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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 240

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400240 240 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) utilizar o sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do PGD; b) assinar o primeiro Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade no SEI, quando da solicitação de adesão ao PGD; c) assinar, na data de início da execução, o Plano de Trabalho no sistema informatizado apropriado, submetendo-o em seguida para assinatura de sua chefia imediata; d) cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho, registrando suas entregas e fatos a elas conexos no sistema informatizado apropriado e, caso necessário, também no SEI; e) suspender o Plano de Trabalho no sistema informatizado apropriado quando da ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos legais; f) atender às convocações para comparecimento pessoal à SNDPI ou viagem a serviço sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, e desde que devidamente justificado pela chefia e considerados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade; g) atender às convocações para participação em ações de capacitação, realizadas a distância ou de forma presencial; h) manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; i) consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa e do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; j) permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel e aplicativos (Teams, por exemplo) pelo período acordado com a chefia imediata, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade; k) manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandada, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; l) comunicar por e-mail institucional à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; m) zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e n) retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade. 11. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CHEFIA IMEDIATA - AVALIADORA/OR 11.1. São atribuições e responsabilidades da chefia imediata: a) utilizar o sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho; b) assinar, no SEI, previamente ao início da execução do Plano de Trabalho, o Termo de Ciência e Responsabilidade da pessoa participante e da chefia, na forma do Anexo III e IV; c) assinar o(s) Plano(s) de Trabalho da pessoa participante, no sistema informatizado apropriado, na data de início da execução; d) acompanhar a qualidade e a adaptação da pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho; e) manter contato permanente com a pessoa participante do PGD para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; f) aferir o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas; g) acatar reparos na entrega não aceita, se ainda tempestiva, e mediante reprogramação no Plano de Trabalho sem aumento da carga horária total; h) incluir a pessoa participante, em comum acordo, em ações de capacitação; i) dar ciência à/ao titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa sobre a evolução do Programa de Gestão e Desempenho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e j) registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão e Desempenho em relatórios periódicos. 12. DESLIGAMENTO DA PESSOA PARTICIPANTE DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO 12.1. A pessoa participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho deverá retornar à atividade presencial quando: a) excluída da modalidade do teletrabalho ou do PGD; ou b) se o PGD for suspenso ou revogado. 12.2. A/O titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa deverá desligar a pessoa participante do Programa de Gestão e Desempenho: a) por solicitação da pessoa participante, desde que as entregas planejadas estejam concluídas no prazo de retorno à atividade presencial; b) no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; c) pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho, considerando como agravantes a reincidência contumaz de entregas não aceitas e de descumprimento de prazos reprogramados; d) pelo descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e) pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão e Desempenho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo mediante sucessivos e ininterruptos acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho; f) pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no item 10; ou g) pela não solicitação no sistema informatizado apropriado, por parte da pessoa participante, de novo plano de trabalho após decorridos trinta dias de encerramento da vigência do último plano de trabalho constante no referido sistema. 12.3. Na hipótese prevista no item 12.2 "b", o prazo de retorno observará o disposto no artigo 8º desta Portaria; 12.4. A pessoa participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da Administração Pública, a qualquer momento; 12.5. Na hipótese prevista no item 12.4, o órgão ou a entidade poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de trinta dias. 12.6. Em todas as hipóteses apresentadas acima, a pessoa participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas pela chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial. 13. INFRAESTRUTURA REMOTA MÍNIMA NECESSÁRIA PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO 13.1. Quando estiver em teletrabalho, caberá à pessoa participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições. 14. DOS RECURSOS 14.1. No âmbito dos procedimentos do Programa de Gestão e Desempenho, são admitidos os seguintes recursos, encaminhados no processo individual para inscrição aberto no SEI: a) recurso contra o desligamento do Programa de Gestão e Desempenho pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e do Termo de Ciência e Responsabilidade ou pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no item 10: b) o recurso previsto no item 14.1 "a" deverá ser de formato livre e interposto pela própria interessada à/ao titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, no prazo de quinze dias úteis da data de tramitação da decisão de desligamento, exarada no mesmo processo e comunicado pelo e-mail institucional. 14.2. A pessoa recorrente deverá ser clara, consistente e objetiva em seu pleito. 14.3. A/O titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer ao Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para subsidiar a tomada de decisão para aqueles recursos interpostos que requeiram análise aprofundada do Comitê e nos casos omissos. 14.4. Os recursos serão apreciados e decididos no prazo de quinze dias úteis, por decisão no mesmo processo, o qual poderá ser prorrogado se a questão for submetida à decisão fora da estrutura da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa. 14.5. A pessoa participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho até que seja decidido o recurso contra o desligamento. 15. INDENIZAÇÕES E VANTAGENS INCOMPATÍVEIS COM O PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO 15.1. A pessoa interessada em participar do Programa de Gestão e Desempenho ficará vedada a: a) prestação de serviços extraordinários, sendo que o cumprimento de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários; b) adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da então Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; c) concessão de ajuda de custo quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração e, ainda, será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, a pessoa participante regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral; d) concessão de auxílio-transporte nos dias em que não houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do então Ministério da Economia; e) concessão de auxílio-moradia, quando em regime de execução integral; f) pagamento de adicional noturno à pessoa participante do programa de gestão na modalidade de teletrabalho e, ainda, aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida; e g) pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial, na modalidade de teletrabalho. 16. TELETRABALHO NO EXTERIOR 16.1. Além dos requisitos gerais para a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, o teletrabalho às pessoas que residem no exterior somente será admitido: a) para agentes públicas/os que tenham concluído o estágio probatório; b) em regime de execução integral; c) com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; 16.2. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada; 16.3. Na hipótese prevista no item 16.2, será concedido prazo de dois meses para a/o agente pública/o retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho; 16.4. A pessoa participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas pela chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial; 16.5. É de responsabilidade da/o agente pública/o observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício. 17. DISPOSIÇÕES FINAIS 17.1. Todos os procedimentos referidos nesta norma, de execução em Processo SEI, poderão ser substituídos gradualmente pela execução no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho. 17.2. Os casos omissos serão decididos pela/o titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.