DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023061400182 182 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 703/2023-TCU/SEPROC, DE 12 DE MAIO DE 2023 Processo TC 020.007/2022-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Jose de Ribamar Carvalho, CPF: 463.141.303-44, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/5/2023: R$ 5.283.404,00; em solidariedade com os responsáveis João Félix de Andrade Filho, CPF 218.048.423-20, e Município de Campo Maior - PI, CNPJ 06.716.880/0001-83. O débito decorre da não consecução dos objetivos do Termo de compromisso 0352373- 47/2011, em face da ausência de regularização fundiária dos imóveis construídos, o que caracteriza infração aos art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Princípio da Continuidade do Serviço Público; Termo de Compromisso e seus anexos e o Plano de Trabalho aprovado. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 12/5/2023: R$ 5.421.330,03; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 629/2023-TCU/SEPROC, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Processo TC 042.346/2021-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CLASSIC PRODUTORA DE EVENTOS LTDA. - ME, CNPJ: 08.205.012/0001-64, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 19/4/2023: R$ 1.386.995,38; em solidariedade com o responsável Paulo Ricardo Lemos, CPF 355.282.300-04. O débito decorre da não comprovação da execução física do objeto do projeto cultural Pronac 07-8510. Normas infringidas: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 1º da Lei 8.313/1991 (Lei Federal de Incentivo à Cultura); art. 47 do Decreto 5.761/2006. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 19/4/2023: R$ 1.875.462,33; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 6231567 O Vice-Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC, Bruno Carneiro da Silva Barreto, designado pela Portaria nº 552, de 22/10/2015, de acordo com a Listagem de Eliminação de Documentos 6206245, aprovada pelo Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União em Goiânia/GO, Carlos Almeida Sales Macedo, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União - DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública da União em Goiânia/GO eliminará os documentos relativos a Processos de Assistência Jurídica - PAJ arquivados de matérias cível e previdenciária do período 2006 a 2018. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos da Defensoria Pública da União. BRUNO CARNEIRO DA SILVA BARRETO COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 39/2023 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.001251/2023-91. Inexigibilidade Nº 9/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 05.555.382/0001-33 - AOVS SISTEMAS DE INFORMATICA S.A.. Objeto: Fornecimento de assinatura anual, para acesso a plataforma de cursos de tecnologia e negócios digitais.. Fundamento Legal: . Vigência: 07/06/2023 a 06/06/2024. Valor Total: R$ 9.240,00. Data de Assinatura: 07/06/2023. (COMPRASNET 4.0 - 13/06/2023). EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 120/2023 - UASG 290002 Nº Processo: 08038006472202355 . Objeto: Contratação emergencial de empresa especializada para prestação, de forma contínua, dos serviços de auxiliar administrativo, na execução de atividades auxiliares, instrumentais e assessorias, para atender as necessidades das unidades desconcentradas da Defensoria Pública da União da Região Sul II, abrangendo as atuais Unidades, composta pelos seguintes municípios: Porto Alegre/RS, Bagé/RS, Canoas/RS, Pelotas/RS, Rio Grande/RS, Santa Maria/RS e Uruguaiana/RS. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação emergencial. Declaração de Dispensa em 12/06/2023. DENI SILVA. Secretário de Planejamento e Compras. Ratificação em 12/06/2023. LEONARDO DE CASTRO TRINDADE. Secretário Geral Executivo. Valor Global: R$ 2.451.867,27. CNPJ CONTRATADA : 07.815.993/0001-07 VERZZON -ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA. (SIDEC - 13/06/2023) 290002-00001-2023NE800150 EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2023 - UASG 290002 Número do Contrato: 173/2020. Nº Processo: 08038.062963/2020-33. Pregão. Nº 95/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 19.890.499/0001-88 - G M CARVALHO UNIPESSOAL LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato n.º 173/2020 por 12 (doze) meses, a contar de 24/11/2023 a 23/11/2024.. Vigência: 24/11/2023 a 23/11/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 428.934,36. Data de Assinatura: 13/06/2023. (COMPRASNET 4.0 - 13/06/2023). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2023 - UASG 290002 Número do Contrato: 109/2020. Nº Processo: 08038.015754/2020-09. Pregão. Nº 56/2020. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 11.499.545/0001-00 - COLABORE - SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto: i. Prorrogar o prazo de vigência do contrato n.º 109/2020, por mais 12 (doze) meses, a contar de 04/08/2023 a 03/08/2024. ii. acrescer 01 (um) posto 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que corresponde ao acréscimo de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) ao valor atual, com fundamento no art. 65, inciso i, alínea ´b´, § 1º, da lei nº 8.666/93, a partir de 12 de junho de 2023.. Vigência: 04/08/2023 a 03/08/2024. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 611.783,28. Data de Assinatura: 12/06/2023. (COMPRASNET 4.0 - 12/06/2023).