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Diário Oficial da União · 07/06/2023 · pág. 221

DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700221 221 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - Diretoria Executiva Colegiada. Parágrafo único. O Plan-Assiste tem por unidade de assessoramento a Câmara Técnica de Saúde, para pronunciamento acerca de questões de especificidades das áreas médica, odontológica e paramédica. Art. 46. Aos órgãos de administração do Plan-Assiste, no desempenho de suas atribuições, compete: I - praticar atos de gestão visando à execução e normatização dos planos e programas instituídos por este Regulamento; II - atestar e promover o pagamento das despesas com as assistências e benefícios regularmente instituídos; III - baixar normas complementares, necessárias à operacionalização dos programas, para ajustamento à realidade dos recursos financeiros, no limite de suas atribuições; e IV - ultimar providências que visem, sempre, à melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Plan-Assiste. CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO Art. 47. Ao Conselho Deliberativo, órgão máximo do Plan-Assiste, cabe zelar pelo prestígio, pela eficiência e pelo desenvolvimento dos programas sociais. Art. 48. O Conselho Deliberativo é composto pelo Procurador-Geral da República, na qualidade de Presidente, e pelos Procuradores-Gerais do Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. § 1º Os Membros do Conselho Deliberativo poderão ser representados nas reuniões pelos seus substitutos legais. § 2º O Procurador-Geral da República, na qualidade de Presidente, poderá decidir ad referendum do Conselho Deliberativo. Art. 49. Compete ao Conselho Deliberativo: I - aprovar as propostas de alteração do Regulamento Geral apresentadas pelo Conselho Gestor; II - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos praticados pelo Conselho Gestor que importem alteração do Regulamento Geral; III - determinar a adoção de política de saúde que entender pertinente no âmbito do Ministério Público da União; IV - avocar processos e procedimentos; e V - determinar a tomada de providências em assuntos que entenda cabíveis. § 1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á a qualquer tempo por convocação de qualquer de seus membros. § 2º As decisões do Conselho Deliberativo serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos de seus membros e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. CAPÍTULO III DO CONSELHO GESTOR Art. 50. O Conselho Gestor, órgão subordinado ao Conselho Deliberativo, tem como atribuição estabelecer as políticas e diretrizes gerais da gestão do Plan-Assiste. Art. 51. O Conselho Gestor é constituído pelos seguintes membros: I - Secretário-Geral do Ministério Público da União; II - Diretor-Geral do Ministério Público do Trabalho; III - Diretor-Geral do Ministério Público Militar; IV - Secretário-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; V - dois representantes das entidades de classe de âmbito nacional dos membros do Ministério Público da União, com a participação da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indicado por seus presidentes, para um mandato de doze meses; VI - um representante das associações de âmbito nacional dos servidores do Ministério Público da União com a participação da Associação dos Servidores do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, indicado por seus presidentes, para um mandato de doze meses; e VII - um representante dos sindicatos de âmbito nacional dos servidores do Ministério Público da União, indicado por seus presidentes, para um mandato de doze meses. § 1º O Conselho Gestor é presidido pelo Secretário-Geral do Ministério Público da União. § 2º O Diretor Executivo participará das reuniões do Conselho Gestor na qualidade de ouvinte sem direito a voto, colocando-se à disposição para responder todas as questões que se façam necessárias para embasar as decisões dos conselheiros. § 3º Os Membros do Conselho Gestor poderão ser representados nas reuniões pelos seus substitutos legais, no caso dos conselheiros de que tratam os incisos I a IV do caput, e por seus suplentes, no caso dos conselheiros previstos nos incisos V a VII. § 4º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por, no mínimo, 5 (cinco) de seus Membros. § 5º Participarão das reuniões do Conselho Gestor na qualidade de ouvintes sem direito a voto, colocando-se à disposição para responder todas as questões que se façam necessárias para embasar as decisões dos conselheiros, o Auditor-Chefe da Auditoria interna do MPU e o Secretário de Planejamento e Orçamento do MPU, que eventualmente poderão ser representados pelos respectivos substitutos legais. § 6º O Secretário-Geral da Ministério Público da União, na qualidade de Presidente, poderá decidir ad referendum do Conselho Gestor. § 7º Os dois conselheiros representantes das associações de membros de que trata o inciso V, bem como os dois conselheiros representantes das associações e dos sindicatos dos servidores, previstos nos incisos VI e VII, terão, cada par, direito a apenas um voto nas deliberações do Conselho Gestor. § 8º Os conselheiros de que tratam os incisos V a VII serão necessariamente beneficiários do Plan-Assiste e terão mandato de 12 (doze) meses, observando-se critério de rodízio na representação entre os ramos do MPU. § 9º Os atos administrativos de competência do Conselho Gestor decorrentes de deliberações do Colegiado serão assinados pelo seu Presidente. Art. 52. Compete ao Conselho Gestor: I - apreciar as propostas da Diretoria Executiva Colegiada; II - apreciar e decidir os pleitos dos beneficiários encaminhados pela Diretoria Executiva Colegiada; III - aprovar o plano anual de trabalho do Programa; IV - aprovar o Planejamento Estratégico do Programa; V - emitir normas complementares necessárias ao cumprimento do Regulamento Geral do Programa com base, quando necessário, em parecer técnico emitido pela Câmara Técnica de Saúde e Diretoria Atuarial; VI - solicitar a elaboração de pareceres e estudos da Câmara Técnica de Saúde e da Diretoria Atuarial; VII - aprovar o relatório anual de gestão da Diretoria Executiva Colegiada; VIII - aprovar os demonstrativos contábeis do Plan-Assiste, após manifestação do Conselho Fiscal; IX - nomear os representantes da Câmara Técnica de Saúde indicados pelo Secretário-Geral e Diretores-Gerais dos respectivos ramos do Ministério Público da União; X - nomear os integrantes do Conselho Fiscal; XI - fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço; XII - fixar o rol de procedimentos e eventos em saúde cobertos pelo Programa com base, quando necessário, em parecer técnico emitido pela Câmara Técnica de Saúde e pela Diretoria Atuarial; XIII - fixar o rol de abrangência de beneficiários titulares, dependentes e beneficiários especiais do Plan-Assiste, estabelecendo as exigências que devem ser cumpridas com base, quando necessário, em parecer técnico emitido pela Diretoria At u a r i a l ; XIV - avaliar, em grau de recurso, proposta apresentada por um dos integrantes da Diretoria Executiva Colegiada, quando não houver aprovação de maioria absoluta daquele Colegiado; XV - aprovar tabelas próprias de credenciamento de serviço médico, paramédico e odontológico; XVI - verificar a eficiência e eficácia da gestão dos recursos pelo Plan- Assiste; XVII - nomear os representantes das associações de membros e das associações e sindicatos dos servidores como integrantes do Conselho Gestor; XVIII - aprovar a nomeação e destituição dos integrantes da Diretoria Executiva Colegiada; e XIX - executar ou determinar a execução de decisões do Conselho Deliberativo. Parágrafo único. As deliberações do Conselho Gestor serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos de seus Membros e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 53. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira e deve exercer suas funções nos termos deste Regulamento Geral. Art. 54. O Conselho Fiscal é constituído pelos seguintes membros: I - um representante do Ministério Público Federal; II - um representante do Ministério Público do Trabalho; III - um representante do Ministério Público Militar; IV - um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; V - um representante dos membros do Ministério Público da União, escolhido por meio de eleição direta entre os beneficiários do Plan-Assiste, observado o regimento eleitoral; e VI - um representante dos servidores do Ministério Público da União, escolhido por meio de eleição direta entre os beneficiários do Plan-Assiste, observado o regimento eleitoral. § 1º O Presidente do Conselho Fiscal e seu substituto eventual serão escolhidos entre seus pares para um mandato de 2 (dois) anos. § 2º As decisões do Conselho Fiscal serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos de seus membros e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente. § 3º O mandato dos integrantes do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, vedada a recondução. § 4º Os membros do Conselho Fiscal deverão, necessariamente, ser beneficiários do Plan-Assiste. Art. 55. Compete ao Conselho Fiscal: I - emitir, anualmente, parecer conclusivo sobre as demonstrações contábeis do Plan-Assiste; II - emitir, anualmente, parecer sobre o relatório anual de gestão da Diretoria Executiva Colegiada; III - examinar e emitir, semestralmente, parecer sobre demonstrativos contábeis e financeiros; IV - avaliar e emitir, semestralmente, parecer sobre o equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas realizadas nos últimos doze meses, propondo os ajustes considerados necessários ao reequilíbrio, se for o caso; V - apresentar sugestões que contribuam para o aprimoramento do controle e interno do Plan-Assiste e dos atos de gestão da Diretoria Executiva Colegiada; e VI - solicitar ao Conselho Gestor, quando necessário, esclarecimentos e informações que se façam necessários para o desempenho adequado das atribuições do Conselho Fiscal. CAPÍTULO V DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA Art. 56. A Diretoria Executiva Colegiada, o órgão subordinado ao Conselho Gestor, é responsável pelo planejamento, organização, direção, monitoramento e execução das atividades relacionadas ao Plan-Assiste. Art. 57. A Diretoria Executiva Colegiada é constituída pelos seguintes integrantes: I - Diretor Executivo; II - Diretor Executivo Adjunto; III - Diretor de Orçamento e Finanças; IV - Diretor Administrativo; V - Diretor Atuarial; e VI - Diretor de Saúde e Assistência. § 1º O Diretor Executivo será indicado pelo Ministério Público Federal, o Diretor Executivo Adjunto será indicado pelo Ministério Público do Trabalho, e os demais diretores serão indicados um por cada ramo do Ministério Público da União. § 2º O Diretor Executivo ou, na sua ausência, o Diretor Executivo Adjunto, atuará como coordenador da Diretoria Executiva Colegiada. § 3º As decisões da Diretoria Executiva Colegiada serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos de seus membros e, em caso de empate, prevalecerá o voto do Diretor Executivo. § 4º O Secretário-Geral do Ministério Público da União, ouvido o Conselho Gestor, nomeará os integrantes Diretoria Executiva Colegiada. § 5º Os mandatos dos integrantes da Diretoria Executiva Colegiada serão de 3 (três) anos, permitidas reconduções, sem limite. § 6º Poderá o Conselho Gestor, mediante decisão da maioria absoluta de seus membros, aprovar, a qualquer tempo, a nomeação ou destituição dos membros da Diretoria Executiva Colegiada. § 7º O Diretor Executivo poderá delegar a competência de coordenação da Diretoria Executiva Colegiada a um dos diretores setoriais, em caráter excepcional nos casos de ausência concomitante do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto. Art. 58. Compete à Diretoria Executiva Colegiada: I - aprovar o planejamento, a forma de execução e o controle das atividades relacionadas à assistência e benefícios sociais; II - aprovar o plano anual de trabalho objetivando subsidiar a elaboração de proposta orçamentária do Ministério Público da União referente ao Programa; III - deliberar sobre proposta apresentada por um de seus integrantes; IV - propor ao Conselho Gestor alterações ao Regulamento Geral e normas complementares; V - propor ao Conselho Gestor as tabelas próprias de remuneração de credenciamento de serviço médico, paramédico e odontológico; VI - movimentar, três a três, as contas bancárias do Plan-Assiste, dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Gestor; VII - propor ao Conselho Gestor as diretrizes para a gestão e aplicação das disponibilidades financeiras do Plan-Assiste; VIII - disponibilizar ao Conselho Fiscal, periodicamente, os dados, relatórios e informações necessários ao regular desempenho das atribuições daquele Colegiado; e XIX - desempenhar outras atribuições da sua competência determinadas pelo Conselho Gestor. Art. 59. Ao Diretor Executivo, na condição de Coordenador da Diretoria Executiva Colegiada, compete: I - encaminhar ao Conselho Gestor sugestões de modificação e alteração do Regulamento Geral e normas complementares; II - encaminhar ao Conselho Gestor processos administrativos, devidamente instruídos para apreciação e manifestação; III - dar ciência aos interessados das manifestações proferidas pelo Conselho Deliberativo e Conselho Gestor; IV - apresentar ao Conselho Gestor as proposições aprovadas pela Diretoria Executiva Colegiada; V - coordenar e monitorar os trabalhos das diretorias setoriais;