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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 211

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400211 211 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 20/2023 Processo nº: 61074.005943/2023-54 Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada do Japão no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, as visitas dos Navios "KASHIMA" e "HATAKAZE", pertencentes à Marinha do Japão, aos portos do Rio de Janeiro-RJ e Recife-PE, nos períodos de 13 a 17 e 22 a 24 de agosto de 2023, respectivamente. 2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as condições epidemiológicas na ocasião da visita. V Alte CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ Vice-Chefe Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 101, DE 29 DE MAIO DE 2023 Retifica área de Projeto de Assentamento. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro 2022, combinado com o inciso VIII do art. 104 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de 22 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 seguinte, e; Considerando os órgãos da Superintendência Regional do INCRA em Marabá - SR(PA/SE) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento (DD), que procederam a análise do processo administrativo nº 54600.004564/1999-95 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-027 nº 165, de 30/12/1999, publicada no DOU nº 08, Seção 1, Página 47, de 12/01/2000 e uma retificação da Portaria de Criação publicada no DOU nº 136, Seção 1, Página 29, de 17/07/2000, que criou o Projeto de Assentamento LAGO AZUL, código SIPRA MB0280000, localizado no município de Nova Ipixuna, no Estado do Pará; Considerando que a retificação da área do Projeto de Assentamento LAGO AZUL com a base cartográfica da SR(PA/SE), alterada de 3.596,5000 ha (três mil, quinhentos e noventa e seis hectares e cinquenta ares) para 2.998,4499 ha (dois mil, novecentos e noventa e oito hectares, quarenta e quatro ares e noventa e nove centiares), proveniente da execução de atividades de georreferenciamento, de certificação, e de atualização da matrícula em cartório de registro de imóveis e encontra-se em conformidade com a base cartográfica da SR(PA/SE), conforme descrito na Nota Técnica nº NOTA TÉCNICA Nº 1095/2023/SE)F2/SR(PA/SE)F/SR(PA/SE)/SR(PA/INCRA, resolve: Art. 1º Retificar a área de 3.596,5000 ha (três mil, quinhentos e noventa e seis hectares e cinquenta ares), constante da Portaria INCRA/SR-027 nº 165, de 30/12/1999, publicada no DOU nº 08, Seção 1, Página 47, de 12/01/2000, que criou o Projeto de Assentamento LAGO AZUL, código SIPRA MB0280000, localizado no município de Nova Ipixuna no Estado do Pará, cuja nova área será de 2.998,4499 ha (dois mil, novecentos e noventa e oito hectares, quarenta e quatro ares e noventa e nove centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(PA/SE) e certificação de código nº 2b3093a8- 1672-4931-a0d7-4e17e15d5541. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 889, DE 13 DE JUNHO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, o artigo 27 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e o artigo 7º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, e tendo em vista a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve: Art. 1º A Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º.................................................................................................................. XIII - solicitação eletrônica de cadastramento: solicitação realizada pelo RF por meio eletrônico, cujos dados devem ser validados e complementados pela rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio; ......................................................................................................................."(NR) "Art. 8º Para o cadastramento no CadÚnico ou a atualização cadastral, é obrigatória a apresentação: ............................................................................................................................... III - ....................................................................................................................... c) os documentos referidos no inciso I, além daqueles previstos no § 9º, da pessoa representada e, no inciso II, ambos deste artigo, para os demais componentes da família. ................................................................................................................................ § 9º Na hipótese do inciso I do caput: I - caso o RF apresente documento que não contenha foto (documento com CPF ou título de eleitor), ser-lhe-á exigida, também, a apresentação de documento de identificação com foto; e II - caberá ao RF apresentar comprovante de residência ou, em sua falta, declaração de residência firmada pelo próprio RF." (NR) "Art. 8º-A O cadastramento ou atualização cadastral de famílias compostas por apenas um indivíduo, nos termos do inciso I do art. 2º, deverá observar os seguintes procedimentos: I - sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos nos inciso I, II e III c/c § 9º do art. 8º desta Portaria, o RUF deverá assinar termo de responsabilidade específico constante de instrução normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico, em âmbito federal; e II - o município e o Distrito Federal deverão arquivar cópias físicas ou digitalizadas dos documentos apresentados pelo RUF e do termo de responsabilidade a que se refere o inciso I do caput, nos termos do art. 17. Parágrafo único. O MDS poderá excluir o registro da família cujo cadastro não cumpra os requisitos dispostos no caput deste artigo, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após a inclusão ou alteração dos dados da família, considerado o disposto nos arts. 8º-B e 8º-C." "Art. 8º-B Os procedimentos de que trata o art. 8º-A não serão exigidos para: I - famílias em situação de rua, nos termos do inciso VII do art. 2º; II - indígenas, nos termos do inciso VIII do art. 2º; e III - quilombolas, nos termos do inciso IX do art. 2º." Art. 8º-C O MDS poderá, a seu critério e a qualquer tempo, suspender a exigência dos procedimentos especificados no art. 8º-A. Parágrafo único. Instrução Normativa a ser expedida pelo órgão gestor do CadÚnico, em âmbito federal, determinará o início da vigência da exigência dos procedimentos de que trata o art. 8º-A ou o seu término, bem como detalhará os procedimentos a serem observados quando do cadastramento ou atualização cadastral de famílias compostas por apenas um indivíduo, observado o disposto nesta Portaria. "Art. 13 ................................................................................................................ I - a solicitação de cadastramento de sua família, cujos dados deverão ser validados e complementados pela rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio, conforme critérios e parâmetros a serem fixados em Instrução Normativa pelo órgão gestor do CadÚnico, em nível federal; II - a atualização por confirmação da atualidade dos dados já cadastrados, quando não houver qualquer mudança nas informações já constantes do CadÚnico, como integrantes familiares, renda ou escolaridade das pessoas que integram a família, conforme critérios e parâmetros a serem definidos pelo órgão gestor do CadÚnico, em nível federal; ............................................................................................................................... § 1º Após realizar a solicitação de cadastramento, o RF deverá comparecer à rede de atendimento do CadÚnico no município de seu domicílio, no prazo de até 90 (noventa) dias, para complementação de seu cadastro. § 2º O registro da solicitação de cadastramento não validado e complementado pela gestão municipal no prazo definido pelo órgão gestor do CadÚnico, em âmbito federal, nos termos do § 1º acima, será excluído. ................................................................................................................... " (NR) "Art. 16.................................................................................................................. § 3º A coleta dos dados realizada para validar e complementar a solicitação de cadastramento realizada pelo RF por meio eletrônico deve também observar as mesmas disposições do caput e seus parágrafos." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS PORTARIA MDS Nº 890, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Permuta Funções Comissionadas Executivas por Cargos Comissionados Executivos de mesmo nível e categoria. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, conforme abaixo: I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.10 por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.10, todos da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC. Art. 2º O anexo à Portaria MDS Nº 859, de 9 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I. Art. 3º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações do Anexo I desta Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO I ALTERAÇÕES AO DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA Nº 859, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 E ALTERAÇÕES . DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA Nº 859, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 E A LT E R AÇÕ ES DETALHAMENTO DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS QUE INTEGRAM A ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME - MDS, CONFORME PORTARIA Nº 859, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 E ALTERAÇÕES, APÓS PERMUTAS . U N I DA D E SIGLA D E N O M I N AÇ ÃO DO TITULAR TIPO DO CARGO/ CATEGORIA/ NÍVEL U N I DA D E SIGLA D E N O M I N AÇ ÃO DO TITULAR TIPO DO CARGO/ CATEGORIA/ NÍVEL . MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FO M E MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME .