DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da
Procuradoria do Município, para exame acerca do aspecto jurídico
formal em virtude da inexecução contratual (não entrega do objeto
licitado), oriundo do contrato nº 001/2023.03.24.032-PE-SMS, em
que a empresa SIGMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AÇOS LTDA – ME foi consagrada vencedora do Pregão Eletrônico
2023.03.24.032-PE-SMS.
Ocorre que, após o contrato assinado, a administração pública enviou
a Ordem de Serviço solicitando que a empresa contratada fornecesse
os produtos licitados.
Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas
obrigações contratuais, todas sem êxito.
Por intermédio do Processo Administrativo de nº 31.05.002.2023, foi
facultado à empresa SIGMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
AÇOS LTDA – ME a apresentação de defesa preliminar, porém, a
mesma apresentou considerações sem amparo algum para seu pleito
(fls.57).
Por fim, o Parecer Jurídico de nº 033/2023, emitido pela Procuradoria
do Município às fls. 58/59, opinou pelo não acolhimento das
justificativas apresentadas pela empresa SIGMETAL INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA – ME, assim como pelo
deferimento da penalidade em face da empresa supracitada, qual seja:
aplicação da suspensão temporária em participar de licitação e
impedimento de contratar com a Administração Pública Municipal por
prazo não superior a 2 (dois) anos.
É o relatório. Passo a julgar.
De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes
ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no
instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento,
quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao
contrato.
Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se
obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e
para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade
licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e
Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010,
p. 51).
Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida
omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente
a obrigação contratual assumida
Insta ressaltar que a referida omissão caracteriza descumprimento da
obrigação contratual assumida e acarreta a penalização da empresa,
nas tenazes do artigo 87, da Lei nº 8666/93, quais sejam:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência
exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou
Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua
aplicação.
DISPOSITIVO
Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com
fulcro nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do
interesse público, acolho o retromencionado Parecer por seus jurídicos
e legais fundamentos, pelo que os adoto como minhas próprias razões
de decidir, para DETERMINAR a suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, contados da
publicação do ato, com a Administração Pública no âmbito do
Município de Chorozinho/CE, em face da empresa SIGMETAL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS LTDA – ME, qualificada
no Termo Contratual de nº 001/2023.03.24.032-PE-SMS, nos termos
da disposição legal constante no artigo 87, III da Lei 8.666/93.
P.R.I.
Chorozinho/CE, 06 de junho de 2023.
LUIZA CARMEM DE FREITAS MENEZES BESSA
Secretária Municipal de Saúde
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:6EE468DF
GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°013/2023
DECRETO Nº 013, DE 07 DE JUNHO DE 2023.
DECRETA PONTO FACULTATIVO OS EXPEDIENTES DOS DIAS 08 E 09 DE JUNHO DE 2023 NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, EM DECORRÊNCIA DA DATA CONSAGRADA ÀS COMEMORAÇÕES DE CORPUS CHRISTI E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO
DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM SEU
ART. 64, INCISO II,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da
Administração
Pública
Municipal
na
data
consagrada
às
comemorações de Corpus Christi, que, neste ano, recai no dia 08 de
junho, quinta-feira; e
CONSIDERANDO, ainda, que a manutenção do expediente do dia
09 de junho de 2023, sexta-feira, em sua normalidade, seria
contraproducente,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica
decretado
ponto
facultativo,
para
os
servidores/empregados dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, os expedientes dos dias 08 e 09 de junho de 2023,
em decorrência das comemorações consagradas a Corpus Christi.
§1° – Não são atingidos por esse Decreto os serviços de natureza
essencial.
§2° – Também não estão abrangidos pelo presente Ato Normativo, os
expedientes da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
Chorozinho e os seus respectivos prazos.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 07 de junho de 2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR Prefeito Municipal de Chorozinho Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:468587A6
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ