Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/06/2023 · pág. 230

DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700230 230 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O protocolo mencionará a data e o horário do recebimento do pedido de inscrição, expedindo-se imediatamente declaração do ato, em duas vias, sendo uma entregue ao representante da chapa requerente e a outra ao Coordenador da Comissão Eleitoral, devendo ser juntada ao Processo Eleitoral do CRBio. § 2º Do pedido de inscrição constará obrigatoriamente o nome da chapa, e será acompanhado dos seguintes documentos: a) listagem única em que conste o nome, o número e a data da homologação do registro no Sistema CFBio/CRBios, de todos os componentes da chapa, mencionando os candidatos a Conselheiros efetivos e respectivos suplentes; b) declaração do CRBio informando a situação de todos os candidatos indicados, nos termos do art. 14, desta Instrução Eleitoral, podendo ser apresentada em listagem única; c) declaração firmada de próprio punho pelo candidato indicado declarando satisfazer as condições de elegibilidade nos termos do art. 14, bem como de não incorrer em inelegibilidade prevista no art. 15, e que, se eleita a chapa, aquele se compromete a assumir como Conselheiro Efetivo ou Suplente, nos termos dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte desta Instrução Eleitoral; d) sumário, de no máximo cinco linhas, sobre a formação acadêmica e atividades profissionais de cada candidato indicado, sendo certo que o excedente será desconsiderado; e) plataforma eleitoral da chapa, com no máximo dez linhas, contendo filosofia de ação e metas a serem atingidas, para melhor orientação dos eleitores. § 3º Todos os documentos exigidos no § 2º deste artigo serão entregues ao protocolo do CRBio dentro de envelope lacrado, assinado pelo candidato representante da chapa que será numerado e rubricado pelo responsável do protocolo. Art. 14. Somente poderão se candidatar os Biólogos com registro definitivo, ativo/regular, e que: I - sejam cidadãos brasileiros; II - estejam em pleno gozo de seus direitos profissionais, civis e políticos, mediante declaração firmada de próprio punho nos termos dos anexos I e II da presente Instrução Eleitoral; III - sejam domiciliados na jurisdição do CRBio; IV - no ato da inscrição da chapa estejam em dia com a Tesouraria do CRBio, inclusive com o pagamento da anuidade do ano corrente; V - estejam inscritos no Sistema CFBio/CRBios há pelo menos cinco anos, podendo ser computado o tempo de Registro Provisório. Art. 15. São impedidos de se candidatar os Biólogos que: I - sejam integrantes da Comissão Eleitoral; II - tenham sido escolhidos para atuar como auxiliar no processo eleitoral; III - tenham sido condenados em processo criminal com sentença transitada em julgado, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito; IV - tenham sido apenados, em processo ético disciplinar, com decisão transitada em julgado, na via administrativa, nos últimos cinco anos contados da data deste trânsito; V - estejam em débito com suas obrigações junto a Tesouraria do CRBio; VI - estejam no gozo de licença, ou com registro suspenso/cancelado, até a data da publicação do Aviso de Eleição no DOU, pelo CRBio; VII - sejam assessores ou empregados do Sistema CFBio/CRBios. Art. 16. Será indeferido, por despacho sintético e fundamentado da Comissão Eleitoral, o pedido de inscrição da chapa: I - que vier desacompanhado de qualquer um dos documentos indicados no art. 13 desta Instrução Eleitoral; II - que indicar candidato já inscrito em outra chapa, prevalecendo a inscrição que primeiro for apresentada; III - verificada a falta de requisitos de elegibilidade, ou o impedimento de qualquer dos candidatos, até o momento da inscrição. Parágrafo único. O despacho que negar a inscrição da(s) chapa(s) será encaminhado ao candidato representante da chapa interessada e afixado na sede do CRBio. Art. 17. A relação da(s) chapa(s) regularmente inscrita(s) e de seus candidatos será publicada no Diário Oficial da União - DOU, no site do CRBio e afixada na sede do CRBio, até o dia 09 de agosto de 2023. Art. 18. Os representantes das chapas poderão interpor recurso à Comissão Eleitoral face à negativa da inscrição da sua chapa ou para questionar chapa inscrita, até às 17h do dia 16 de agosto de 2023, o qual será decidido da seguinte forma. § 1º O recurso será encaminhado, por escrito, ao Coordenador da Comissão Eleitoral, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu julgamento. § 2º A Comissão Eleitoral julgará, até o dia 22 de agosto de 2023, os recursos apresentados, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos ao representante de chapa. § 3º Após o julgamento dos recursos, e havendo qualquer alteração na lista anteriormente publicada, a nova lista, em caráter definitivo, será publicada no Diário Oficial da União - DOU, em até dez dias após o julgamento pela Comissão Eleitoral, devendo ser afixada em local visível na sede e divulgada no site do CRBio, até o término da apuração. § 4º Da decisão da Comissão Eleitoral, referida nos §§ 2º e 3º deste artigo não caberá outro recurso. DA VOTAÇÃO Art. 19. A Comissão Eleitoral enviará aos Biólogos Eleitores expediente com orientações para votação e a senha provisória para acesso ao sistema de votação, até o dia 13 de setembro de 2023. Parágrafo único. A senha provisória para acesso ao sistema de votação também poderá ser obtida no site do CRBio: www.crbio04.gov.br Art. 20. O processo de votação se dará exclusivamente por meio eletrônico, utilizando-se o site do CRBio, sendo inválido o voto por qualquer outro meio. § 1º O Coordenador da Comissão Eleitoral dará início, depois de retirada da zerésima, à abertura da votação. § 2º A votação ocorrerá eletronicamente tendo início às 09h do dia 27 de setembro de 2023 com encerramento às 17h do dia 02 de outubro de 2023, horário de Brasília. § 3º Para votação eletrônica via internet, o Biólogo deverá acessar a página do CRBio e seguir para o link de votação. § 4º Caso o Biólogo não tenha recebido a senha, deverá entrar no site do CRBio, acessar o link de votação para gerar sua senha. § 5º O eleitor deverá seguir as instruções para confirmação de seu voto. Após a votação terá a opção de imprimir o comprovante com data e hora. § 6º O CRBio disponibilizará aos Biólogos, em sua sede, no período de votação, um computador para votação eletrônica. § 7º A divulgação do procedimento que trata este artigo será efetuada no site do CRBio. DA APURAÇÃO Art. 21. A Comissão Eleitoral procederá a apuração dos votos na sede do CRBio, no dia 02 de outubro de 2023, iniciando-se os trabalhos a partir das 17h05, horário de Brasília. Art. 22. Caberá à Comissão Eleitoral: I - validar o relatório final da votação eletrônica com o resultado da eleição, emitido pela empresa responsável; II - registrar em ata o resultado da eleição, assinada pelos membros da Comissão Eleitoral, pelos representantes ou fiscais de chapas e demais presentes, que assim o desejarem. Art. 23. Caberá a uma empresa de auditoria independente validar o processo eleitoral e emitir um laudo de auditoria, em até dois dias úteis, a contar do encerramento da eleição. Art. 24. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, assim declarada pela Comissão Eleitoral, cuja divulgação será feita até 06 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, afixada na sede e divulgada no site do CRBio. Art. 25. No Processo Eleitoral Eletrônico não é admitida a recontagem dos votos, principalmente por não haver registro do voto, garantindo-se a isenção e a confidencialidade do processo de votação, uma vez que o sistema é objeto de auditoria externa. Art. 26. Da decisão da Comissão Eleitoral que declarar a chapa eleita caberá recurso, por escrito, contendo de forma clara as razões, a ser interposto perante a Comissão Eleitoral, em até cinco dias após a publicação no Diário Oficial da União - DOU, que será decidido na seguinte conformidade. § 1º Recebido o recurso, a Comissão Eleitoral poderá, em até dois dias úteis, reconsiderar ou confirmar a sua decisão quanto à declaração da chapa eleita, em despacho fundamentado que será publicado nos mesmos termos do previsto no art. 17 podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos do representante de qualquer das chapas concorrentes, ou a terceiros. § 2º Da decisão da Comissão Eleitoral referida no § 1º deste artigo não caberá outro recurso à Comissão Eleitoral ou ao CRBio. Art. 27. Verificado o empate entre duas chapas, será considerada eleita a chapa cuja soma do tempo de inscrição de seus membros no Sistema CFBio/CRBios seja maior. Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerada eleita a chapa cuja soma das idades de seus membros seja maior. Art. 28. O resultado da eleição será comunicado, por escrito, ao Presidente do CRBio em até dois dias úteis. § 1º A entrega ao Presidente do CRBio do relatório do processo eleitoral, já organizado e rubricado pelo Coordenador da Comissão Eleitoral, formaliza esta comunicação. § 2º O Presidente do CRBio realizará imediatamente a proclamação do resultado, publicando no Diário Oficial da União - DOU, afixando-o em local visível na sede e divulgando no site do CRBio, até 23 de outubro de 2023. DA POSSE Art. 29. Ao CRBio competirá publicar o resultado do processo eleitoral, bem como tomar as devidas providências de comunicação dos resultados da eleição aos Biólogos e informações sobre a posse aos eleitos. Art. 30. Os Conselheiros eleitos tomarão posse em sessão solene, a ser realizada no dia 06 de novembro de 2023. Parágrafo único. Em caso de reeleição do Presidente para Conselheiro Efetivo, a posse será dada pelo Vice-Presidente e, caso este, pelo Secretário e, no caso deste, pelo Tesoureiro. Caso todos sejam eleitos Conselheiros, o Conselheiro Decano e não eleito, da gestão anterior, dará posse aos novos Conselheiros do CRBio. Art. 31. Uma vez empossados, os Conselheiros Efetivos procederão à eleição do Presidente e Vice-Presidente. Os cargos de Conselheiro Secretário e de Conselheiro Tesoureiro serão indicados pelo Presidente eleito e referendados pelo Plenário do CRBio. MULTA ELEITORAL Art. 32. Aos Biólogos que deixarem de exercer o dever do voto será imposta uma multa no valor correspondente a cinco por cento do valor da anuidade, nos termos do art. 8º, da Lei nº 6.684/79 e Resolução específica do CFBio. Art. 33. O Biólogo que deixar de exercer o dever do voto poderá, até noventa dias após a sessão solene de posse dos Conselheiros eleitos, justificar sua ausência ao processo eleitoral, sob um dos seguintes fundamentos: I - doença comprovada por atestado emitido por profissional legalmente habilitado que o impeça do exercício do direito ao voto; II - outros motivos considerados relevantes, a critério do Presidente e do Vice-Presidente do CRBio. Art. 34. Não constituem motivos justificadores: I - a declaração de não recebimento pelo Biólogo do expediente com as orientações e senha provisória, por motivo de cadastro desatualizado no banco de dados do CRBio; II - o não exercício do voto pelo Biólogo em débito com a Tesouraria. Parágrafo único. O Presidente do CRBio poderá nomear comissão especial para analisar e emitir parecer em relação às justificativas e recursos apresentados quanto à multa eleitoral. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. Não será permitido qualquer tipo de propaganda das chapas inscritas nas dependências do CRBio. Art. 36. As chapas poderão indicar, mediante comunicação por escrito, um fiscal para acompanhar a apuração dos votos, até o dia 11 de agosto de 2023. § 1º Qualquer Biólogo Eleitor poderá ser indicado como fiscal. § 2º Para acompanhar a apuração dos votos o fiscal indicado pela chapa, devidamente credenciado, deverá comparecer à sede do CRBio, no dia da apuração dos votos, eximindo-se o Conselho Regional de Biologia de quaisquer despesas. § 3º Não sendo indicado um fiscal pela chapa o benefício instituído no parágrafo anterior será deferido ao representante da chapa, desde que solicite por escrito. Art. 37. Não havendo inscrição de chapa, ou ocorrendo qualquer causa de nulidade, o processo eleitoral será considerado encerrado, cabendo ao CRBio a convocação de nova eleição. Parágrafo único. Implicará em nulidade do processo eleitoral a desobediência de qualquer disposição contida nesta Instrução Eleitoral. Art. 38. Os casos omissos, dúbios ou especiais referentes ao processo eleitoral serão analisados e resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum da Diretoria do CRBio. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à presente Instrução Eleitoral, a Lei nº 6.684/79, o Decreto nº 88.438/83, o Regimento do CRBio e demais normas pertinentes. Art. 39. A critério da Comissão Eleitoral poder-se-á dar publicidade dos atos referidos, por outros meios além daqueles já especificados nesta Instrução Eleitoral. Art. 40. Esta Instrução Eleitoral entra em vigor na data da publicação de Resolução editada pelo Conselho Federal de Biologia - CFBio, dando-lhe publicidade externa. ANEXO I D EC L A R AÇ ÃO Eu, _______, registrado sob nº. __, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra "c" que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Regional de Biologia 4ª Região - CRBio-04, estando em pleno gozo dos meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 06 de novembro de 2023 a 05 de novembro de 2027 e que, se eleita a chapa, assumirei como Conselheiro Efetivo.


Local e data


Nome por extenso


Assinatura ANEXO II D EC L A R AÇ ÃO Eu, _______, registrado sob nº. __, DECLARO, para atender aos termos do disposto do art. 13, § 2º, letra "c" que satisfaço as condições de elegibilidade para concorrer às eleições para membro do Conselho Regional de Biologia 4ª Região - CRBio-04, estando em pleno gozo dos meus direitos profissionais, civis e políticos, não incorrendo em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 15, da Instrução Eleitoral, para o mandato de 06 de