DOU 07/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023060700232 232 Nº 108, quarta-feira, 7 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 6 DE JUNHO DE 2023 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000301.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000201/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Com relação ao 1º apelado/denunciado, por maioria, foi declarada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO, prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (Resolução CFM 1779 de 2005 em seus nos artigos 1º e 2º) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação aos 2º, 3ª e 4º apelados/denunciados, por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que determinou a sua ABSOLVIÇÃO, nos termos do voto da conselheira relatora de "vista". Brasília, 8 de julho de 2022. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora de "Vista". PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000301.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000201/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão da Câmara Especial nº 03 do TSEM do CFM, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para lhe aplicar a decisão imposta pelo Conselho de origem, qual seja, ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracteriza a infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 20 de abril de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ESTEVAM RIVELLO ALVES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000200.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (PEP nº 000008/2019) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) LEONARDO EMILIO DA SILVA, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000204.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000016/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) ANDRE SOARES DUBEUX, Presidente da Sessão; IRENE ABRAMOVICH, Relatora. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000207.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013571/2017) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Frank Roberto Valvassore - CRM-SP nº 75.960 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 23 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 23 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) MAX WAGNER DE LIMA, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000209.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013835/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 9º do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18, nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000210.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014021 /2018) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Wilson Rondo Junior - CRM-SP nº 47.078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/2011) e 112 do Código de Ét i c a Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000211.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014138/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 80, 82 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 80, 82 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; ARMANDO BOCCHI BARLEM, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000215.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (PEP nº 029430/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração ao artigo 17 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de maio de 2023. (data do julgamento) JOSE LUIZ BONAMIGO FILHO, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO DA SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000223.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000033/2021) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração aos artigos 75 e 112 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de maio de 2023. (data do julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRANCO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000301.13/2022-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000201/2018) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciante. Com relação ao 1º apelado/denunciado, por maioria, foi declarada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que o absolveu, para lhe aplicar a sanção de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO, prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (Resolução CFM 1779 de 2005 em seus nos artigos 1º e 2º) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação aos 2º, 3ª e 4º apelados/denunciados, por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, que determinou a sua ABSOLVIÇÃO, nos termos do voto da conselheira relatora de "vista". Brasília, 8 de julho de 2022. (data do julgamento) CLEITON CASSIO BACH, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora de "Vista". JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.522, DE 31 DE MAIO DE 2023 Aprova registro de Título de Especialista. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0420004.00000025/2023-90, de 03/05/2023; considerando a decisão proferida na LXXXIV Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 24 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-MG que defere o pedido de registro do Título de Especialista em Oftalmologia Veterinária concedido pelo Colégio Brasileiro de Oftalmologistas Veterinários (CBOV) à Méd.-Vet. GABRIELA MORAIS MADRUGA - CRMV-MG nº 10.801. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.523, DE 31 DE MAIO DE 2023 Aprova renovação de registro de Título de Especialista. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando o Título de Especialista aprovado pela Resolução CFMV nº 1186 de 20/11/2017; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0140017.00001049/2022-12, de 06/02/2023; considerando a decisão proferida na LXXXIV Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 24 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-MS que defere o pedido de renovação do registro do Título de Especialista em Homeopatia Veterinária concedido pela Associação Médico Veterinária Homeopática Brasileira (AMVHB) à Méd.-Vet. Mônica Filomena Assis de Souza - CRMV-MS nº 0940. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral