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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 181

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023061400181 181 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO EXTRATO DE CONVÊNIO Convenentes: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região e FACULDADE DE CRUZEIRO DO OESTE - FACO. Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 07/06/2023 a 07/06/2026. Data de assinatura: 07/06/2023. Procuradora Chefe da PRT 9ª Região, Dra. Margaret Matos de Carvalho, pelo Ministério Público do Trabalho e Marcilene Schorro Gianini, pela Instituição de Ensino. 20.02.0900.0000577/2023-36. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 03/2022; Contratante: União/Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional Trabalho 10ª Região; Contratado: PROFORCE TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. Objeto: Promover alteração unilateral ao contrato, tendo em vista a necessidade de modificação qualitativa ao seu objeto, com fundamento na Lei nº 8.666/93, art. 65, inc. I, alínea "a", inserindo ao ajuste principal o item 2.5 e subitens 2.5.1., 2.5.2., 2.5.3. e 2.5.4.; Notas de Empenho: 2022NE000091, 2022NE000092, 2022NE000093, 2022NE000094, 2022NE000095; Elemento de Despesa: 339037.01 e 339037.05; Data da assinatura: 13.06.2023; Signatários: Pela Contratante, Dra. Geny Helena Fernandes Barroso Marques e pela Contratada, Gláucia Coutinho dos Santos. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: Quarto Termo Aditivo ao Contrato 05/2020. Processo: PGEA 20.02.2100.0001030/2020-78. Contrato Continuado de telefonista para a PRT21 Natal. Contratante: PRT 21ª Região. Contratada: SUPREMA PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA. ME. CNPJ: 11.569.395/0001-64. Objeto: Prorrogação da vigência até 02/08/2024 e Repactuação, passando o valor do contrato de R$ 2.880,81 para R$ 3.037,15, a partir de 01/01/2023. Assinam em 12/06/2023, Luis Fabiano Pereira, pela contratante, e Altair Rosa Júnior, pela contratada. Tribunal de Contas da União EDITAL TCU Nº 15-AUFC-2021, DE 13 DE JUNHO DE 2023 RETIFICAÇÃO DO RESULTADO DA PRIMEIRA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA O CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO O Instituto Serzedello Corrêa (ISC/TCU) torna público cumprimento de sentença exarada nos autos do Processo Judicial nº 0803429-14.2022.4.05.8400, ajuizado por Joelson Fernandes Carlos Filho, retificando o resultado da primeira etapa do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor Federal de Controle Externo regido pelo EDITAL N° 001 TCU-2021, de 28 de outubro de 2021. (...) 1 RETIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DOS CANDIDATOS APROVADOS NA PRIMEIRA ETAPA 1.1 Resultado final retificado na primeira etapa do concurso público para o cargo Auditor Federal de Controle Externo - Área Controle Externo/BRASÍLIA-DF, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final na primeira etapa do concurso público: Onde se lia "180001728, Joelson Fernandes Carlos Filho, 112, 275", leia-se "180001728, Joelson Fernandes Carlos Filho, reprovado" por ter sido reprovado nas provas objetivas após o cumprimento de sentença. (...) ADRIANO CESAR FERREIRA AMORIM Presidente do Concurso SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 619/2023-TCU/SEPROC, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Processo TC 013.130/2022-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA HR SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ: 07.494.365/0001-69, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/4/2023: R$ 104.435,73, em solidariedade com o Sr. Jean Carlos dos Santos - CPF: 723.517.805-15. O débito decorre de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Plano de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, uma vez que não resta inequivocamente comprovado que a execução dos serviços foi feita pelas empresas contratadas, em razão de elas possuírem atividade econômica incompatível com o objeto contratado. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: arts. 37, caput e inciso XXI, e 70, § único, da Constituição Federal/1988, c/c o art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; arts. 30, inciso II, 66, 72, 90 da Lei 8.666, de 21/6/1993; art. 10, incisos I, XIII, XIX, da Portaria MTE 991/2008. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 18/4/2023: R$ 105.698,45; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa- fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 612/2023-TCU/SEPROC, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Processo TC 033.911/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Joseane de Araújo Vidal Ramos, CPF: 620.507.103-72 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 17/4/2023: R$ 18.379,76; sendo parte em solidariedade com os responsáveis Arieldes Macário da Costa, CPF 014.342.764-49 e Maria do Socorro Araújo Pereira Itapary, CPF: 652.646.223-53, e parte em solidariedade com Arieldes Macário da Costa, CPF: 014.342.764-49. O débito decorre de pagamento indevido de contraprestação por serviços não prestados ao sistema de saúde municipal, considerando a não comprovação de que os profissionais beneficiados haviam atuado regularmente nos cargos contratados no período em que foram remunerados (constatações 440490 e 440944 do relatório de auditoria Denasus 16.424). Normas infringidas: Decreto-Lei 200/1967, art. 93, sobre a obrigatoriedade de quem quer que utilize dinheiros públicos de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes; Lei 4.320, de 17 de março 1964, arts. 62 e 63, § 2º, itens I e III, sobre a regular liquidação da despesa, considerando o serviço efetivamente prestado. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 17/4/2023: R$ 19.570,18; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 626/2023-TCU/SEPROC, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Processo TC 041.649/2021-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA ASSOCIACAO DOS PRODUTORES FAMILIARES DO ASSENTAMENTO SANTA GUILHERMINA - ASSAFRA - GUILHERMINA, CNPJ: 03.083.526/0001-70, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 19/4/2023: R$ 340.329,47. O débito decorre da não comprovação do aporte da contrapartida pactuada do convênio descrito como "Implementação integrada do plano de consolidação do assentamento do Pasanta Guilhermina a fim de sistematizar e acelerar o processo de desenvolvimento e consolidação do PA visando a sua conclusão e integração à agricultura familiar através de concessão de investimento em infraestrutura capacitação e assistência técnica". Normas infringidas: Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; art. 57, parágrafo único, da Portaria Interministerial 127/2008, art. 3º. da IN/TCU nº. 71/2012, Art. 70, §1º, I, d) da Portaria Interministerial nº 424/2016. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/4/2023: R$ 361.544,22; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de