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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 236

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400236 236 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 347. Constatou-se que o volume de produção acompanhou a redução no volume das vendas, tendo diminuído 23,4% entre P1 e P5, atingindo a marca de [RESTRITO] toneladas produzidas em P5. O estoque do produto similar doméstico da Aperam terminaram P5 com o volume de [RESTRITO] toneladas, o que representa aumento de 8,9% em relação ao início do período analisado. 348. Identificou-se também que o grau de ocupação da indústria doméstica piorou ao longo de todo o período, especialmente de P1 para P2, quando a redução na capacidade instalada foi menor do que a diminuição no volume produzido, e de P2 para P3, quando houve aumento significativo na capacidade instalada, sem que fosse notada redução semelhante no volume produzido. Assim, houve piora no indicador do grau de ocupação da indústria doméstica de [RESTRITO] . 349. Observando-se o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável austenítico, notou-se que houve aumentos sucessivos entre P1 e P4 e, no último período (P5), houve redução significativa, ocasionada pela diminuição das importações do produto por origens não investigadas. A redução em P5 ocasionou a reversão dos aumentos que ocorreram até P4. 350. A participação do volume de vendas de tubos de aço inoxidável austenítico da indústria doméstica acompanhou a tendência observada do mercado, ou seja, a participação da Aperam só aumentou no último período. Contudo, ressalta-se que tal participação foi menor do que aquela observada no início do período analisado (P1). 351. Quanto ao preço da indústria doméstica, identificou-se aumentos sucessivos em todos os períodos analisados, especialmente em P5, quando houve crescimento de 23,0% no preço da Aperam em relação a P4. Muito embora tenha sido observado que o custo produto vendido aumentou em percentual abaixo da elevação do preço da indústria doméstica, constatou-se que o aumento na receita líquida com a venda dos tubos de aço inoxidável austenítico entre P1 e P5 foi insuficiente para reverter o quadro de prejuízo operacional suportado pela indústria doméstica. Contudo, em termos nominais, o resultado operacional melhorou 92,3% durante o período analisado. 352. Por todo o exposto, conclui-se, para fins de início da revisão, que houve melhora em alguns indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, de P1 a P5, tais como o aumento da receita líquida e do preço do produto, a redução do custo do produto vendido, o incremento da capacidade instalada e a recuperação das margens bruta e operacionais. No entanto, observou-se cenário de prejuízo operacional consistente tendo havido deterioração dos indicadores quantitativos, tais como volumes de vendas internas e de produção, estoques e participação no mercado brasileiro. 353. Considerando a ausência de importações do produto sujeito à medida em P4 e P5, trata-se de análise de probabilidade de retomada do dano decorrente de tais importações. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica seria, portanto, atribuída a outros fatores, dentre os quais se destaca o avanço das importações das demais origens. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 354. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 355. Durante o período de análise de continuação/retomada do dano, constataram-se importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico das três origens investigadas, Malásia, da Tailândia e do Vietnã, somente em P1 ([RESTRITO] t), o que representou [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil nesses períodos. 356. Em P2 ([RESTRITO] t) e em P3 ([RESTRITO] t) foram observadas importações do Vietnã, dentre as origens investigadas. Tais importações representaram [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P2 e em P3, respectivamente. 357. Observou-se que o volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável das origens investigadas diminuiu 88,2% de P1 para P2 e 91,4% de P2 para P3. A partir de P3, as referidas importações [RESTRITO] até o final de P5. 358. A despeito da diminuição das importações de tubos de aço inoxidável austenítico sujeitas à medida, observou-se que o volume total das importações brasileiras desse produto manteve-se em constante crescimento. O volume máximo importado de origens não investigadas nesta revisão, durante o período de análise de dano, ocorreu em P4, quando observou-se o total de [RESTRITO] toneladas, que representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 359. Ao se observar o período de análise de dano (P1 a P5), constatou-se que as importações das demais origens cresceram 163,7%, encerrando P5 com participação no mercado brasileiro [RESTRITO] p.p. acima do que em P1. 360. Note-se que as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico concentraram-se em produtores/exportadores da Índia, que aumentou suas exportações para o Brasil em 61,3%, da China, que o volume exportado ao Brasil cresceu 1.047,7% e do Taipé Chinês, cujo aumento foi da ordem de 907,4%. 361. Ao se comparar os volumes importados dessas origens com o total importado pelo Brasil do produto similar, obtém-se que a Índia representou 34,8%, a China representou 32,1% e o Taipé Chinês representou 26,7% do total importado pelo Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, em P5. 362. Nessa esteira, notou-se que Índia, China e Taipé Chinês passaram a exportar maiores volumes do produto similar para o Brasil, tendo os produtos dessas origens assumido as parcelas das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável austenítico anteriormente supridas pela Malásia, pela Tailândia e pelo Vietnã. 8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional 363. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 364. Em decorrência da ausência de importações das origens investigadas em P5 (período de análise de continuação/retomada de dumping), buscou-se a comparação entre o preço provável das importações a preços com indícios de dumping da Malásia, da Tailândia e do Vietnã e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. 365. Considerando o que determina a Portaria SECEX nº 171, de 2022, no que tange à análise de preço provável em revisões de final de período nas quais se avaliam a probabilidade de retomada de dumping, a autoridade investigadora procedeu à comparação dos preços médios das exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã praticados para o mundo, para seus principais destinos (Indonésia, Taipé Chinês e Índia, respectivamente), para seus cinco (Top 5) e dez (Top 10) maiores destinos em volume e para a América do Sul (somente Vietnã exportou para países da América do Sul, em P5), de acordo com os dados do Trade Map, somente para a subposição 7306.40 do SH, em P5. 366. Para avaliar o preço provável das importações do produto objeto dos direitos antidumping, a Aperam indicou na petição inicial os dados obtidos no Trade Map relativos às exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã classificadas nas subposições 7306.40 e 7306.90 do SH, em P5. A peticionária destacou que os referidos códigos tarifários englobam outros tipos de tubos que não fazem parte do escopo do produto objeto da revisão. 367. A esse respeito, esclarece-se que a autoridade investigadora optou por adequar a metodologia apresentada pela peticionária de forma a considerar apenas as operações classificadas na subposição 7306.40 do SH, que seria o código tarifário correto para classificar os tubos de aço inoxidável austenítico, de maneira a evitar possíveis distorções advindas dos volumes e valores dos produtos enquadrados na subposição 7306.90 do SH. 368. Assim, apresentam-se os preços médios, em dólares estadunidenses, na condição FOB, nas exportações das origens investigadas classificadas na subposição 7306.40 do SH, destinadas ao mundo, ao principal destino, aos cinco principais destinos, aos dez principais destinos e à América do Sul, nos termos da Portaria Secex nº 171, de 2022. 369. Para o cálculo do preço internado no mercado brasileiro, a peticionária informou que foram adicionados ao preço FOB, constante dos dados da RFB, os seguintes valores: i) frete e seguro internacionais médios relativos às importações brasileiras do produto similar ao amparo dos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM conforme os dados da RFB; ii) imposto de importação, com alíquota de 12,6% sobre o valor o valor CIF; iii) AFRMM, de 25% sobre o valor do frete; e iv) despesas de internação de 2,2%, percentual considerado conforme considerado na Portaria SECINT nº 506, de 2019. 370. Entretanto, foi necessário efetuar ajustes nos dados utilizados pela peticionária. Inicialmente, os montantes apresentados pela peticionária referentes ao volume e ao valor das exportações das origens investigadas diferem dos montantes obtidos pela autoridade investigadora, utilizando-se a mesma fonte de dados. Logo, optou-se por utilizar os dados mais recentes dos períodos sob análise, disponíveis no Trade Map, obtidos pela autoridade investigadora. 371. Além disso, o frete e o seguro internacionais foram recalculados a partir dos dados das operações de importação de tubos de aço inoxidável austenítico originários da China e do Taipé Chinês, em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, depuradas conforme indicado no item 6 deste documento. Em relação ao cálculo do AFRMM, alterou- se o percentual de 25%, que fora indicado pela peticionária, para o percentual de 8%, conforme a redução permanente da alíquota conforme a Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022. 372. Por fim, utilizou-se a taxa média de câmbio de P5 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), consideradas as métricas apontadas no art. 23 do Regulamento Brasileiro. Alterou-se também o preço da indústria doméstica informado pela peticionária, considerando os dados que foram reportados. 373. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos, os abatimentos, as devoluções, o frete e os tributos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas, líquido de devoluções. Ressalte-se que o preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa diária obtida com base nos dados disponibilizados pelo BCB, após a realização do teste de movimento sustentável preconizado no art. 23 do Regulamento Brasileiro. 374. Os resultados da comparação entre o preço provável das origens investigadas e o preço da indústria doméstica constam das tabelas a seguir: Preço CIF Internado e Subcotação - Malásia - metodologia DECOM Mundo Principal (Indonésia) 5 principais 10 principais Valor (USD) 32.995 9.931 27.286 30.924 Quantidade (t) 9.884 2.884 8.523 9.342 Preço FOB (USD/t) (a) 3.338,22 3.443,38 3.201,49 3.310,15 Frete internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Seguro internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF (c) = (a) + (b) 3.786,17 3.891,34 3.649,44 3.758,11 Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t) 477,06 490,31 459,83 473,52 AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t) 83,30 85,61 80,29 82,68 Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g) 1.178,46 1.057,73 1.335,43 1.210,68 Subcotação (%) (j) = (i) / (h) 21,2% 19,0% 24,0% 21,8% Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 375. Observou-se que, caso a Malásia praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Preço CIF Internado e Subcotação - Tailândia - metodologia DECOM Mundo Principal (Taipé Chinês) 5 principais 10 principais Valor (USD) 91.707 21.647 77.482 86.768 Quantidade (t) 20.029 6.274 17.930 19.448 Preço FOB (USD/t) (a) 4.578,82 3.450,06 4.321,37 4.461,51 Frete internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Seguro internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF (c) = (a) + (b) 5.026,78 3.898,01 4.769,32 4.909,47 Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t) 633,37 491,15 600,93 618,59 AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t) 110,59 85,76 104,93 108,01