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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 287

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400287 287 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 716, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Aprova a Emenda nº 05 ao RBAC nº 137 e altera o PSOE-ANAC. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XIV, XVII, XXX e XLVI da mencionada Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.051511/2020-86, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, a Emenda nº 05 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 137, intitulado "Cadastro e Requisitos Operacionais: Operações Aeroagrícolas", em substituição integral à Emenda nº 04 do RBAC nº 137. Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Até 30 de junho de 2024, ninguém poderá conduzir operações aeroagrícolas em espaço aéreo não controlado, se na área de aplicação: I - a visibilidade em voo for inferior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros); e II - o teto for inferior a 500 (quinhentos) pés acima do terreno. Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2024, o operador deverá seguir os critérios de mínimos meteorológicos conforme publicados pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA. Art. 3º Ficam revogados o inciso III do art. 43 e o inciso VI do art. 46 do Programa de Segurança Operacional Específico - PSOE-ANAC, aprovado pela Resolução nº 352, de 10 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2015, Seção 1, página 9. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023. RICARDO BISINOTTO CATANANT Diretor-Presidente Substituto ANEXO REGULAMENTO BRASILEIRO DA AVIAÇÃO CIVIL - RBAC Nº 137 - EMENDA Nº 05 CADASTRO E REQUISITOS OPERACIONAIS: OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS SUBPARTE A GERAL 137.1 Aplicabilidade (a) Este Regulamento aplica-se a qualquer pessoa física ou jurídica realizando ou que pretenda realizar operações aeroagrícolas. (1) Estão dispensadas do cumprimento deste Regulamento: (i) as operações utilizando aeronaves remotamente pilotadas com peso máximo de decolagem menor ou igual a 150 (cento e cinquenta) kg; e (ii) as operações que se enquadrem no parágrafo E94.5(b) do RBAC-E n° 94. (b) [Reservado]. (c) As operações aeroagrícolas conduzidas no Brasil por pessoas físicas ou jurídicas devem atender, além do disposto neste Regulamento, aos requisitos contidos no RBAC nº 91 e demais normas aplicáveis. (1) Operações utilizando aeronaves remotamente pilotadas estão dispensadas do cumprimento das subpartes C, D e F deste Regulamento. (d) [Reservado]. (e) Operadores certificados para operar segundo o RBAC nº 133 estão dispensados de cumprir a Subparte B este Regulamento quando conduzindo operação aeroagrícola de combate a incêndio. (f) Operadores de helicópteros conduzindo exclusivamente operações aeroagrícolas com dispensadores externos fixos instalados na aeronave não necessitam cumprir com os requisitos do RBAC nº 133. Nota 1: Recomenda-se que o operador aeroagrícola siga o Guia de Boas Práticas para Operações Aeroagrícolas. Nota 2: A fiscalização de todas as regras, critérios e procedimentos estabelecidos nas normas do Comando da Aeronáutica não é da competência da ANAC e este Regulamento não dispensa o seu cumprimento. 137.3 Definições e conceitos (a) Para os propósitos deste Regulamento são válidas as definições do RBAC nº 01 e as definições abaixo: (1) área de pouso para uso aeroagrícola significa uma área destinada a ser utilizada para pouso e decolagem restrito à atividade aeroagrícola ou outros empregos correlatos; (2) Cadastro de Aeroagrícola (CDAG) significa um documento emitido pela ANAC que comprova que um operador foi submetido ao processo de cadastramento estabelecido pela ANAC e cumpre com os requisitos regulamentares estabelecidos para a operação pretendida; (3) [reservado]; (4) emergência significa qualquer evento que possua a potencialidade de causar grandes danos, desordem, paralisar ou impactar de forma significativa as atividades do operador aeroagrícola por período considerável de tempo, podendo envolver situação econômica, política, social, conjuntural ou de qualquer outra natureza; (5) a (12) [reservado]; (13) operação aeroagrícola significa a operação aérea que tenha por fim proteger ou fomentar o desenvolvimento da agricultura em qualquer de seus aspectos, mediante a aplicação em voo de fertilizantes, sementes, inseticidas, herbicidas e outros defensivos. Para efeitos deste Regulamento, dentre as operações aeroagrícolas incluem-se as operações de povoamento de águas, combate a incêndios em campos e florestas, provocação artificial de chuvas, modificação artificial de clima, combate a insetos, combate a vetores de doenças ou outros empregos correlatos; (14) operação aeroagrícola noturna significa operação realizada no período compreendido entre 30 (trinta) minutos após o pôr do sol e 30 (trinta) minutos antes do nascer do sol; (15) a (21) [reservado]; e (22) sede administrativa significa o local onde o detentor de CDAG emitido segundo este Regulamento centraliza a maior parte das suas atividades de direção e gerenciamento técnico-operacional. 137.5 e 137.7 [Reservado] 137.9 Utilização do nome comercial (a) Um detentor de CDAG não pode oferecer serviço aéreo segundo este Regulamento utilizando um nome comercial diferente daquele constante do CDAG do operador. SUBPARTE B CADASTRO E OUTROS REQUISITOS PARA OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS 137.101 Requisitos gerais (a) [Reservado]. (b) Um operador somente pode conduzir uma operação aeroagrícola remunerada ou em proveito de terceiros, em acordo com este regulamento, após o recebimento do CDAG pela ANAC, enquanto ele estiver válido, e após a publicação da Portaria que torna público o cumprimento dos requisitos para a exploração do serviço aéreo aeroagrícola, sem prejuízo de cumprimento de outras regulamentações ou legislações aplicáveis. (c) [Reservado]. (d) O requerente de um CDAG deve apresentar toda a documentação detalhada em instrução suplementar específica. (e) O requerente de um CDAG deve estar ciente de que a contagem do tempo para análise, por parte da ANAC, da documentação apresentada, será iniciada a partir de sua entrega formal. 137.103 e 137.105 [Reservado] 137.107 Processo de cadastramento de operador aeroagrícola (a) O processo de cadastramento de operador aeroagrícola é aplicável a: (1) operadores requerentes de um CDAG; e (2) operadores já cadastrados ou certificados que requeiram alteração de suas operações. (b) O processo de cadastramento de operador aeroagrícola deverá ser feito de maneira aceitável pela ANAC, conforme detalhamento em instrução suplementar específica. (c) O não atendimento ao processo de cadastramento sujeita o operador a ter o seu cadastro não aceito, suspenso ou revogado. 137.109 Conteúdo do CDAG (a) O CDAG inclui, pelo menos: (1) o número do CDAG; (2) a identificação e a qualificação do operador, e a localização específica de sua sede administrativa; (3) [reservado]; (4) a autoridade expedidora; (5) [reservado]; (6) a data de efetivação do CDAG; (7) o nome, a assinatura e o cargo do responsável pela emissão do CDAG; (8) o nome do gestor responsável; e (9) qualquer outro item que a ANAC julgar necessário. 137.111 [Reservado] 137.113 Validade de um CDAG (a) Um CDAG emitido segundo este Regulamento continua válido enquanto seu detentor prosseguir as operações ou até ser suspenso, cassado ou revogado pela ANAC. 137.115 Atualização do CDAG (a) A ANAC pode atualizar qualquer CDAG emitido segundo este Regulamento nos seguintes casos: (1) unilateralmente, se for verificado, por meio de inspeção, demonstração ou outro tipo de apuração, que uma atualização é necessária; ou (2) a pedido, se o seu detentor requerer a atualização e a ANAC verificar que a atualização é pertinente. (b) Quando um detentor de CDAG requerer uma atualização de seu cadastro, deve apresentar requerimento à ANAC com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias da data para a efetivação da atualização proposta. (c) Quando um detentor de CDAG solicitar reconsideração de uma decisão tomada pela ANAC referente à atualização de seu CDAG, a petição para reconsideração deve ser encaminhada à ANAC dentro de 30 dias após a data em que o detentor for notificado da decisão. (d) O detentor de CDAG deve providenciar junto à ANAC para que o seu cadastro permaneça sempre atualizado. 137.117 Guarda do CDAG