Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2023 · pág. 35

DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227

www.diariomunicipal.com.br/aprece 35

b) Da definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução sustentável de geração de empregos verdes e renda a partir de resíduos; c) Elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município ou Estado, objetivando a aquisição do montante necessário para a aquisição do maquinário para a fábrica; d) Do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da criação de empregos verdes que mitigam a poluição causada pelo plástico; e) Do incentivo ao empreendedorismo e renda verde por meio de soluções criativas e inovadoras.

Subseção V Destinação Criativa Para Pneus Inservíveis

Art. 140 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade da destinação de pneus inservíveis, para subsidiar a produção de brinquedos e móveis ecológicos. I – Projeto Fábrica de Brinquedos e Móveis feitos de pneus inservíveis, observado o planejamento: a) Da coleta, transporte, acomodação do material e beneficiamento para ser transformado em brinquedos e moveis; b) Da definição do espaço físico de trabalho como sendo uma solução sustentável de geração de empregos verdes e renda a partir de resíduos; c) Elaboração do projeto em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município ou Estado; d) Do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio da mitigação e poluição causada pelo descarte incorreto de pneus inservíveis; e) Do incentivo ao empreendedorismo e renda verde por meio de soluções criativas e inovadoras.

Subseção VI Destinação Criativa Para Embalagens Tetrapak

Art. 141 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade de uma parceria com empresas que produzem telhas para casas e outros empreendimentos, por meio da reutilização de caixas tetrapak. I – Projeto Coleta Especial de Tetrapak, observado o planejamento: a) Da coleta, transporte, acomodação do material em grandes quantidades no Município, para posterior recolhimento a ser feito pelo parceiro empresarial. b) Da definição do espaço físico para acomodar todo o material tetrapak coletado no âmbito do Município; c) Elaboração do plano de coleta em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município; d) Do fortalecimento da sustentabilidade local, por meio de ações que colaboram com o fechamento e mitigação do lixão local; e) Do incentivo ao emprego verde e geração de renda por meio de soluções criativas e inovadoras.

Subseção VII Destinação Criativa Para Eletroeletrônicos

Art. 142 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade de uma parceria com empresas que recolham eletroeletrônicos inservíveis, por meio de sistemas de logística reversa. I – Projeto Fábrica de desmonte de peças, observado o planejamento: a) Para a coleta, transporte, acomodação do material em grandes quantidades no Município, para posterior recolhimento a ser feito pelo parceiro empresarial. b) Da definição do espaço físico para acomodar todo o material recolhido por meio de sistema de logística reversa; c) Elaboração do plano de coleta em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Município, observado o sistema de logística reversa local; d) Do incentivo ao emprego verde e geração de renda por meio de soluções criativas e inovadoras; e) Da justificativa da ação, por meio da colaboração frente a mitigação e fechamento do lixão local.

Subseção VIII Destinação de Móveis Inservíveis e Volumosos Assemelhados

Art. 143 Fica sugerida a solução de estudo, para análise da possibilidade de criação do Programa Cata Entulho, promovido pela prefeitura Municipal e Secretarias parceiras. I – Programa Cata Tudo, observado o planejamento: a) Desde que regulamentado, para a proibição de descarte irregular de móveis inservíveis e volumosos assemelhados, como sofás, colchões, armários, mesas, cadeiras velhas, grandes madeiras e outros; b) Para a possibilidade da população solicitar o serviço de coleta especial por meio do Programa Cata Tudo, através de ligação ou por uma possível Central de Atendimento on-line; c) Para explicar para a população que a medida é necessária, a fim de não atrapalhar o fluxo de pedestres ou mesmo causar acidentes; d) A definição, desde que regulamentada, se o serviço será realizado mediante o pagamento de taxa ou será ofertado de forma gratuita; e) Para a elaboração de um calendário informativo de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, para organizar a coleta de rejeitos e resíduos recicláveis, diferenciando da coleta de entulhos, que se regulamentada, poderá ser feita por empresas particulares ou outra modalidade como carroceiros cadastrados na prefeitura. Art. 144 Observadas as regras estabelecidas por esta Lei, e as peculiaridades culturais e econômicas do Município, o Programa Cata Tudo, poderá ser aplicado na coleta de entulhos de RCC, materiais verdes, eletroeletrônicos e outros, desde que existente regulamentação condizente. Parágrafo único. No que cabe a ação de coleta de eletroeletrônicos, deverão ser observadas as regras pertinentes a implementação de sistemas de logística reversa, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 12.305/10, em especial no art.33, §7º.

CAPÍTULO V DAS PROIBIÇÕES

Art. 145 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração; III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade; IV - outras formas vedadas pelo poder público. § 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes Município ou de outro do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa. § 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput. Art. 146 São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades: I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação; II - catação; III - criação de animais domésticos; IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes; V - outras atividades vedadas pelo poder público. Art. 147 É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. Art. 148 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 149 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 12 de junho de 2023.

NASELMO DE SOUSA FERREIRA Prefeito Municipal