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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 238

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400238 238 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - O atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; II - A manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; III - O cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 71, de 26 de julho de 2019, do Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor, ou que vierem a vigorar; IV - O cumprimento das exigências contidas no Edital de Concorrência 3 (SEI nº 1294708) e no Projeto Básico (SEI nº 1248101). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 893, DE 12 DE JUNHO DE 2023 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA . O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 81/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 85/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI- SUFRAMA nº 52710.003071/2023-56, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa SAGEMCOM BRASIL COMUNICAÇÕES LTDA. (CNPJ: 09.039.988/0001-77 e Inscrição SUFRAMA: 20.0152.53-0), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 81/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 85/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MODULADOR/DEMODULADOR PARA COMUNICAÇÃO DE DADOS POR REDE ÓPTICA, código SUFRAMA 2078, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelas Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 12.344, de 18 de outubro de 2021, e nº 10.918, de 22 de dezembro de 2022; II - o investimento anual em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) no percentual mínimo exigido pelo § 3º do Art. 2º da Lei 8.387, de 30 de dezembro de 1991, sobre o faturamento bruto, deduzidos os tributos incidentes e demais reduções pertinentes previstas na lei, do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, cuja comercialização seja decorrente do mercado interno; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 355, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Institui Grupo de Trabalho para o estabelecimento de ações de enfrentamento à violência financeira e patrimonial contra a pessoa idosa. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Grupo de Trabalho sobre o enfrentamento à violência financeira e patrimonial contra a pessoa idosa. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete: I - estabelecer estratégias de letramento digital de pessoas idosas para reconhecimento e denúncia de golpes e outras violências financeiras e patrimoniais; II - identificar produtos e definir estratégias para realização de campanhas de conscientização sobre a violência financeira e patrimonial; III - desenvolver mecanismos de prevenção de golpes virtuais e presenciais; e IV - desenvolver mecanismos de ampliação e aprimoramento de canais de denúncia e estratégias de divulgação. Art. 3º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição: I - dois representantes da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que o coordenará; II - um representante da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos; III - um representante da Assessoria Especial de Comunicação Social; IV - um representante da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; e V - um representante da Coordenação-Geral de Empresas e Direitos Humanos. Art. 4º Serão convidados a compor o Grupo de Trabalho representantes dos seguintes órgãos e entidades, sem direito a voto: I - Ministério da Previdência Social; II - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; III - Federação Brasileira de Bancos - Febraban; e IV - Empresa Meta Platforms, Inc. Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no caput, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, quando constar da pauta de deliberações tema relacionado à sua área de atuação. Art. 5º O Grupo de Trabalho tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Portaria, para apresentar relatório final com proposta de minuta de acordo de cooperação técnica envolvendo plataformas digitais com a finalidade de enfrentar a violência financeira e patrimonial contra a pessoa idosa, estabelecimento de estratégias e ações que contribuam para a enfrentamento desse tipo de violência, planos de trabalho e cronogramas de execução. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA PORTARIA Nº 2, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). O SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n° 11.341, de 01 de janeiro de 2023 e o Decreto n° 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Art. 2º Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, Anexo II, Anexo III e Anexo IV, a seguir especificados, os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa: I - Anexo I - Manifestação de Interesse da Administração e Regramento para Adesão; II - Anexo II - Tabela de Atividades; III - Anexo III - Termo de Ciência e Responsabilidade da Pessoa Participante; e IV - Anexo IV - Termo de Ciência e Responsabilidade da Chefia. Art. 3º São esperados os seguintes resultados e benefícios com a implementação do Programa de Gestão e Desempenho: I - manutenção e melhoria da qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social; II - aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados; III - desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho; IV - aperfeiçoamento da organização e da gestão interna; V - melhoria de qualidade de vida da pessoa participante, permitindo a escolha do ambiente de trabalho e evitando deslocamento diário, quando este for dispensável para o desenvolvimento de suas atividades; VI - manutenção e atração de novos talentos na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; VII - redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas; VIII - redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças ocupacionais; IX - redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio; e X - redução nos gastos com custeio. Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa é uma ferramenta de gestão e está conectada com as peculiaridades da sua atuação, bem como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito adquirido da pessoa participante. Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, poderá atingir até 100% (cem por cento) das pessoas lotadas na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 6º O Ministro de Estado do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. § 1º A suspensão será definida por prazo certo. § 2º A alteração que implique adaptação da pessoa participante às novas regras deverá mencionar o prazo para que o faça. Art. 7º A pessoa participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho até que seja notificada da suspensão, alteração ou revogação. Parágrafo único. É necessária a motivação para a decisão de suspensão, alteração ou revogação do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 8º. A pessoa participante deverá retornar, no prazo de trinta dias, à atividade presencial no órgão de exercício: I - se for excluída do Programa de Gestão e Desempenho; ou II - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado. § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante a apresentação de justificativa na chefia imediata. § 2º A pessoa participante poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração Pública, a qualquer momento. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. ALEXANDRE DA SILVA ANEXO I - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E REGRAMENTO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) (Portaria SNDPI nº 02, de 13 de junho de 2023) 1. ATIVIDADES ENQUADRADAS EM TELETRABALHO 1.1. As atividades passíveis de serem adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação são as listadas na Tabela de Atividades (Anexo II) e registradas no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho (PGD).