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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 237

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400237 237 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g) -245,75 1.050,07 49,81 -111,08 Subcotação (%) (j) = (i) / (h) -4,4% 18,9% 0,9% -2,0% Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 376. Observou-se que, caso a Tailândia praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica nos cenários em que foram considerados os dados de exportação da origem para seu principal destino (Taipé Chinês) e para seus cinco (Top 5) maiores destinos em volume. No caso dos cenários do preço médio para o mundo e para os cinco principais destinos, observa-se sobrecotação discreta. Dessa forma, considera-se haver indícios de que a retirada da medida protetiva levaria a um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. Preço CIF Internado e Subcotação - Vietnã - metodologia DECOM Mundo Principal (Índia) 5 principais 10 principais América do Sul Valor (USD) 100.499 37.640 76.022 85.438 3.146 Quantidade (t) 28.713 12.820 21.881 25.297 781 Preço FOB (USD/t) (a) 3.500,13 2.936,01 3.474,28 3.377,44 4.025,61 Frete internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Seguro internacional (USD/t) (b) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço CIF (c) = (a) + (b) 3.948,09 3.383,97 3.922,24 3.825,39 4.473,56 Imposto de Importação (d) = 12,6% * (c) (USD/t) 497,46 426,38 494,20 482,00 563,67 AFRMM (e) = 8% * (b) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Despesas de Internação (f) = 2,2% * (c) (USD/t) 86,86 74,45 86,29 84,16 98,42 Preço CIF Internado (g) = (c) + (d) + (e) + (f) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Preço da Indústria Doméstica - P5 (h) (USD/t) [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] [ R ES T . ] Subcotação (USD/t) (i) = (h) - (g) 992,59 1.640,19 1.022,26 1.133,44 389,34 Subcotação (%) (j) = (i) / (h) 17,9% 29,5% 18,4% 20,4% 7,0% Fonte: Trade Map, peticionária e tabelas anteriores Elaboração: DECOM 377. Por fim, constatou-se que, caso o Vietnã praticasse para o Brasil os preços praticados para os destinos indicados, haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica, em todos os cenários considerados. Dessa forma, ter-se-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica. 378. Frisa-se que as análises do comportamento dos preços prováveis em relação ao preço da indústria doméstica foram realizadas em código tarifário que abarca outros produtos que não estão abrangidos pelo escopo da presente revisão. Assim, espera-se que as partes interessadas aportem informações primárias para aprimoramento dessas análises ao longo da instrução processual. 8.4. Do potencial exportador da origem sujeita à medida antidumping 379. Conforme apontado no item 5.2, foram apresentados dados das exportações das origens investigadas a partir dos dados do Trade Map. Considerando que as subposições 7306.40 e 7306.90 do SH abarcam outros produtos além dos tubos de aço inoxidável austenítico, houve necessidade de se aplicarem ajustes para adequação das informações disponibilizadas. Para tanto, apuraram-se os percentuais dos volumes exportados dos produtos objeto em relação ao total do volume exportado, em P5 da investigação original. 380. Ainda após os ajustes, apurou-se que as exportações originárias da Malásia representaram [RESTRITO] %, as da Tailândia representaram [RESTRITO] % e as do Vietnã representaram [RESTRITO] % do mercado brasileiro, em P5. 381. Em relação às exportações da Tailândia e do Vietnã para o resto do mundo, constataram-se aumentos no volume exportado pelas referidas origens ao longo do período de análise de dano e na participação dessas origens nas exportações mundiais, encerrando P5 com 2,3% e 3,1% de participação nas exportações mundiais, para a Tailândia e para o Vietnã, respectivamente. Por outro lado, constatou-se que o volume exportado pela Malásia decaiu em todos os períodos, perdendo participação no mercado mundial. 382. Outrossim, os dados oriundos do Trade Map para a subposição 7306.40 evidenciaram aumento nas exportações originárias da Tailândia e do Vietnã em maior proporção do que as exportações mundiais. 383. Além disso, a peticionária indicou informações da capacidade produtiva instalada de oito empresas das origens investigadas que totalizaram um potencial de produção de 325.600 toneladas de tubos de aço inoxidável austenítico, o que representa cerca de [RESTRITO] vezes o volume transacionado no mercado brasileiro, em P5. 384. Ao se analisar por origem os dados de capacidade produtiva das empresas indicadas pela peticionária, observou-se que a capacidade produtiva de cada origem representaria aproximadamente [RESTRITO] do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, em P5, no caso da Malásia; [RESTRITO] vezes, no caso da Tailândia; e [RESTRITO] vezes, no caso do Vietnã. 385. Destarte, identificaram-se, para fins de início da revisão, indícios de elevado potencial exportador das origens investigadas, tanto pelas exportações dessas origens para o resto do mundo quanto pela capacidade instalada, o que poderia indicar que parte desse volume poderia ser direcionado ao Brasil no caso de extinção da medida ora em revisão. Reitera-se que, após o início da revisão, buscar-se-á o aprofundamento da análise, a partir de dados aportados pelas partes interessadas do processo. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 386. De acordo com o exposto no item 5.3, nos termos da petição, a única alteração no mercado brasileiro seria a aquisição da empresa Maxitubos e de outros pequenos produtores de tubos, como a antiga Kronitubos, pela empresa Krominox. 8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano 387. Conforme exposto, as importações originárias das origens sujeitas ao direito antidumping cessaram a partir de P4. Percebe-se, nesse contexto, que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Contudo, é possível que a indústria doméstica tenha passado a sofrer com os efeitos danosos de outros fatores, notadamente, das importações de outras origens. 388. Isso posto, salienta-se a existência de indícios de potencial exportador para que Malásia, Tailândia e Vietnã incrementem suas vendas de tubos de aço inox para o Brasil, a preços que, muito provavelmente, voltariam a pressionar os preços da indústria doméstica, conforme cenários de preço provável detalhados no item 8.3. 389. Nesse contexto, conclui-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes para que se conclua que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de tubos de aço inoxidável austenítico seriam retomadas a preço de dumping, o que levaria, muito provavelmente à retomada do dano à indústria doméstica. 9. DA RECOMENDAÇÃO 390. Consoante a análise apresentada, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã do produto objeto da medida. Ademais, concluiu-se haver indícios suficientes quanto à probabilidade de retomada do dano causado por essas importações na hipótese de extinção do direito antidumping. 391. Recomenda-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, doravante denominados "tubos de aço inoxidável", comumente classificadas nos subitens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. 392. Cabe ressaltar a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 885, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NOVATEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 77/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 84/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.002775/2023-10, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa NOVATEC INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA., (CNPJ: 33.141.159/0001-85, Inscrição Suframa: 20.0181.82-3), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 77/2023/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 84/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO, código SUFRAMA 0008, recebendo o benefício fiscal previsto no Art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Decreto no 783, de 25 de março de 1993, Anexo VII, naquilo que for pertinente; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 888, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Aprovar o Projeto agropecuário pleno para a implantação de um Sistema Agroflorestal, de interesse de NIKKEI ATACADO E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 71, de 26 de julho de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 37; os termos da Nota Técnica nº 22/2023/COAPAG/CGPAG/SPR/SUFRAMA (SEI nº 1648806), da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.008561/2022-68, resolve: Art. 1º APROVAR o Projeto agropecuário pleno para a implantação de um Sistema Agroflorestal, de interesse de NIKKEI SERVIÇOS E ORGANIZAÇÃO DE TRA N S P O R T ES DE CARGA LTDA (CNPJ .347.154/0001-), na forma da Nota Técnica nº 22/2023/COAPAG/CGPAG/SPR/SUFRAMA, para a implantação das atividades abaixo descritas em um lote com área de 643,5797 hectares, localizada na Estrada Vicinal ZF-06, km 19, margem esquerda, no Distrito Agropecuário da Suframa: . D I S C R I M I N AÇ ÃO ATIVIDADES A SEREM IMPLANTADAS (HECTARES) . 1º Ano 2º Ano 3º Ano 4º Ano 5º Ano Total . Sistema Agroflorestal (SAF)* 25 25 25 25 - 100 . Infraestrutura 5 - - - - 5 . Total 30 25 25 25 - 105 . . INVESTIMENTOS PREVISTOS (R$) . Sistema Agroflorestal 1.229.243,05 1.414.342,42 1.493.879,21 1.573.416,00 352.475,28 6.063.355,98 . Total 6.063.355,98 . . MÃO DE OBRA . Fixa 4 4 4 4 4 4 . Variável - - - - - - . Total 4 . Art. 2º DETERMINAR sob pena de cancelamento do projeto aprovado, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: