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Diário Oficial da União · 13/06/2023 · pág. 60

DOU 13/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061300060 60 Nº 110, terça-feira, 13 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 502, DE 1º DE JUNHO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º.................................................................................................................... ................................................................................................................................ Parágrafo único. O SUS também conta com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo - PNCT, na forma do Anexo IX-A" (NR) Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-A na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO IX-A Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem por objetivo reduzir a prevalência de usuários de produtos de tabaco e dependentes de nicotina e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco, à dependência a nicotina e à exposição ambiental à fumaça do tabaco, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção e tratamento do tabagismo e da dependência à nicotina. Art. 3º O PNCT possui as seguintes diretrizes: I - cuidado integral ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina por meio de ações articuladas entre os três entes; II - organização de ações com base nas melhores evidências científicas disponíveis de acordo com as medidas da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco - CQCT, suas diretrizes e protocolos e considerando as recomendações da Comissão Nacional para Implementação da CQCT e de seus Protocolos; III - atuação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional para promover o cumprimento e implementação da CQCT, suas diretrizes e protocolos em todo território nacional; e IV - garantia do acesso e do acolhimento em todos os níveis de atenção à saúde do SUS. Art. 4º São eixos estruturantes do PNCT: I - Gestão; II - Cuidado Integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde; III - Educação em Saúde; e IV - Vigilância em Saúde. Art. 5º São objetivos do eixo de Gestão: I - articular a rede de tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS; II - aprimorar as ações e serviços para o desenvolvimento de estratégias de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento do tabagismo; III - ampliar as ações de prevenção e de cessação do tabagismo em toda a população, com atenção especial aos grupos mais vulneráveis, de acordo com as medidas da CQCT e suas diretrizes e protocolos; e IV - aprimorar os sistemas de informação existentes para garantir o monitoramento e avaliação do cuidado e da assistência. Art. 6º São objetivos do eixo do Cuidado integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde: I - promover a assistência integral, incluindo a qualificação do acesso, prevenção da iniciação e experimentação do tabaco, tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e proteção da exposição à fumaça ambiental; II - promover a proteção à saúde de trabalhadores e trabalhadoras com ênfase naqueles que atuam na cadeia produtiva do tabaco; III - estimular o desenvolvimento de ambientes saudáveis com implantação de ambientes livres de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco; IV - fomentar ações de promoção da saúde visando prevenir a iniciação e apoiar a cessação do tabagismo, reduzindo a morbimortalidade por doenças associadas ao tabagismo; e V - promover a cessação do uso de produtos de tabaco de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde. Art. 7º São objetivos do eixo de Educação em Saúde: I - qualificar profissionais para aperfeiçoar o cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e aumentar a adesão ao tratamento para cessação do tabagismo; II - capacitar profissionais para fortalecer o gerenciamento do PNCT em estados e municípios e o serviço de cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS; III - fomentar ações de educação para a população sobre promoção da saúde, prevenção do uso do tabaco, ações de fiscalização da legislação em vigor, cessação e proteção da exposição à fumaça ambiental; e IV - qualificar os profissionais da vigilância sanitária e demais profissionais de saúde para fortalecer as ações de fiscalização e controle do tabaco. Art. 8º São objetivos do eixo de Vigilância em Saúde: I - monitorar a prevalência do uso de produtos do tabaco e de nicotina e outros dados epidemiológicos relevantes; II - monitorar o comportamento do uso de produtos do tabaco e seus derivados, contemplando dados sobre o consumo de diferentes produtos fumígenos derivados ou não do tabaco e sobre produtos ilegais, bem como o alcance de medidas de controle do tabaco; III - identificar grupos em situação de vulnerabilidade e de iniquidade em saúde para iniciação ao uso de produtos de tabaco e de nicotina; IV - monitorar as estratégias da indústria do tabaco que possam interferir na iniciação e na cessação do tabagismo; e V - realizar ações de vigilância sanitária relacionadas à fiscalização e controle de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco. Art. 9º São atribuições comuns ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal: I - monitorar e avaliar os indicadores referentes às ações desenvolvidas pelo PNCT, de acordo com a situação epidemiológica e as especificidades regionais; II - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação das diretrizes da PNCT; III - realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo nos territórios de forma intersetorial e com participação popular; IV - realizar estratégias de educação em saúde e promoção do autocuidado para fomentar a qualificação do cuidado e aumento da adesão ao tratamento; V - disponibilizar medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina; e VI - articular ações de cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os níveis e com a sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações previstas nessa portaria. Art. 10. São atribuições do Ministério da Saúde: I - realizar o monitoramento e a avaliação do PNCT em todo território nacional; II - apoiar tecnicamente a Comissão Nacional para Implementação da Convenção- Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos - Conicq; III - executar e apoiar, no que couber, as recomendações da CQCT; IV - elaborar e divulgar materiais técnicos para apoio aos gestores e profissionais de saúde com relação às ações relacionadas ao PNCT; V - apoiar atividades de formação profissional, por meio de educação permanente e de educação continuada para os profissionais da saúde quanto à prevenção, promoção e tratamento do tabagismo; VI - apoiar e fomentar a realização de estudos e pesquisas consideradas estratégicas no contexto do PNCT, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de pesquisa para o SUS; VII - realizar a gestão da assistência farmacêutica, realizando a programação, aquisição e fornecimento aos estados dos medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina; VIII - elaborar materiais técnicos e de sensibilização direcionados à população geral para apoio às ações educativas contínuas relacionadas ao tema; e IX - apoiar tecnicamente a vigilância e monitoramento do tabagismo nos estados, a fim de subsidiar as ações do PNCT. Art. 11. São atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde: I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência; II - apoiar os municípios no processo de implantação do PNCT; III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo tratamento para cessação do uso de produtos do tabaco e de nicotina, nas unidades de saúde sob sua gestão; IV - distribuir os medicamentos de apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina aos municípios; V - apoiar os municípios no que diz respeito ao processo de qualificação dos profissionais; VI - desenvolver ações de Comunicação de Risco e Educação em Saúde em seu território; e VII - articular com demais órgãos controladores para fiscalização do cumprimento de medidas legais existentes, com atenção para a venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora. Art. 12. São atribuições das Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal: I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência; II - articular-se, com demais órgãos controladores, para fiscalização do cumprimento de disposições legais existentes, como venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora. III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo promoção, prevenção e tratamento para cessação do tabagismo, nas unidades de saúde sob sua gestão; IV - rastrear, identificar, diagnosticar e prestar assistência terapêutica necessária ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e acompanhamento; e V - desenvolver ações de comunicação de risco e educação em saúde em seu território. Art. 13. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer, a coordenação do Programa Nacional de Controle do Tabagismo em âmbito nacional e com o apoio das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de instituições e de entidades vinculadas. PORTARIA Nº 661, DE 6 DE JUNHO DE 2023 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS nº 449, de 05 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NISIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes. . UF MUNICÍPIO E N T I DA D E Nº DA PROPOSTA CÓD. EMENDA VALOR POR PARLAMENTAR (R$) VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . PB BELEM DO BREJO DO CRUZ FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE BELEM DO BREJO DO CRUZ 12461113000123002 12770004 323.812,00 323.812,00 10302501885350025 . PE C A E T ES FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE C A E T ES 12398801000123011 38130001 323.812,00 323.812,00 10302501885350026 . PE T AC A I M B O FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE T AC A I M B O 11844178000123004 27190007 241.316,00 241.316,00 10302501885350026 . RN TRIUNFO POTIGUAR FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 11334360000123001 39170002 241.316,00 241.316,00 10302501885350024 . RS CACAPAVA DO SUL FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 11973128000123002 19860005 323.812,00 323.812,00 10302501885350043