Dia Oficial

Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 239

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400239 239 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.2. Observadas as possibilidades e limitações de enquadramento de atividades em teletrabalho e avaliada a relevância de determinada atividade para os objetivos do Programa de Gestão e Desempenho, os titulares de cargos de nível 4 poderão propor à/ao titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a inclusão ou supressão de atividade na Tabela de Atividades, de ofício ou mediante provocação das pessoas participantes do PGD. 1.3. Além das atividades previstas no item 1.1, é permitida a execução das atividades transversais constantes da Tabela específica. 1.4. A exclusão de atividade não implica nova publicação da Tabela de Atividades e deve ser amplamente divulgada na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (SNDPI). A atividade excluída deve deixar de ser considerada pela chefia imediata na assinatura dos novos Planos de Trabalho acordados e excluída daqueles em andamento. 1.5. A inclusão de atividade implica nova publicação da Tabela de Atividades e pode ser objeto de novo acordo nos Planos de Trabalho em andamento. 2. UNIDADES ABRANGIDAS 2.1. A possibilidade de execução do teletrabalho no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho poderá alcançar até 100% (cem por cento) das pessoas em exercício nas Unidades integrantes ou vinculadas à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, desde que atendidos os critérios de adesão estabelecidos nesta Portaria. 3. PESSOAS PARTICIPANTES AUTORIZADAS 3.1. São autorizados a participar do Programa de Gestão e Desempenho, independentemente do tempo de exercício na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa: a) servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; b) servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; c) empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; d) contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e e) estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. 3.2. O início do exercício na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa pode coincidir com o início da execução do Programa de Gestão, em qualquer de seus regimes, na forma do disposto no item 4 desta norma. 3.3. Terão prioridade na adesão ao PGD, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, especialmente: a) pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; b) pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; c) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e d) servidores com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 4. DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO DO TELETRABALHO 4.1. O Programa de Gestão e Desempenho será executado sob as seguintes modalidades e regimes, respeitada a jornada de trabalho da pessoa participante, que deverá permanecer disponível para contato no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios de comunicação: 4.1.1. Presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pela pessoa participante é realizado dentro das dependências físicas do órgão para a execução de atividades definidas no cronograma de entregas e resultados, conforme Plano de Trabalho e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência; e 4.1.2. Teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pela pessoa participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades definidas no cronograma de entregas e resultados, conforme Plano de Trabalho e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência. 4.1.2.1. A modalidade teletrabalho será executada sob os seguintes regimes: a) Regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho, a que está submetida a pessoa participante, restringe-se a um cronograma específico em dias, semanas ou meses alternados, dispensado do controle de frequência; e b) Regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho, a que está submetida a pessoa participante, compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência. 4.2. A modalidade e o regime de execução poderão ser alterados durante o período de adesão ao PGD, devendo a pessoa participante encerrar a execução do Plano de Trabalho em determinada modalidade e regime e iniciar novo Plano de Trabalho na nova modalidade e regime, mediante comum acordo entre a chefia imediata e a pessoa participante. 4.3. Qualquer alteração somente será permitida após a conclusão de todas as entregas pactuadas pela pessoa participante e a conclusão da avaliação de todas as entregas das atividades pactuadas pela chefia imediata. 5. CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PESSOA PARTICIPANTE À UNIDADE 5.1. A convocação para comparecimento presencial da pessoa participante à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa se dará sempre que sua presença for necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, desde que devidamente justificado pela chefia imediata e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública. 5.2. O prazo de antecedência mínima de convocação da pessoa participante é de: a) quarenta e oito horas, quando se encontre no Distrito Federal e localidades do entorno; b) dez dias úteis, quando se encontre em outro ponto do território nacional; c) a combinar, de acordo com o princípio da razoabilidade e mediante manifestação formal, quando se encontre fora do território nacional. 5.3. A pessoa participante que puder atender a convocação em prazo menor dos que os mínimos previstos, comunicará essa possiblidade à chefia imediata, em cada convocação. 5.4. Será considerada a localidade de execução do teletrabalho aquela informada quando do ingresso no Programa de Gestão e Desempenho, devendo a pessoa participante informar à chefia imediata mudança de domicílio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5.5. A convocação se dará obrigatoriamente por envio de mensagem para o e-mail institucional da pessoa participante e poderá ser acrescida de envio para seu e-mail pessoal ou para aplicativo de mensagem de seu telefone cadastrado, com prazo a contar da data do envio. 5.6. A pessoa participante deverá dar ciência do recebimento da convocação à chefia imediata, pelos meios mencionados neste item e comunicar eventual afastamento legal, licença ou outro impedimento que a impossibilite de comparecer no prazo. 5.7. O comprovante da convocação deverá ser usado como prova documental em caso de dúvida quanto ao cumprimento do prazo para o comparecimento pessoal. 5.8. A pessoa participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Todas as despesas necessárias correrão por conta da pessoa participante convocada. 6. CONVOCAÇÃO PARA AFASTAMENTO A SERVIÇO 6.1. Sem prejuízo da convocação de que trata o item 5, a pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho que for convocada para viagens a serviço, independentemente de previsão em seu Plano de Trabalho e que seja no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência: a) a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou b) caso implique menor despesa para a Administração Pública Federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício. 6.2. A pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Todas as despesas necessárias correrão por conta da pessoa participante convocada. 7. PRAZO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO E PLANO DE TRABALHO 7.1. O Programa de Gestão e Desempenho ocorre em função da conveniência, do interesse do serviço e da natureza da atividade, não se constituindo direito da pessoa participante. 7.2. Não há restrição temporal para a permanência da pessoa participante, seja na modalidade presencial ou teletrabalho, observadas as hipóteses de desligamento e as situações excepcionais de suspensão, alteração ou revogação da implementação do PGD na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. 7.3. O tempo de permanência, convertido em horas da jornada semanal de trabalho, é vinculado à assinatura e duração do Plano de Trabalho em execução. 7.4. O tempo poderá se estender mediante sucessivos e ininterruptos acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho. 7.5. Sereá admitido interregno não superior a cinco dias úteis entre a data de conclusão de um Plano de Trabalho e a data de início de execução de um novo, sendo as horas utilizadas nesse interregno contabilizadas no novo Plano de Trabalho. 7.6. A pessoa inscrita selecionada para participar do Programa de Gestão e Desempenho deverá assinar o Plano de Trabalho, que conterá: a) data de início e de término; b) atividades a serem executadas pela pessoa participante; c) termo de ciência e responsabilidade, na forma do Anexo III. 7.7. O Plano de Trabalho será registrado em sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho. 7.8. A chefia imediata, de comum acordo com a pessoa participante, poderá redefinir as metas da pessoa participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. 7.9. As atividades a serem desenvolvidas com as respectivas metas a serem alcançadas, calculadas em horas equivalentes a complexidade, constam na Tabela de Atividades (Anexo II). 7.10. No regime de execução parcial da modalidade teletrabalho a pessoa participante do PGD deverá informar o cronograma (alternância de dias, semanas ou meses) em que cumprirá sua jornada em regime presencial, quando for o caso. 7.11. O plano de trabalho alterado pela pessoa participante ou pela chefia deverá ser novamente assinado por ambas no sistema informatizado de modo a validar as alterações. 8. ADESÃO 8.1. A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho poderá ser efetuada ao longo de seu período de vigência, respeitados os critérios estabelecidos no item 4. 8.2. A adesão é facultativa, não gera direito adquirido à permanência em tal modalidade, e não implica em alteração de lotação e de exercício. 8.3. À/Ao titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa caberá: a) deliberar, em Processo SEI, sobre os requerimentos de adesão, fundamentando sua decisão em despacho no processo individual aberto pela pessoa interessada e validado pelo/a respectivo/a Coordenador/a-Geral e Diretor/a ou cargo equivalente; b) deliberar, em Processo SEI, os recursos previstos nesta norma no processo individual aberto pela pessoa interessada; c) publicar em Boletim Interno de Serviço o extrato do resultado de suas decisões. 9. FORMA DE ADESÃO 9.1. A adesão se dará mediante requerimento em processo individual aberto pela pessoa interessada no SEI e dirigido às/aos respectivas/os Coordenadoras/es-Gerais e Diretoras/es para anuência prévia e posterior envio à/ao titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa para deliberação. 9.2. No processo individual aberto no SEI, pela pessoa interessada, com a solicitação de adesão, deverão constar, devidamente assinados pela pessoa interessada, o Plano de Trabalho e os Termos de Ciência e Responsabilidade. 9.3. A adesão implicará na concordância plena e integral com os termos desta norma, do Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de 2022, e da Portaria n.º 3.489, de 28 de dezembro de 2020, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. 9.4. Serão indeferidos pela/o titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa os requerimentos de adesão: a) efetuados por terceiros em nome da pessoa interessada; b) que não atendam ao perfil pessoal, às habilidades e ao conhecimento técnico requerido. 10. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA PESSOA PARTICIPANTE - AVALIADA 10.1. São atribuições e responsabilidades da pessoa participante: