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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/06/2023 · pág. 77

DOMCE 08/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3224

www.diariomunicipal.com.br/aprece 77

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:4371C425

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.488, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

CRIA A ÁREA DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO ESCOLAR (ASPE) EM TORNO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam instituídas as “Áreas de Segurança e Proteção Escolar” em torno das escolas públicas municipais de Nova Russas com o objetivo de assegurar um ambiente com condições adequadas ao processo de ensino-aprendizagem, prevenindo a violência e dando qualidade ao ambiente escolar.

Parágrafo Único. As ASPE’s têm como medida física um círculo concêntrico com raio de 200 (duzentos) metros, contados a partir do portão de entrada de cada estabelecimento escolar, cabendo ao Poder Executivo a afixação de placas que indiquem os seus limites, bem como o número desta lei.

Art. 2º. As ASPE’s receberão atenção prioritária e especial do Poder Público Municipal, que se obriga a:

I – providenciar os serviços necessários à conservação, segurança e se necessário, revitalização de todas as vias de acesso à escola, com ênfase na: a) colocação de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade; b) manutenção da iluminação pública; c) conservação e limpeza das calçadas e pavimentação das vias; d) podas e arborização das vias; e) criar política pública, de prevenção a sinistros e desastres dentro do âmbito escolar; f) desenvolver treinamentos constantes com o objetivo de respostas a sinistros e desastres no ambiente escolar; g) capacitar educadores, alunos e pais para responder a sinistros e desastres no ambiente escolar; h) promover obras que facilitem ou criem espaços e locais de abrigos e/ou fuga dentro do ambiente escolar;

II – determinar aos serviços de fiscalização um rigoroso controle sobre as atividades comerciais desenvolvidas no interior das ASPE’s, coibindo especialmente: a) a venda de produtos ilícitos; b) a realização de jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários; c) o acesso de crianças e adolescentes às substâncias inflamáveis ou explosivas, aos fogos de artifícios e aos produtos farmacêuticos, que possam causar dependência química, assim como às bebidas alcoólicas e ao fumo.

Art. 3º. Para a realização dos objetivos e das ações previstas nesta lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover convênios e parcerias com a união, estado, entidades e empresas privadas.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, aos 07 de junho de 2023. GIORDANNA SILVA BRAGA MANO Prefeita Municipal Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador:03EF489D

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.489, DE 07 DE JUNHO DE 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Dra. Giordanna Silva Braga Mano, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), por meio do Financiamento à Infraestrutura e Saneamento – FINISA, nos termos da Resolução do CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017 e suas alterações, destinado a execução de despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 1º. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º. Os recursos da operação de crédito autorizada no caput terão a destinação estabelecida na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie.

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e art. 42 e inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 3º. Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º. Para garantia do principal, tarifas bancárias e encargos de operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, em conformidade com o art. 167, IV, da Constituição Federal.

§1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

§2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para