DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700218 218 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), mencionados na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017; .............................................................................................................................. XXVII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.40-3 - Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.49-6 - Provisão para perdas - Pese; XXVIII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 2020, e alterado pela Lei nº 14.161, de 2021, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.50-6 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.59-9 - Provisão para perdas - Pronampe II; XXIX - operações de transações de pagamentos, que correspondem ao somatório dos valores das contas: a) para conglomerado prudencial do Tipo 1, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, 1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; b) para conglomerado prudencial do Tipo 1, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos; e c) 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos; XXX - operações adquiridas em cessão de transações de pagamentos, que correspondem ao somatório dos valores das contas: a) 1.8.8.75.35-1 De Transações de Pagamento; e b) 1.8.8.75.37-5 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento; e XXXI - valores a receber relativos a transações de pagamentos, que correspondem ao somatório dos valores das contas: a) para conglomerado prudencial do Tipo 1 e do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões; b) para conglomerado prudencial do Tipo 1 e do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, 1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; e c) 1.8.8.79.30-2 Valores a Receber Adquiridos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.30-2 (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos." (NR) Art. 10º O preâmbulo da Carta Circular nº 3.854, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, RESOLVE:" (NR) Art. 11. O art. 2º da Carta Circular nº 3.854, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ............................................................................................................. ............................................................................................................................. IV - .................................................................................................................... ........................................................................................................................... b) 8.1.8.40.10-0 - (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS; ............................................................................................................................ § 1º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, devem deduzir dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00-9 - Rendas De Prestação De Serviços, de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, os valores registrados nas contas: I - 7.1.7.05.20-0 Credenciamento; II - 7.1.7.05.40-6 Iniciação de Transação de Pagamento; III - 7.1.7.05.50-9 PIX; IV - 7.1.7.05.60-2 Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade; e V - 7.1.7.05.99-4 Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento. § 2º Os valores registrados na conta 7.1.7.05.10-7 Tarifa de Intercâmbio não devem ser deduzidos do cálculo do BISimp." (NR) Art. 12. Ficam revogados: I - as alíneas "c" e "f" do inciso XI do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017; II - as alíneas "b", "d", "f" e "g" do inciso XIV do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017; III - o inciso XIX do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017; IV - os incisos I e II do art. 2º da Carta Circular nº 3.851, de 2017; V - o inciso I do art. 1º da Carta Circular nº 3.852, de 2017; VI - o inciso III do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017; VII - as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "m", "n", "o", "p", "t", "ab", "ac", "ad", "ai", "ao", e "ap" do inciso IV do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017; VIII - as alíneas "e", "f", "g", "h", "n", "o", "p", "q", "x", "y", "z", "aa" e "ad" do inciso IX do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017; IX - as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso XIII do art. 1º da Car-ta Circular nº 3.853, de 2017; X - a alínea "c" do inciso XVI do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017; XI - as alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso XXI do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017; e XII - as alíneas "l" do inciso I e "d" e "e" do inciso IV do art. 1º da Carta Circular nº 3.854, de 2017. Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023. KATHLEEN KRAUSE INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 389, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco relativa aos serviços de pagamento prestados (RWASP) por instituição de pagamento singular, por conglomerado do Tipo 2 e por conglomerado do Tipo 3 enquadrado no segmento 5 (S5). A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 118, inciso I, alínea "d", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso I, da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, e no inciso IV art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, resolve: Art. 1º Na apuração da parcela RWASP, relativa aos serviços de pagamento pres-tados, de que tratam os inciso I do art. 6º da Resolução BCB nº 198 e o inciso IV do art. 9º da Resolução BCB 201, ambas de 11 de março de 2022, devem ser utilizados saldos de rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif). § 1º A apuração do valor do componente MOE deve utilizar os saldos das se- guintes rubricas contábeis: I - 3.0.9.71.20-2 - Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instru- mento de Pagamento Pré-pago - Pagamentos, Transferências e Saques, para a apuração da média mensal dos pagamentos e das transferências realizadas; e II - 4.1.9.30.10-8 - Conta de Pagamento Pré-paga - Saldos de livre movimentação, para a apuração da média mensal dos saldos das contas de pagamento do tipo pré-paga. § 2º A apuração do valor do componente CPOS, aplicável apenas a instituição de pagamento singular e a conglomerado do Tipo 2, deve utilizar os saldos da rubrica contábil 3.0.9.71.10-9 - Transações de Pagamento Realizadas como Emissor de Instrumento de Paga-mento Pós-pago, para a apuração do volume médio mensal das transações de pagamento do tipo pós-paga executadas. § 3º A apuração do valor do componente ADQ deve utilizar os saldos das se- guintes rubricas contábeis para a apuração do valor médio mensal das transações em que a instituição atue exclusivamente como credenciador ou subcredenciador: I - 3.0.9.71.30-5 - Transações de Pagamento Processadas como Credenciador; e II - 3.0.9.71.35-0 - Transações de Pagamento Processadas como Subcredencia-dor. § 4º A apuração do valor do componente PISP deve utilizar os saldos da rubrica contábil 3.0.9.71.40-8 - Transações de Pagamento Processadas como Iniciador de Transação de Pagamento, para apuração do valor médio mensal das transações de pagamento iniciadas. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023. KATHLEEN KRAUSE INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 390, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE). A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) de que trata o inciso I do art. 3º da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013. Art. 2º As receitas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a: I - rendas de operações de crédito; II - rendas de arrendamento mercantil; III - rendas de operações de câmbio; IV - rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez; V - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos; VI - rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos; VII - rendas de aplicações no exterior; VIII - rendas de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão; IX - rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País; X - rendas de créditos por avais e fianças honrados; XI - rendas de créditos vinculados ao crédito rural; XII - rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil; XIII - rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH); XIV - rendas de repasses interfinanceiros; XV - rendas de créditos específicos; XVI - ingressos de depósitos intercooperativos; XVII - outras rendas operacionais originadas de operações que tenham como características: a) serem decorrentes de intermediação financeira; b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; c) não representarem reversão de provisões; e d) não se constituirem em receitas originadas de seguro. Art. 3º As receitas com prestação de serviços devem corresponder ao somatório dos valores referentes a: a) rendas de prestação de serviços, incluindo os serviços de pagamento; e b) rendas de garantias prestadas. Art. 4º As despesas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a: I - despesas de captação; II - despesas de obrigações por empréstimos e repasses; III - despesas de arrendamento mercantil; IV - despesas de operações de câmbio; V - despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos; VI - despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão; VII - despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento; VIII - despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico; IX - dispêndios de depósitos intercooperativos; e X - outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como características: a) serem decorrentes de intermediação financeira; b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente; c) não representarem constituição de provisões; d) não representarem prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros; e) não representarem despesas administrativas; e f) não representarem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados. Parágrafo único. Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários classificados na carteira bancária. Art. 5º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2022, e na Resolução BCB nº 200, de 2022, devem deduzir das receitas com prestação de serviços, de que trata o art. 3º, os valores correspondentes aos seguintes serviços de pagamentos: I - credenciamento; II - iniciação de Transação de Pagamento; III - PIX; IV - venda ou aluguel de equipamentos e de conectividade; e V - outros serviços relacionados a transações de pagamento. Parágrafo único. As receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS) devem ser incluídas no cálculo do IE, conforme o disposto na Circular nº 3.640, art. 3º, § 5º. Art. 6º Ficam revogadas: I - a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008; e III - a Carta Circular nº 3.765, de 24 de abril de 2016. Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023. KATHLEEN KRAUSE Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 94, DE 5 DE JUNHO DE 2023 Aprova o Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - Plan-Assiste. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a alteração proposta pelo Conselho Gestor na forma de sua 43ª reunião, realizada em 15 de fevereiro de 2023, e o constante no Procedimento de Gestão Administrativa nº 0.04.000.009293/2023-46, ad referendum do Conselho Deliberativo do Plan-Assiste, resolve: