DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400288 288 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (a) O detentor de CDAG deve manter o CDAG em sua sede administrativa e disponibilizá-lo, quando requerido, aos servidores da ANAC ou a autoridade federal, estadual ou municipal. 137.119 Sede administrativa e mudança de endereço (a) O detentor de CDAG deve possuir uma sede administrativa no mesmo local anotado no CDAG. (b) Caso o detentor de um CDAG pretenda mudar o endereço de sua sede administrativa, deve apresentar requerimento à ANAC com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias da data para a efetivação da mudança. 137.121 a 137.125 [Reservado] 137.127 Requisitos para o pessoal de administração requerido (a) O detentor de CDAG deve designar formalmente e cadastrar junto à ANAC um gestor responsável, pessoa única e identificável na sua estrutura organizacional, que terá as seguintes prerrogativas e responsabilidades: (1) [reservado]; (2) autoridade final sobre as operações conduzidas sob os regulamentos aplicáveis ao detentor do CDAG; (3) poder de decisão sobre a alocação de recursos humanos, financeiros e técnicos do detentor do CDAG; e (4) responsabilidade por prestar contas pelo desempenho de segurança operacional do detentor do CDAG. (b) e (c) [Reservado]. (d) É vedado ao detentor de CDAG designar ou manter a designação de um gestor responsável que, nos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do cadastro: (1) tenha sido responsabilizado diretamente por irregularidade, enquanto ocupante de posição administrativa requerida pela ANAC em provedor de serviço de aviação civil certificado ou cadastrado pela Agência, segundo processo administrativo onde tenha sido aplicada medida sancionatória de: (i) suspensão ou restrição das operações, por mais de 90 (noventa) dias, pela ANAC; ou (ii) cassação ou cancelamento de certificados ou autorizações; ou (2) tenha sofrido sanção administrativa descrita no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que, na ocasião, não ocupasse posição administrativa requerida pela ANAC para provedor de serviço de aviação civil. (e) Uma vez que o detentor de CDAG tome conhecimento da inaptidão, segundo as disposições do parágrafo (d) desta seção, de um gestor responsável já designado e em exercício de suas funções, ele deve providenciar a sua substituição no prazo de 30 (trinta) dias, exceto se a ANAC aprovar um prazo maior mediante solicitação justificada do operador. SUBPARTE C REGRAS PARA AS OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS 137.201 Requisitos para operação (a) O operador aeroagrícola deve constar como operador de pelo menos uma aeronave em situação aeronavegável, compatível com as operações pretendidas e somente pode utilizá-la nestas operações se: (1) a aeronave for registrada no Brasil; (2) [reservado]; (3) existir à disposição do piloto e do pessoal de manutenção os manuais de operação, publicações técnicas, boletins de serviços, manuais de equipamentos e demais documentos necessários à adequada condução das operações; (4) a aeronave estiver equipada com cintos e suspensórios adequados e corretamente instalados; e (5) a aeronave não transportar pessoa não envolvida com a operação. (b) Um operador somente poderá utilizar um equipamento específico em operações aeroagrícolas se: (1) a instalação deste equipamento na aeronave tiver sido aprovada pela ANAC, quando se tratar de grande alteração de projeto; e (2) existir, à disposição do piloto e do pessoal de manutenção, o manual ou documento técnico pertinente, necessário aos procedimentos de instalação e operação do equipamento, adequado à aeronave na qual pode ser instalado. (c) Toda aeronave deve ser equipada com dispositivo de alijamento de carga, capaz de alijar, em emergência, pelo menos metade da carga máxima em estado líquido aprovada para a aeronave, no tempo de 5 (cinco) segundos, se monomotor, e 10 (dez) segundos, se multimotor. (d) Caso a aeronave seja equipada com dispositivo para alijamento do tanque como um todo, o comando de alijamento do tanque deve possuir um sistema de proteção que impeça o alijamento inadvertido. (e) Um operador aeroagrícola pode utilizar combustível não previsto no projeto de tipo aprovado da aeronave desde que opere segundo condições aceitáveis pela ANAC, estabelecida em autorização especial de voo. (f) Um operador aeroagrícola somente poderá realizar o abastecimento de sua aeronave (combustível e produto) com o motor ligado se não houver vedação no manual aprovado da aeronave e se o operador e o piloto em comando considerarem que o procedimento está dentro de um nível de risco aceitável. (g) Somente é permitido começar uma operação aeroagrícola se: (1) para operações de translado de ou para o local de operação: forem cumpridos os requisitos do RBAC nº 91; e (2) para as demais operações: considerando vento e condições meteorológicas conhecidas, houver combustível e óleo suficiente para a operação prevista, mais o combustível de contingência determinado pelo operador. 137.203 Requisitos de manutenção (a) A manutenção das aeronaves engajadas nas operações aeroagrícolas deve ser executada de acordo com os requisitos dos RBAC nº 43 e 145, bem como da subparte E do RBAC nº 91. (b) O operador aeroagrícola deve garantir que as tarefas executadas sejam realizadas de acordo com as instruções de manutenção do fabricante, com a utilização de dados técnicos aprovados e ferramentas e instalações adequadas. (c) Um operador aéreo que seja detentor de um CDAG pode contratar um mecânico de manutenção aeronáutica, habilitado em célula e grupo motopropulsor, para realizar manutenção no local da operação aeroagrícola. 137.205 Limitações para operadores privados aeroagrícolas (a) O operador privado somente pode conduzir operações aeroagrícolas sobre imóveis em que seja proprietário ou arrendatário. 137.207 Requisitos para pilotos (a) Somente podem ser designados para realizar operações aeroagrícolas em aeronaves tripuladas pilotos agrícolas habilitados conforme o RBAC nº 61 e com Certificado Médico Aeronáutico (CMA), emitido segundo o RBAC nº 67, válido. (b) Um piloto somente pode ser designado para uma operação aeroagrícola depois de ter sido submetido a treinamento(s) adequado(s) para a atividade. O(s) treinamento(s) deve(m) garantir que o piloto se mantenha adequadamente qualificado para a operação e familiarizado com as peculiaridades do local da operação, da aeronave e do operador. Além disso, devem incluir aspectos de prevenção à distração do piloto devido a fatores físicos, auditivos, visuais e cognitivos, aspectos de gerenciamento de recursos de cabine com tripulação simples, os perigos já conhecidos pelo operador e as lições aprendidas ao longo do tempo com o gerenciamento de risco previsto na seção 137.215 deste Regulamento. 137.209 Equipamentos de segurança de voo (a) Uma operação aeroagrícola somente é permitida se cada tripulante estiver utilizando: (1) cintos e suspensórios de segurança devidamente colocados e ajustados; (2) quando aplicando produtos tóxicos, máscara para respiração com filtro de proteção contra a inalação de tais produtos; (3) capacete antichoque, dotado de dispositivos para fixação de viseiras e abafadores de ruído; e (4) calçados fechados. 137.211 Operações sobre áreas densamente povoadas (a) Exceto nos casos de controle de vetores e observadas as normas legais pertinentes, é vedado operar uma aeronave contendo produtos químicos sobre áreas densamente povoadas, sobre embarcações ou sobre aglomerações de pessoas ao ar livre. 137.213 Condições atmosféricas para operações aeroagrícolas (a) Somente é permitido conduzir operações aeroagrícolas noturnas, quaisquer que sejam as condições meteorológicas existentes, se respeitados os requisitos estabelecidos no parágrafo 91.205(c) e na seção 91.209 do RBAC nº 91. 137.215 Gerenciamento de risco (a) O operador aeroagrícola é responsável pelo gerenciamento do risco das operações, pela identificação de perigos e adoção das respectivas mitigações. SUBPARTE D ÁREA DE POUSO PARA USO AEROAGRÍCOLA E OPERAÇÕES AEROAGRÍCOLAS EM AERÓDROMOS 137.301 Área de pouso para uso aeroagrícola (a) A construção e/ou disponibilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola são de inteira responsabilidade do proprietário da área. (b) e (c) [Reservado]. (d) A área de pouso para uso aeroagrícola não necessita ser cadastrada na ANAC. (e) A operação de uma aeronave em área de pouso para uso aeroagrícola somente é permitida se: (1) a operação for exclusiva de atividades aeroagrícolas; (2) o proprietário da área concordar com sua construção e utilização; (3) [reservado]; (4) a área a ser utilizada atender às exigências para operação, com segurança, da aeronave em seu máximo desempenho, de acordo com o respectivo manual de voo aprovado; e (5) não for proibido, por qualquer dispositivo legal ou regulamentar, o uso da área escolhida. (f) A utilização de uma área de pouso para uso aeroagrícola é de inteira responsabilidade do operador aeroagrícola. (g) A operação aeroagrícola noturna em área de pouso para uso aeroagrícola somente poderá ser realizada se a área for adequadamente sinalizada e iluminada para comportar tais operações. 137.303 Operações aeroagrícolas em aeródromos (a) [Reservado]. (b) A operação aeroagrícola somente é permitida em aeródromos nas seguintes condições: (1) o proprietário ou operador do aeródromo cadastrado tenha concordado com sua utilização e garanta a infraestrutura e procedimentos operacionais adequados; (2) [reservado]; e (3) não seja proibida por qualquer dispositivo legal ou regulamentar. SUBPARTE E [ R ES E R V A D O ] SUBPARTE F D O C U M E N T AÇ ÃO 137.501 Requisitos gerais (a) O operador aeroagrícola deve providenciar para que os seguintes documentos estejam disponíveis, no local de operação, não sendo necessário tê-los a bordo da aeronave durante as operações aeroagrícolas: (1) certificado de matrícula; (2) certificado de aeronavegabilidade; (3) ficha de peso e balanceamento; (4) certificado de verificação de aeronavegabilidade (CVA) ou, conforme permitido pelo parágrafo 91.403(f) do RBAC n° 91, laudo de vistoria de aeronave; (5) manual de voo aprovado ou o manual de operação da aeronave (AOM); (6) e (7) [reservado];