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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/06/2023 · pág. 50

DOMCE 13/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3227

www.diariomunicipal.com.br/aprece 50

familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00(duzentos e dezoito reais).

§2°. Para fins do §1°. deste artigo, considera-se: I - Família - Núcleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicilio, e que contribuam para o rendimento familiar ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; II - Renda familiar mensal - Soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, com a exclusão daqueles definidos em regulamento; III - Domicilio - Local que serve de moradia à família; e IV - Renda familiar per capita mensal - Razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

§3°. O programa de que trata o caput deste artigo atenderá 200(duzentas) famílias a um valor mensal de R$100,00(cem reais) por unidade familiar, cuja quantidade de famílias beneficiadas poderá ser ampliada ou reduzida, levando-se em consideração as disponibilidades financeiras do Tesouro Municipal.

Art. 2º. - Além da condição da renda familiar per capita mensal, os beneficiários do programa terão que atender os critérios, ações e condicionalidades que seguem: I - Residir e ter seu cadastro único no município de Jaguaretama; II - Que as unidades familiares, preferencialmente, possuam em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 17 (dezessete) anos, que já tenha acesso até o limite de 01 (um) benefício por família; III - Preferencialmente, que a família resida em casa sem banheiro ou sanitário, no âmbito do domicilio ou propriedade; IV - Preferencialmente, que resida em casa de taipa, madeira ou congênere. V - Famílias com crianças de até 01 (um) ano de idade com registro civil; VI - Famílias com calendário de imunização (vacinação) atualizado; VII - Famílias com adolescentes de 16(dezesseis) a 17(dezessete) anos e 11(onze) meses de idade cadastradas no Tribunal Regional Eleitoral – TER.

Art. 3º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por via de Decreto, a reajustar os limites da renda per capita familiar, assim como o número de famílias elegíveis, em conformidade com os comandos fixados no §1° do artigo 1° desde que sejam atendidas as condições financeiras do município de Jaguaretama, visando tal finalidade.

Art. 4º. - Além das condicionalidades estipuladas nos incisos de I a VII do art. 2° desta Lei, as condições de permanência do benefício em apreço, dependerá do cumprimento, no que couber, que as famílias sejam acompanhadas pelo Serviço de Proteção ao Atendimento Integral as Famílias (PAIF), assim como que atenda os seguintes aspectos: I - No tocante a gestante, que as consultas de pré-natal estejam em dia e que ao final da gestação comprove a existência de, no mínimo, 05(cinco) consultas regulares; II - A comprovação do acompanhamento nutricional pelas mulheres nutrizes; III - Aos alunos matriculados na rede pública de ensino regular com idade entre 0(zero) e 12(doze) anos de idade deverão comprovar frequência mínima escolar equivalente a 85%(oitenta e cinco por cento), enquanto aqueles de idade entre 13(treze) e 17(dezessete) anos, frequência mínima de 75%(setenta e cinco por cento).

Art. 5°. - O Programa Cartão Mais Família JaguaretAMA, tem como objetivos gerais o seguinte: I - Promover a cidadania com garantia de renda, e apoiar, por meio dos benefícios e serviços ofertados pelo Sistema Único da Assistência Social (SUAS) no âmbito municipal, a articulação de políticas direcionadas aos beneficiários, com vistas à superação das vulnerabilidades sociais das famílias; II - Contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; III - Promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças e dos adolescentes em situação de pobreza.

Art. 6°. - São diretrizes do Programa Cartão Mais Família JaguaretAMA, dentre os seguintes aspectos: I - A integração entre os programas, os serviços e os benefícios de assistência social para o atendimento das famílias beneficiárias; II - A articulação entre as ofertas do SUAS com as políticas de saúde, de educação, etc.; III - A priorização das crianças, sobretudo na primeira infância, e dos adolescentes como público das políticas de proteção social e de desenvolvimento humano; IV - A atuação transparente, democrática e integrada dos órgãos da administração pública municipal; V - A educação e a inclusão financeiras das famílias beneficiárias.

Art. 7°. - As condições de permanência no Programa Cartão Mais Família JaguaretAMA das famílias selecionadas, são as que: I - Preferencialmente participar nas atividades dos Serviços de Proteção e Atendimento Integral a Família - PAIF e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, e em outras ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, oferecidas aos membros da família em seus diferentes ciclos de vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social - CRAS; II - Manter o Cadastro Único atualizado; III - Manter o cadastro de atendimento/acompanhamento das famílias atualizados nos equipamentos de CRAS; IV - Realizar assinatura de termo de compromisso, com as condicionalidades do programa Cartão Mais Família Jaguaretama.

§1º. Para fins do disposto no inciso I, deste artigo, caso a família resida em território isolado ou fora da abrangência do CRAS, a equipe de referência deverá planejar e realizar o serviço, em conformidade com sua capacidade de atendimento.

§2º. O descumprimento das condições previstas no "caput", deste artigo, poderá acarretar o desligamento da família, respeitando as situações de vulnerabilidade e risco social vivenciada.

Art. 8°. - As famílias beneficiadas com o Programa Cartão Mais Família JaguaretAMA, poderão ser desligadas nas seguintes hipóteses: I - Descumprimento das condições e critérios de permanência estabelecidos no âmbito do Programa Cartão Mais Família Jaguaretama, conforme disposto; II - Omissão de informações ou prestação de informações inverídicas no cadastro único e cadastro de CRAS buscando habilita-se para o recebimento do benefício do Cartão Mais Família Jaguaretama; III - Pedido do beneficiário ou por determinação judicial; IV - Cumprimento de pena de detenção em instituição prisional, sem que outro membro da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos possa ser o titular do benefício; V - Óbito do único titular da família com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos; VI - Cadastro desatualizado há mais de 24 (vinte e quatro) meses; VII - Mudança de endereço da família, do município de origem para outro.

Parágrafo Único. O desligamento de beneficiário do Programa Cartão Mais Família JaguaretAMA será efetuado através de relatório das equipes do PAIF ou PAEFI;

Art. 9°. - Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo exercer a gestão operacional, administrativa e contábil do Programa Cartão Mais Família JaguaretAMA, cujos recursos financeiros destinados a cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão oriundos das receitas auferidas com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou outras fontes de recursos próprios, que serão repassadas mensalmente pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração.

Art. 10. - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, exercerá o acompanhamento e controle social do Programa Cartão