DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300058 58 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo 8 Disposições Finais Este Memorando de Entendimento terá efeitos a partir da data de sua assinatura e permanecerá válido por período de 5 (cinco) anos, prorrogável automaticamente por períodos de igual duração. Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por consentimento mútuo dos Participantes, mediante formalização por comunicação por escrito, em que se especifique a data a partir da qual as modificações serão efetivas. Qualquer um dos Participantes poderá terminar este Memorando de Entendimento a qualquer momento, mediante notificação por escrito, dirigida ao outro Participante, 3 (três) meses antes da data prevista para seu término. O término deste Memorando de Entendimento não afetará a conclusão das atividades de colaboração que foram formalizadas durante sua aplicabilidade, a menos que os Participantes decidam de outra forma. Assinado na Cidade do México, em 28 de abril de 2023, em dois exemplares originais em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil MAURO VIEIRA Ministro de Estado Pela Secretaria de Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos MARCELO LUIS EBRARD CASAUBON Secretário MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O INSTITUTO RIO BRANCO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚPLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DAS COMUNIDADES DA GUINÉ-BISSAU O Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação Internacional e das Comunidades da República da Guiné-Bissau, doravante denominados conjuntamente "Partícipes", RECONHECENDO o importante papel da cooperação na área da formação e treinamento diplomático, com base no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses de ambas os Partícipes; RECONHECENDO a necessidade do reforço da cooperação existente entre os Partícipes no domínio da formação do pessoal diplomático, ACORDAM O SEGUINTE: PARÁGRAFO 1º 1. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo criar as condições para a promoção de contatos entre os Partícipes e a cooperação entre eles no domínio da formação, treinamento e capacitação diplomática. 2. A cooperação a que se refere o número anterior será desenvolvida com base na reciprocidade e no benefício mútuo, de forma puramente voluntária, e não será guiada por qualquer consideração de ordem comercial. PARÁGRAFO 2º 1. Os Partícipes darão prioridade à capacitação do pessoal diplomático nas áreas de política externa, bem como de outras áreas relevantes para a atividade diplomática. 2. Os Partícipes envidarão esforços em se manterem mutualmente informadas sobre temas relacionados à técnica de ensino e pesquisa nas áreas mencionadas no número anterior, bem como procederem ao intercâmbio de publicações relevantes. PARÁGRAFO 3º A colaboração os termos do presente Memorando de Entendimento poderá incluir: a) intercâmbio de diplomatas em formação e conferencistas; b) intercâmbio de conhecimento, experiências e boas práticas referentes ao treinamento de pessoal diplomático; c) intercâmbio de informações relativas às atividades de interesse comum, com especial atenção para a participação em eventos de caráter regional e internacional que envolvam academias e outras instituições acadêmicas que ofereçam treinamento para diplomatas; d) organização de encontros, cursos e seminário, que poderão ocorrer alternadamente nos dois países, sobre temas de interesse comum, especialmente os que envolvam representantes dos respectivos ministérios e das missões diplomáticas e outras instituições diplomáticas dos dois países; e e) quaisquer outras formas de cooperação que venham a ser decididas em conjunto pelos Partícipes ou no âmbito de iniciativas envolvendo a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e/ou a Agência Brasileira de Cooperação (ABC). PARÁGRAFO 4º Os custos financeiros das atividades no âmbito do presente Memorando de Entendimento serão mutualmente determinados e acordados entre os Partícipes. PARÁGRAFO 5º O presente Memorando de Entendimento não criará obrigações legais nem constituirá direitos aos Partícipes, nem aos seus ministérios ou Estados. PARÁGRAFO 6º 1. O presente Memorando de Entendimento produzirá efeitos na data da sua assinatura e terá a vigência de três (3) anos, sendo automaticamente renovável por igual período de vigência, exceto se uma dos Partícipes se opuser à sua renovação, mediante notificação ao outro Partícipe, por escrito, com antecedência de no mínimo noventa (90) dias antes de seu termo. 2. O termo do presente Memorando de Entendimento, a pedido de uma dos Partícipes, não afetará a conclusão de atividades ou projetos em execução e/ou acordados durante a sua vigência. Feito em Brasília, em 27 do mês de abril do ano de 2023, em dois exemplares originais, em língua portuguesa. Pelo Instituto Rio Branco do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil GLIVÂNIA MARIA DE OLIVEIRA Diretora-Geral Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação Internacional e das Comunidades da República da Guiné-Bissau M´BÁLA ALFREDO FERNANDES Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República da Guiné-Bissau no Brasil Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 192, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 (Publicada no DOU de 1-3-2023, Seção 1) ANEXO I () EXCLUSÃO DE LEITOS DE ENFERMARIA DE RETAGUARDA CLÍNICA . IBGE UF MUNICÍPIO C N ES ES T A B E L EC I M E N T O G ES T ÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO LEITOS N OV O S E X C LU Í D O S PORTARIA DE CUSTEIO VALOR DO CUSTEIO (ANUAL R$) T OT A L DE LEITOS N OV O S CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO LEITOS QUALIFICADOS E X C LU Í D O S PORTARIA DE CUSTEIO VALOR DO CUSTEIO (ANUAL R$) TOTAL DE LEITOS QUALIFICADOS . 260790 PE JABOATÃO DOS G U A R A R A P ES 2432900 HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LO U R D ES MUNICIPAL 82.71 ENFERMARIA CLÍNICA DE RETAGUARDA - N OV O S -28 GM/MS Nº 45, DE 11 DE JA N E I R O DE 2016 2.606.100,00 0 82.72 ENFERMARIA CLÍNICA DE RETAGUARDA - QUALIFICADOS -28 GM/MS Nº 45, DE 11 DE JA N E I R O DE 2016 1.737.400,00 0 . -14 GM/MS Nº 3.301, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018 868.700,00 0 () Republicado por ter saído, no DOU nº 41, de 1-3-2023, Seção 1, pág. 106, com incorreções no original. PORTARIA GM/MS Nº 468, DE 14 DE ABRIL DE 2023 (*) Habilita e reclassifica leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC de Estados e Municípios. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS n° 1.649 de 02 de agosto de 2012, que aprova o Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado do Pará e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implantação; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.527, de 11 de novembro de 2014, que aprova o Componente Hospitalar da Etapa VIII do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de São Paulo e aloca recursos financeiros para sua implantação; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.661, de 4 de dezembro de 2014, que redefine o Componente Hospitalar da Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências do Estado do Rio Grande do Sul e aloca recursos financeiros para sua implantação; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Redes do Sistema Único de Saúde - SUS; Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 160, de 27 de janeiro de 2022, que concede reajuste nos valores dos procedimentos de Diária de Unidade de Terapia Intensiva; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro - CIB-RJ n° 3.624, de 17 de dezembro de 2015, que pactua o Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) da Região Norte do Estado do Rio de Janeiro; Considerando a Resolução nº 056/2020 - CIB/RS que aprova, conforme anexo, a reestruturação do Aditivo ao Plano de Ação Regional (PAR) de Urgência e Emergência da Macrorregião Metropolitana, composta pela 1ª, 2ª e 18ª CRS, em conformidade com as Deliberações Conjuntas nº 01/2020 - CIR 1ªCRS, nº 045/2020 - CIR 2ª CRS e nº 07/2020 - CIR 18º CRS; Considerando a Resolução nº 614/CIB/RS, de 27 de outubro de 2014, que altera o Plano de Ação Regional (PAR) da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) da Região Macro Metropolitana do Estado do Rio Grande do Sul; Considerando a Resolução CIB nº 80, de 12 de abril de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pará, que aprova o Plano Estadual de Atenção Integral às Urgências do Estado do Pará/PA;