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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 197

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023061400197 197 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 15ª REGIÃO AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 5/2023 Processo nº 41.213/2023 O Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Ceará - CRECI 15ª Região/CE, nos termos do artigo 13º, inciso VI do Decreto nº 10.024/2019 e no uso de suas atribuições regimentais, diante do resultado apresentado pela Sra. Márcia Fernanda Muxió dos Santos Alves, Pregoeira da Licitação do CRECI/CE, resolve ADJUDICAR e HOMOLOGAR o resultado do Pregão Eletrônico n° 005/2023, conforme condições e exigências estabelecidas no edital, tendo como vencedora a empresa UTECH TEC N O LO G I A LTDA, inscrita no CPNJ nº 12.819.340/0001-28. Objeto: Contratação de empresa especializada em serviço de locação de impressoras multifuncionais (impressão, cópia e digitalização) monocromáticas, para uso do CRECI-CE com material de consumo incluso (toner, cilindro e outros), exceto papel, com assistência técnica durante o período contratual incluindo peças de reposição e mão de obra técnica. Fornecimento de um sistema para gerenciamento de impressões, atendendo de forma continuada e controlada evitando desperdício de recursos. Valor anual: R$ 60.009,99 (sessenta mil nove reais e noventa e nove centavos). Fortaleza/CE, 06 de junho de 2023. TIBÉRIO VITORIANO BENEVIDES DE MAGALHÃES. Fortaleza-CE, 6 de junho de 2023. TIBÉRIO VITORIANO BENEVIDES DE MAGALHÃES CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Convênio e Cooperação Técnica que celebram entre si o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECISP e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCMSP Objeto do Termo Aditivo: Prorrogação do prazo de vigência do Termo de Convênio, por mais 60 (sessenta) meses. Data da assinatura: 06/06/2023. EXTRATO DE TERMO ADITIVO Espécie: 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços do Processo Secom nº 128/2022 - Tomada de Preços nº 002/2022. Contratante: Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região. Contratada: Reivax Engenharia e Projetos Ltda. Objeto: Prestação de serviços de obras de engenharia para obtenção de AVCB - Alteração de prazo, acréscimo e supressão. Data da Assinatura: 06/06/2023. Das Assinaturas: José Augusto Viana Neto, Francisco Pereira Afonso e Alex da Silva Pereira Xavier. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 14/2023 - UASG 389297 Nº Processo: 173/2022. Objeto: Contratação de empresa especializada para locação de painéis tipo front-light nas rodovias do Estado de São Paulo.. Total de Itens Licitados: 40. Edital: 14/06/2023 das 08h30 às 17h30. Endereço: Rua Pamplona, 1200, Jardim Paulista - São Paulo/SP ou https://www.gov.br/compras/edital/389297-5-00014- 2023. Entrega das Propostas: a partir de 14/06/2023 às 08h30 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 26/06/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. DEBORA GONCALVES DO TALHO Pregoeira (SIASGnet - 12/06/2023) 389297-30131-2023NE000189 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 6ª REGIÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 6/2023 O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DO PARANÁ - CRECI/PR - 6ª Região, torna público aos interessados, a abertura do Pregão Eletrônico de nº 06/2023, processo administrativo 2023.6.30033898 de Objeto: Plano de saúde referência, englobando "assistência médica, atendimento ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e acomodação em enfermaria" aos funcionários do CRECI/PR e seus dependentes. A sessão pública ocorrerá no dia 26/06/2023, às 09:00 horas, no portal de compras do Governo Federal. O edital poderá ser adquirido através dos sites: www.crecipr.gov.br/index.php/news/editais e www.gov.br/compras/pt-br/ Curitiba-PR, 13 de junho de 2023. MARCELO MIRANDA Pregoeiro CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS EDITAL ELEITORAL Nº 2/2023 Aos 14 de junho de 2023, a COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS - COREN/AL, neste ato presentada por seu Presidente, Marcos Domingos de Oliveira (Coren/AL n.º 148758-TEC), no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria Coren/AL n.º 080/2023 e pela Resolução Cofen n.º 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), torna público a decisão quanto à análise dos requerimentos de inscrição de chapas para o PLEITO ELEITORAL DO COREN/AL NO ANO DE 2023, REFERENTE AO TRIÊNIO 2024/2026, que ocorrerá das 08h00min do dia 01 de outubro de 2023 às 08h00min do dia 02 de outubro de 2023, especificando as INSCRIÇÕES DEFERIDAS, bem como as razões que norteiam as INSCRIÇÕES INDEFERIDAS, por descumprimento das exigências previstas no Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. (ITEM 01) ENUMERAÇÃO DAS CHAPAS QUE REQUERERAM INSCRIÇÃO. Foram recebidos requerimentos de inscrição de 08 (oito) chapas para concorrerem ao pleito eleitoral. Desta feita, em conformidade com o parágrafo único do artigo 39 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), passa-se a numerar as chapas inscritas: Chapa 1 - "Enfermagem unida, é enfermagem forte", a qual possui como seus representantes Wbiratan de Lima Souza e Rildo Bezerra, referente ao Quadro I. Chapa 1 - "Enfermagem unida, é enfermagem forte", a qual possui como seus representantes Esvaldo dos Santos Silva e Eleide Batista Ferreira, referente aos Quadros II/III. Chapa 2 - "Estudantes unidos", a qual não possui representantes indicados, referente ao Quadro I. Chapa 2 - "Estudantes unidos", a qual não possui representantes indicados, referente aos Quadros II/III. Chapa 3 - "Estudantes de enfermagem", a qual não possui representantes indicados, referente ao Quadro I. Chapa 3 - "Estudantes de enfermagem", a qual não possui representantes indicados, referente aos Quadros II/III. Chapa 4 - "Renova enfermagem", a qual possui como seus representantes Douglas Cristian de Medeiros Leardini e Rucieli Lisboa de Oliveira, referente ao Quadro I. Chapa 4 - "Alagoas merece mais", a qual possui como seus representantes Dielson Venancio de Oliveira e Roberto Ferreira da Silva, referente aos Quadros II/III. Finalizado o processo de numeração das respectivas chapas, passa-se a análise dos pedidos de inscrição. (ITEM 02) ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO. (ITEM 02.01) PEDIDOS DE INSCRIÇÃO DEFERIDOS. Foram DEFERIDAS as inscrições das seguintes chapas, porquanto devidamente preenchidos os requisitos legais dispostos na Resolução Cofen n.º 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem): Chapa 1 - "Enfermagem unida, é enfermagem forte" Candidatos Efetivos Quadro I: Wbiratan de Lima Souza - COREN-AL n.º 21 4 . 3 0 2 - E N F, Rildo Bezerra - COREN-AL n.º 193.296-ENF, Dannyelly Dayane Alves da Silva Costa - COREN- AL n.º 271.580-ENF; Candidatos Suplentes Quadro I: Ana Paula Ramos da Silva Duarte - COREN-AL n.º 229.907-ENF, Diego Santos Albuquerque - COREN-AL n.º 237.504-ENF, Hulda Alves de Araújo Tenorio - COREN-AL n.º 171.029-ENF. Chapa 1 - "Enfermagem unida, é enfermagem forte". Candidatos Efetivos Quadro II/III: Esvaldo dos Santos Silva - COREN-AL n.º 457.457-AE; Eleide Batista Ferreira - COREN-AL n.º 990.097-TE. Candidatos Suplentes Quadro II/III: Magda Matos de Oliveira - COREN-AL n.º 656.160-AE, Maria José de Oliveira Silva - COREN-AL n.º 167.626-TE. (ITEM 02.02) PEDIDOS DE INSCRIÇÃO INDEFERIDOS. Foram INDEFERIDAS as inscrições das seguintes chapas, porquanto não preenchidos os requisitos legais dispostos na Resolução Cofen n.º 695/2022 (Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem), consoante fundamentação abaixo: Chapa 2 - "Estudantes unidos". Candidatos Efetivos Quadro I: Ewerton Ribeiro dos Santos - CPF 022.563.333-65, Luiz Inácio Gonzaga - CPF 879.258.564-96, Kamilla dos Santos Silva - CPF 387.698.255-03. Candidatos Suplentes Quadro I: Jonatas Diogo Albuquerque - CPF 555.712.698, Thalita Gomes Vieira - CPF 100.009.632-98, Lidiane Amanda Costa - CPF 009.632.854-66. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO: Artigo 11, inciso IV, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - ausência de registro no Coren/AL por todos os pretensos candidatos; Artigo 36, §1º, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - ausência de número de registro no Coren/AL por todos os pretensos candidatos; Artigo 37, incisos I, II e III, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - nenhum dos pretensos candidatos anexaram certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU, certidão de quitação eleitoral junto ao TRE e certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o candidato possuiria a sua inscrição profissional. Por ausência das documentações acima citadas, e considerando que, nos termos do inciso I do §2º do artigo 38 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022, não é sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022, deixa-se de oportunizar ocasional saneamento, restando a essa Comissão Eleitoral o indeferimento da chapa. Chapa 2 - "Estudantes unidos". Candidatos Efetivos Quadro II/III: Leidjane Vasconcelos Figueira - CPF 145.222.636-00, Marlúcia dos Santos Silva - CPF 003.060.458-99. Candidatos Suplentes Quadro II/III: Adriano Bezerra Gomes - CPF 444.236.913-66, Ana Luiza Ferreira Silva - CPF 332.458.654-45. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO: Artigo 11, inciso IV, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - ausência de registro no Coren/AL por todos os pretensos candidatos; Artigo 36, §1º, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - ausência de número de registro no Coren/AL por todos os pretensos candidatos; Artigo 37, incisos I, II e III, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - nenhum dos pretensos candidatos anexaram certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU, certidão de quitação eleitoral junto ao TRE e certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o candidato possuiria a sua inscrição profissional. Por ausência das documentações acima citadas, e considerando que, nos termos do inciso I do §2º do Anexo do artigo 38 da Resolução Cofen n.º 695/2022, não é sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022, deixa-se de oportunizar ocasional saneamento, restando a essa Comissão Eleitoral o indeferimento da chapa. Chapa 3 - "Estudantes de enfermagem". Candidatos Efetivos Quadro I: Arthur Gomes dos Santos - CPF 666.256.789-19, Gonzaga Barbosa Junior - CPF 995.257.584-60, Juliana Gomes Estevão - CPF 287.648.245-30, Candidatos Suplentes Quadro I: Dioge Andrade do Nascimento - CPF 445.672.980-12, Debora Vieira Farias - CPF 110.925.552-00. Amanda Barbosa Tenório - CPF 911.689.984-01. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO: Artigo 11, inciso IV, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - ausência de registro no Coren/AL por todos os pretensos candidatos; Artigo 36, §1º, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - ausência de número de registro no Coren/AL por todos os pretensos candidatos; Artigo 37, incisos I, II e III, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - nenhum dos pretensos candidatos anexaram certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU, certidão de quitação eleitoral junto ao TRE e certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o candidato possuiria a sua inscrição profissional. Por ausência das documentações acima citadas, e considerando que, nos termos do inciso I do §2º do artigo 38 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022, não é sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022, deixa-se de oportunizar ocasional saneamento, restando a essa Comissão Eleitoral o indeferimento da chapa. Chapa 3 - "Estudantes de enfermagem". Candidatos Efetivos Quadro II/III: Francisco dos Santos Silva - CPF 545.362.259-10. Felipe Silva Gouveia - CPF 311.612.589-19. Candidatos suplentes Quadro II/III: Adria Bezema Silva - CPF 333.284.549-00, Ana Lúcia Silva Correia - CPF 002.789.548- 23. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO: Artigo 11, inciso IV, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - ausência de registro no Coren/AL por todos os pretensos candidatos; Artigo 36, §1º, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - ausência de número de registro no Coren/AL por todos os pretensos candidatos; Artigo 37, incisos I, II e III, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - nenhum dos pretensos candidatos anexaram certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao TCU, certidão de quitação eleitoral junto ao TRE e certidão negativa cível e criminal da justiça estadual e federal, onde o candidato possuiria a sua inscrição profissional. Por ausência das documentações acima citadas, e considerando que, nos termos do inciso I do §2º do artigo 38 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022, não é sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022, deixa-se de oportunizar ocasional saneamento, restando a essa Comissão Eleitoral o indeferimento da chapa. Chapa 4 - "Alagoas merece mais". Candidatos Efetivos Quadro II/III: Dielson Venancio de Oliveira - COREN-AL n.º 1.147.278-TE, Roberto Ferreira da Silva - COREN-AL n.º 374.087-TE, Candidatos Suplentes Quadro II/III: Wittames Santos da Silva - COREN-AL n.º 919.868-TE, Wagner Richard Alves dos Santos (Marina Bianchi Alves dos Santos) - COREN-AL n.º 1.073.885-TE. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO: Artigo 37, inciso III, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - o pretenso candidato Roberto Ferreira da Silva (COREN-AL n.º 374.087-TE) deixou de anexar certidões negativas cível e criminal da justiça estadual, tendo anexado, por possível equívoco, certidões estadual cível e criminal em nome do também pretenso candidato Wittames Santos da Silva (COREN-AL n.º 919.868-TE). Considerando que poderia ter havido uma troca de documentação, esta Comissão Eleitoral se preocupou em percorrer todo o caderno processual para localizar eventuais certidões negativas cível e criminal em nome do pretenso candidato Roberto Ferreira da Silva (COREN-AL n.º 374.087-TE), no entanto, não logrou êxito. Constatou-se ainda que na documentação do pretenso candidato Wittames Santos da Silva (COREN-AL n.º 919.868-TE) foi anexada certidões estadual cível e criminal em nome do respectivo, de modo a estarem em duplicidade. Por ausência dos documentos acima citados, e considerando que, nos termos do inciso I do §2º do artigo 38 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022, não é sanável a ausência dos documentos relacionados no artigo 37 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022, deixa-se de oportunizar ocasional saneamento, restando a essa Comissão Eleitoral o indeferimento da chapa. Chapa 4 - "Renova enfermagem". Candidatos Efetivos Quadro I: Douglas Cristian de Medeiros Leardini - COREN-AL n.º 438. 7 2 4 - E N F, Ruciele Lisboa de Oliveira - COREN-AL n.º 163.052-ENF, Jullianna Meirelles do Nascimento Silva Pereira - COREN-AL n.º 153.647-ENF, Gizelia Oliveira de Albuquerque - COREN-AL n.º 393.177-ENF. Candidatos suplentes Quadro I: Lais Catarina Rocha - COREN-AL n.º 396.152- ENF. Maria Cicera Melo da Silva - COREN-AL n.º 449.141-ENF. FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO: Artigo 37, inciso I, do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022 - embora os pretensos candidatos da chapa identificados por Ruciele Lisboa de Oliveira (COREN/AL n.º 163.052-ENF) (vide fls. 322), Jullianna Meirelles do Nascimento Silva Pereira (COREN/AL n.º 153.647-ENF) (vide fls. 341) e Gizelia Oliveira de Albuquerque (COREN/AL n.º 393.177- ENF) (vide fls. 403) tenham tido o cuidado de anexar as respectivas certidões negativas de contas julgadas irregulares junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), em atenção ao que exige a Resolução Cofen n.º 695/2022, os pretensos candidatos Douglas Cristian de Medeiros Leardini (COREN-AL n.º 438.724-ENF), Maria Cicera Melo da Silva (COREN-AL n.º 449.141-ENF) e Lais Catarina Rocha (COREN/AL n.º 396.152-ENF) deixaram de anexar certidão negativa de contas julgadas irregulares junto ao Tribunal de Contas da União (TCU), tendo anexado, por possível equívoco, certidão diversa (vide fls. 303, 363 e 382) daquela exigida no inciso I do artigo 37 do Anexo da Resolução Cofen n.º 695/2022. Pontua-se que esta Comissão Eleitoral se preocupou em percorrer todo o caderno processual para localizar as eventuais certidões negativas de contas julgadas irregulares