Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2023 · pág. 43

DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227

www.diariomunicipal.com.br/aprece 43

Centro, Guaraciaba do Norte- CEP- 62380-000. REPRESENTANTE DA QUADRILHA JUNINA, SIMPATIA JUNINA.

§ 1°. O auxílio financeiro de que trata a presente Lei, será feito através da celebração de instrumento apto entre a Administração Municipal e a beneficiária da subvenção, que poderá revestir-se da forma de convênio, para a disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico entre as partes celebrantes, conforme disponibilidade financeira e orçamentaria. § 2°. O Auxílio Financeiro de que trata a presente Lei será repassado aos representantes, previamente cadastrados, das quadrilhas juninas em conformidade com as disposições estabelecidas pelo Decreto Municipal a ser expedido previamente aos eventos culturais. Art. 2°. Os recursos fornecidos pelo município serão destinados exclusivamente para custear despesas com vestimentas, adereços, deslocamentos e alimentação, necessários para viabilizar a sua participação nos eventos culturais nos períodos junino no Município de Guaraciaba do Norte, outros Municípios e Estados. Parágrafo Único - O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com seus beneficiários. Art. 3°. O Município repassará o auxílio financeiro, proporcionalmente as quadrilhas Juninas de acordo com o Plano de Despesas a ser apresentado. Parágrafo Único - A proporcionalidade do auxílio financeiro será determinada em respeito ao Decreto Municipal, mencionado no Art. 1°, § 2°. Art. 4°. Os representantes das quadrilhas juninas deverão prestar contas dos recursos recebidos em até 30 (trinta) dias a contar do término do período junino conforme calendário cultural do Município de Guaraciaba do Norte. Parágrafo Único - Nas apresentações realizadas fora do Município de Guaraciaba do Norte, em outros Municípios e Estados, a prestação de contas deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias após o término da participação no evento cultural ao qual Guaraciaba do Norte foi representado. Art. 5°. As prestações de contas dos auxílios transferidos pelo município para os representantes das quadrilhas juninas serão julgadas pela CGM (Controladoria Geral do Município) e, depois de aprovadas, expedidas as competentes quitações de regularidade. Art. 6°. Os responsáveis pelo recebimento dos auxílios financeiros das quadrilhas deverão instruir suas prestações de contas, apresentando, no mínimo, os seguintes documentos: I - correspondência de solicitação da prestação de contas à Prefeitura; II - notas fiscais ou documentos comprobatórios equivalentes, contendo declaração do recebimento do material ou prestação de serviços, bem como anotações de que a respectiva despesa foi paga; III - recibo quando se tratar de credor, pessoa física ou jurídica, não sujeita à emissão de notas fiscais, com firma devidamente reconhecida em cartório. Parágrafo Único- Na hipótese do inciso III deste artigo, se o credor não for alfabetizado, será permitida a quitação do recibo com assinatura a rogo por duas testemunhas, devidamente identificadas. Art. 7°. No processo de apreciação das contas apresentadas pelos representantes das quadrilhas juninas em que a CGM (Controladoria Geral do Município) opine pela não aprovação, o representante ficará obrigado a devolver integralmente os recursos recebidos, bem como, ficará impedido de receber novos repasses financeiros. §1°. As quadrilhas juninas que tiverem a prestação de contas de seu representante reprovada ficarão também impedida de receber repasse financeiro, até que se regularize na prestação de contas mencionada no Art. 5°. § 2°. Na prestação de contas será efetuada análise e as providências devidas. Em caso de descumprimento desta Lei, serão responsabilizados civil, penal e administrativamente, os representantes das quadrilhas juninas com aplicação das sanções legais cabíveis. Art. 8°. Para credenciamento do auxílio financeiro das quadrilhas juninas, deve ser respeitado o disposto no Decreto Municipal a ser expedido previamente aos eventos culturais. §1°. As quadrilhas juninas para se enquadrar no disposto desta Lei, deve comprovar sua participação no calendário cultural do ano anterior, por meio de fotos e vídeos. § 2°. Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos: I- incentivar o desenvolvimento da pratica cultural no Município de Guaraciaba do Norte; II- promover campanhas de conscientização e difusão dos benefícios da dedicação à cultura municipal; III- outras atividades que se enquadrem aos objetivos desta Lei. Art. 9°. O recurso para atender a demanda da presente Lei ocorrerá por conta da dotação orçamentaria da Secretaria Municipal de Cultura. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, em 12 de junho de 2023.

ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:48A305FB

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1.485/2023

"ALTERA O ART. 5° DA LEI DE N°1.480/2023"

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o Art. 5° da Lei de N° 1.480/2023 que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A Gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte-Ce, em 12 de junho de 2023.

ANTÔNIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal

Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:850EF96A

GABINETE DO PREFEITO LEI N°1.484/2023

DISPÕE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO- MÍNIMO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. A presente Lei estabelece a remuneração mínima para os servidores públicos contratados da Câmara Municipal de Guaraciaba do Norte. Parágrafo Único. O salário-mínimo do servidor público do Poder Legislativo Municipal passa a corresponder ao valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) aplicado aos cargos previstos no Anexo Único da presente Lei. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 1º de maio de 2023. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, em 12 de junho de 2023.