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Diário Oficial da União · 07/06/2023 · pág. 217

DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700217 217 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ARAGUAIA (PA), REDENÇÃO (PA), XINGUARA (PA), ELDORADO DOS CARAJÁS (PA) e PARAUAPEBAS (PA); e V - de ALVORADA (TO), GURUPI (TO), PORTO NACIONAL (TO), PALMAS (TO), MIRACEMA DO TOCANTINS (TO), MIRANORTE (TO) e COUTO DE MAGALHÃES (TO) para CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (PA), REDENÇÃO (PA), XINGUARA (PA), ELDORADO DOS CARAJÁS (PA) e PARAUAPEBAS (PA). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 326, DE 5 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.140388/2023-12, decide: Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) - UBERABA (MG), prefixo nº 12-0734-60, com as seções de BRASÍLIA (DF) para CATALÃO (GO) e UBERLÂNDIA (MG). Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 327, DE 5 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.146491/2023-76, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à WOSDNAY S DE CARVALHO LTDA., CNPJ nº 29.569.680/0001-40, o TAR Nº 470, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 388, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Altera a redação das Cartas Circulares ns. 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854, todas de 19 de dezembro de 2017. A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em vista a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, e as Circulares ns. 3.861, 3.862 e 3.863, de 7 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º A ementa da Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP)" (NR) Art. 2º O preâmbulo da Carta Circular nº 3.850, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 3º da Resolução BCB nº 198, e no art. 7º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, RESOLVE:" (NR) Art. 3º A Carta Circular nº 3.850, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam o art. 8º da Resolução nº 4.606, de 19 de dezembro de 2017, e o art. 7º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, deve ser realizada, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (Cosif), com os seguintes componentes: ........................................................................................................................ V - contas de resultado credoras, que correspondem ao somatório dos valores das contas 7.1.0.00.00-8 RECEITAS OPERACIONAIS; 7.3.0.00.00-6 RECEITAS NÃO OPERA- CIONAIS e 7.8.0.00.00-1 RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS; ............................................................................................................................ X - contas de resultados devedoras, que correspondem ao somatório dos valores das contas 8.1.0.00.00-5 (-) DESPESAS OPERACIONAIS, 8.3.0.00.00-3 (-) DESPESAS NÃO OPERACIONAIS e 8.8.0.00.00-8 (-) RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS; ......................................................................................................................... XII ................................................................................................................... a) 2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis; b) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero; e c) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis, limitado a zero; ........................................................................................................................... XIV .................................................................................................................... a) 2.1.1.20.15-8 - Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras; ............................................................................................................................. h) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e i) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações. XV - valor agregado dos investimentos em instrumentos de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, conforme definidos na Resolução CMN n° 4.955, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, de instituição que não componha o conglomerado, que corresponde ao somatório dos valores das contas: ............................................................................................................................. XVII - ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que correspondem ao somatório dos seguintes componentes: a) ao valor da conta 3.0.9.84.21-3 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias; b) .................................................................................................................... 1. do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-9 Ativos Fiscais Diferidos De Diferença Temporária - Marcação a Mercado, 3.0.9.84.40-2 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros; 2. para instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35- 7 CGPE - Programas Elegíveis; e 3. para instituição que aderiu ao PEC, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos e o somatório das contas 3.0.9.50.45-0 PEC - Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, 3.0.9.50.47-4 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, e 3.0.9.50.49-8 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões; e XVIII - ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que correspondem ao somatório dos valores das contas: a) 3.0.9.84.60-8 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda; b) 3.0.9.84.70-1 Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL; c) 3.0.9.84.80-4 Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001); d) 3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros; e e) 3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação." (NR) Art. 4º A Carta Circular nº 3.851, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° Na apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve-se considerar o PRS5 apurado nos termos do art. 8º da referida Resolução. Art. 2º Para fins da apuração do limite de que trata o art. 1º, o valor dos recursos aplicados no Ativo Permanente, que corresponde ao somatório dos valores das contas 2.1.0.00.00-3 INVESTIMENTOS; II - 2.2.0.00.00-2 IMOBILIZADO DE USO; III - 2.3.0.00.00-1 IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO; e IV - 2.5.0.00.00-9 INTANGÍVEL, deve ser deduzido dos valores referentes a: ........................................................................................................................." (NR) Art. 5° A ementa da Carta Circular nº 3.852, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referente à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp)." (NR) Art. 6º O preâmbulo da Carta Circular nº 3.852, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 6º da Resolução BCB nº 198, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, RESOLVE:" (NR) Art. 7° A ementa da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp)." (NR) Art. 8º O preâmbulo da Carta Circular nº 3.853, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 6º da Resolução BCB nº 198, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, RESOLVE:" (NR) Art. 9º A Carta Circular nº 3.853, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................................................................ ........................................................................................................................... IV ...................................................................................................................... ........................................................................................................................... bf) 1.3.4.45.00-9 BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS DE POU-PANÇA; e bg) 1.3.6.99.99.6 (-) Outros; ........................................................................................................................... XX ..................................................................................................................... .......................................................................................................................... b) 1.3.1.15.25-0 Cotas de Fundos Referenciados; e .......................................................................................................................... XXIV - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e os arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, ou consistentes com operações típicas de conglomerado prudencial do Tipo 2 e de instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial, e não deduzidas do Patrimônio de Referência