar a instauração e a instrução de processo administrativo sanitário, no âmbito regional de atuação; VI - implementar estratégias de fiscalização, inspeção e monitoramento, sob critérios de gerenciamento de risco, com o objetivo de atuar na mitigação ou controle do risco sanitário em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; e VII - Apoiar técnica e administrativamente as coordenações estaduais no desempenho de suas funções. ................................................................................."(NR) " Subseção XI Das Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados Art. 169. Compete à Coordenações Estaduais de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados: I - coordenar, planejar e executar, no âmbito estadual de atuação, as ações de vigilância em saúde relacionadas à saúde do viajante, bens e produtos, infraestrutura, meios de transporte e serviços de interesse sanitário, em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados, em caráter complementar aos postos de vigilância sanitária em portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; II - articular com os postos de vigilância sanitária em PAF a execução das ações de fiscalização e inspeção relacionadas a bens e produtos, incluídas remessas expressas, remessas postais e a bagagem acompanhada de viajantes e empresas de armazenagem; III - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar, avaliar e executar, no âmbito Estadual de atuação, as ações de prevenção, mitigação e controle do risco sanitário de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados; IV - coordenar e executar, em caráter complementar, as ações de fiscalização e inspeção relacionadas a bens e produtos importados, incluindo remessa expressa, remessa postal, bagagem procedente do exterior e empresas de armazenagem; V - Promover, em âmbito estadual, a ação integrada e articulada com outros órgãos da União, dos Estados e Municípios, com o objetivo de mitigar o risco de introdução, transmissão e disseminação de doenças e agravos de interesse à saúde pública; VI- Instaurar, instruir e analisar processo administrativo sanitário, bem como adotar medidas administrativas para apuração de infrações à legislação sanitária federal no âmbito de portos, aeroportos, e fronteiras e recinto alfandegados;