DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700219 219 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - Plan-Assiste, conforme o Anexo desta Portaria. Art. 2º Fica revogada a Portaria PGR/MPU nº 13, de 24 de janeiro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS ANEXO PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL PLAN-ASSISTE REGULAMENTO GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE Art. 1º O Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União - Plan-Assiste é um conjunto integrado de ações destinadas a proporcionar aos membros e servidores, ativos e inativos, e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas, um sistema de serviços e benefícios sociais, de abrangência nacional, que compreende: I - assistência médico-hospitalar, paramédica e ambulatorial; II - assistência odontológica; III - assistência farmacológica para aquisição de medicamentos de alto custo; IV - auxílio para órteses e próteses; V - auxilio para transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio; VI - auxílio para transporte e cobertura de diárias de acompanhante do paciente; VII - auxílio para medicamentos de uso contínuo; e VIII - auxílio para remoção inter-hospitalar na modalidade aérea. Art. 2º Os serviços e benefícios sociais serão prestados por profissionais especializados e entidades afins, mediante a celebração de credenciamentos, contratos, convênios, ajustes ou outros instrumentos cabíveis, conforme norma complementar. Art. 3º O Plan-Assiste poderá proporcionar outros serviços e benefícios, além dos relacionados no art. 1º, a critério dos órgãos de administração do Programa, desde que previamente assegurados os recursos necessários à sua cobertura. Art. 4º A prestação de novos serviços e benefícios do Plan-Assiste serão regulamentadas por normas complementares. Art. 5º Os benefícios oferecidos pelo Plan-Assiste não excluem a utilização dos serviços e vantagens proporcionados pela Seguridade Social. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 6º Norma complementar emitida pelo Conselho Gestor estabelecerá os critérios para ingresso de beneficiários no Plan-Assiste, na condição de titulares e seus respectivos dependentes. Art. 7º Cessarão os direitos do membro ou servidor em utilizar o Plan-Assiste, nos seguintes casos: I - licença e afastamento sem remuneração pelo Ministério Público da União; II - cancelamento da inscrição; III - vacância, exoneração ou demissão; e IV - deixar de Cumprir com o recolhimento das contribuições e coparticipações. § 1º O membro ou servidor, ao solicitar licença sem remuneração, poderá optar, concomitantemente com o referido pedido de licença, pela permanência no Programa, devendo formalizar tal opção por intermédio de requerimento protocolado no Plan-Assiste, cujo deferimento será condicionado à declaração de que continuará a pagar a contribuição regular e a participação nas despesas, mensalmente, por meio de boleto bancário emitido com valor referente ao cargo efetivo ocupado, bem como a apresentação do ato de concessão da licença pela administração. § 2º Perderá o direito de opção previsto no parágrafo anterior e, em consequência, cessará o direito em utilizar o Programa, o membro ou servidor que não efetuar o pagamento do boleto bancário até o décimo dia útil do mês subsequente, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil posterior, quando no dia não houver expediente bancário. § 3º Considera-se inadimplência deixar de pagar total ou parcialmente os valores devidos no mês. § 4º Em caso de não quitação do débito no período de 90 (noventa) dias do vencimento, o beneficiário será notificado para regularização em até 30 (trinta) dias, sob pena de desligamento caso não o faça. CAPÍTULO III DA INSCRIÇÃO E UTILIZAÇÃO Art. 8º Para participar do Plan-Assiste, o membro, o servidor ou o pensionista deverá requerer sua inscrição e de seus dependentes, quando for o caso, na administração do Programa, mediante a apresentação dos seguintes documentos, quando for o caso: I - cédula de identidade; II - comprovante de remuneração percebida no Órgão cedente ou cessionário; III - cópia da certidão de registro civil dos dependentes; e IV - comprovação das condições exigidas em norma complementar, relativas à vida em comum, renda, escolaridade, guarda ou tutela e Imposto de Renda. Art. 9º A utilização do Plan-Assiste, em função da natureza de seus recursos, obedecerá as seguintes prioridades: I - programas desenvolvidos com recursos da União e com recursos próprios: a) assistência médico-hospitalar e ambulatorial; b) assistência odontológica; c) assistência paramédica; e d) assistência farmacológica. II - programas desenvolvidos exclusivamente com recursos próprios: a) auxílio para órteses e próteses não ligadas a ato cirúrgico; b) auxilio para transporte de pacientes em tratamento fora de domicílio; c) auxílio para transporte e cobertura de diárias de acompanhante; d) auxílio para medicamentos de uso contínuo; e e) auxílio para remoção inter-hospitalar na modalidade aérea. CAPÍTULO IV DO DESLIGAMENTO Art. 10. Na hipótese de desligamento, voluntário ou compulsório, do Plan- Assiste, deverão ser devolvidas à Administração do Programa as carteiras de identificação para a utilização do Plan-Assiste, do titular e de seus dependentes e beneficiários especiais, observando-se, ainda, os seguintes procedimentos: I - nos casos de demissão, exoneração ou afastamento, a área de pessoal procederá à compensação entre os créditos e débitos com o Plan-Assiste e, caso não haja crédito suficiente a receber para a liquidação imediata, o saldo remanescente dependerá de ajuste entre o beneficiário e a Administração do Programa para seu pagamento; II - nos casos de desligamento por solicitação ou de licença sem remuneração do membro ou servidor não optante pela permanência no Programa prevista nos termos do § 1º do art. 7º: a) havendo débito, este será liquidado mediante consignação mensal, devidamente atualizado na forma da lei, sendo facultado ao membro, servidor ou pensionista o pagamento integral do saldo; e b) a autorização para o reingresso de titulares e de dependentes, conforme definido em norma complementar a que se refere o art. 6º, somente será concedida transcorridos pelo menos seis meses da data do pedido de desligamento, e observando- se as carências previstas neste Regulamento, inclusive nos casos de licença sem remuneração, quando não houver opção pela permanência no Programa. III - nos casos de vacância ou retorno de servidor requisitado ao órgão de origem, havendo débito, este será liquidado imediatamente junto à Administração do Programa ou mediante consignação mensal no órgão de destino do servidor, observado o disposto em norma complementar. Parágrafo único. No caso de perda da condição de pensionista, em havendo débito, este será liquidado integralmente por ocasião do acerto final e, caso não haja crédito suficiente a receber para a liquidação imediata, o saldo devedor será liquidado conforme ajuste entre o beneficiário e a Administração do Programa, podendo, ainda, ser transferido para o pensionista remanescente. CAPÍTULO V DA CARÊNCIA Art. 11. Os membros e servidores que fizerem a inscrição, em até trinta dias de seu ingresso e efetivo exercício no Ministério Público da União, poderão usufruir todas as assistências e benefícios, sem qualquer carência. § 1º Em se tratando de pensionista, o prazo a que se refere o caput deste artigo começará a contar da data de seu cadastramento no Órgão de Pessoal. § 2º É dispensado o cumprimento de carência para a inscrição de beneficiários pelo titular, no prazo de trinta dias a contar dos seguintes eventos, exceto se o titular estiver cumprindo carência: I - para a inclusão de quaisquer beneficiários, a partir do efetivo exercício no Ministério Público da União; II - para a inclusão de filho, a partir da data do nascimento ou da adoção; III - para a inclusão do cônjuge, a partir da data de registro do casamento no cartório civil; IV - para a inclusão do companheiro ou companheira, em caso de união estável, inclusive homoafetiva, a partir da data de inclusão nos assentamentos funcionais, na declaração de imposto de renda ou do registro em cartório, o que ocorrer primeiro; V - para a inclusão de tutelados e menores sob guarda, a partir da data de expedição do alvará determinante da tutela ou da guarda judicial; e VI - para a inclusão de enteados, a partir do ato que originar a dependência. Art. 12. Os titulares e dependentes que se inscreverem no Programa após o prazo estabelecido no art. 11, inclusive em caso de reingresso, obedecerão aos seguintes períodos de carência: I - 90 (noventa) dias, inclusive para reingresso ou retorno após licença ou afastamento sem remuneração do membro ou servidor não optante pela permanência no Programa, prevista nos termos do § 1º do art. 7º; II - 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares e domiciliares, procedimentos cirúrgicos, exceto parto; e III - 300 (trezentos) dias, para despesas decorrentes de parto. § 1º O beneficiário que utilizar o Programa durante o período de carência suportará integralmente o custo dos serviços utilizados, conforme disposto em norma complementar. § 2º Não se aplica o cumprimento das carências previstas neste artigo para os atendimentos e internações de urgência e emergência, devidamente comprovados pelo médico perito do Programa, exceto em condições pré-existentes ao ingresso no Plano- Assiste. TÍTULO II DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR E AMBULATORIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada por profissionais especializados e entidades afins. Art. 14. A assistência será prestada nas modalidades dirigida e de livre escolha, em todas as especialidades cobertas pelo Programa. § 1º A assistência na modalidade dirigida será prestada por profissionais e instituições credenciadas, contratadas ou conveniadas. § 2º Na modalidade de livre escolha, o beneficiário utilizará os serviços de profissionais e instituições fora da rede credenciada, contratada ou conveniada. Art. 15. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial compreenderá as seguintes modalidades: I - consultas; II - diagnósticos complementares; III - tratamentos paramédicos e acupuntura: a) fisioterápico; b) terapia ocupacional; c) fonoaudiológico; d) ortóptico; e) acupuntura; f) nutricional; g) psicológico. IV - assistência hospitalar; V - assistência e internação domiciliar; e VI - remoção inter-hospitalar. § 1° Entende-se por remoção inter-hospitalar: a remoção do paciente de uma unidade hospitalar para outra ou de paciente sob regime de internação domiciliar, decorrente de situação de urgência, emergência ou outra condição que não possa ser solucionada na unidade de origem, devidamente justificada em relatório médico, a qual será prestada por ambulância na modalidade terrestre. § 2° Não se inclui, na assistência prevista no caput deste artigo, a remoção do paciente que receber alta hospitalar, exceto nos casos em que as condições clínicas do paciente exijam tal remoção, atestada por indicação do médico assistente e homologada pelo médico perito do Plan-Assiste. § 3° O tratamento seriado de paramédicos e acupuntura deverá ser prestado conforme critérios e limites estabelecidos em Norma Complementar. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO Art. 16. Havendo necessidade de tratamento, o beneficiário do Plan-Assiste poderá fazer opção pela assistência na modalidade dirigida ou de livre escolha. Art. 17. A transferência do beneficiário, em tratamento, de um profissional para outro ou entre instituições credenciadas, poderá ocorrer a pedido do beneficiário ou do profissional inicialmente responsável pelo seu atendimento, após autorização da administração do Programa, ficando assegurada a quitação integral das etapas de tratamento cumpridas pelo profissional ou instituição anterior. Art. 18. A interrupção do tratamento por iniciativa do beneficiário, sem motivo justificado, será considerada abandono, ficando assegurada ao profissional ou instituição a remuneração pelos trabalhos já efetuados, que será descontada integralmente do beneficiário titular. Art. 19. A interrupção do tratamento por iniciativa do profissional ou instituição credenciada, sem motivo justificado, será considerada como abandono, não lhes conferindo direito à remuneração pelos trabalhos que porventura já tenham sido executados. Parágrafo único. Caberá aos peritos a análise dos motivos apresentados para as interrupções do tratamento de que tratam este artigo e o art. 18. Art. 20. A assistência médico-hospitalar e ambulatorial, em caso de comprovada necessidade, poderá ser prestada fora do domicílio do beneficiário. Parágrafo único. Comprovada a necessidade, mediante perícia médica, o Plan- Assiste poderá oferecer auxílio para pagamento das despesas de transporte do beneficiário, bem como das despesas de transporte e diárias do acompanhante, conforme disposto em Norma Complementar. Art. 21. No caso de assistência na modalidade de livre escolha, o beneficiário do Plan-Assiste efetivará o pagamento integral das despesas ao profissional ou instituição e apresentará os devidos comprovantes para fins de reembolso, até noventa dias após a emissão de documentos comprobatórios.