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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 289

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400289 289 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (8) apólice de seguro, se exigível; (9) licença de estação, se aplicável; e (10) diário de bordo. (b) O operador deve providenciar para que a lista de verificações (checklist) esteja a bordo da aeronave durante as operações aeroagrícolas. 137.503 a 137.515 [Reservado] 137.517 Registros e relatórios (a) O detentor de CDAG deve conservar por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados da respectiva data de emissão, em sua sede administrativa, e disponibilizar aos servidores da ANAC, quando requerido: (1) e (2) [reservado]; (3) uma lista atualizada de cada aeronave (tipo, matrícula e número de série) operada, detalhando as suas capacidades e autorizações, de forma a garantir que somente aeronaves capacitadas são designadas para as operações autorizadas; e (4) um registro individual de cada piloto empregado em operações segundo este Regulamento, incluindo: (i) e (ii) [reservado]; (iii) um controle da experiência aeronáutica do piloto com detalhamento suficiente para determinar sua qualificação para pilotar aeronaves operando segundo este Regulamento; (iv) e (v) [reservado]; (vi) o número de horas de voo do piloto com detalhes suficientes para determinar a conformidade com as limitações de horas de voo e jornada; e (vii) o credenciamento do piloto como examinador credenciado, se for o caso. (b) O detentor de CDAG deve enviar informações operacionais e de desempenho em segurança operacional conforme exigido pela ANAC. 137.519 [Reservado] 137.521 Diário de bordo (a) Ressalvadas as disposições desta seção, o diário de bordo e seu preenchimento devem cumprir a Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, ou norma que vier a substituí-la. (b) O diário de bordo deve conter as informações requeridas pelo art. 4º e incisos da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, conforme aplicáveis à operação, exceto os incisos I, V, VII e IX, as quais deverão ser substituídos pelas informações a seguir: (1) número sequencial cronológico que identifique o registro daquela jornada ou etapa de jornada; (2) número de pousos da jornada ou etapa de jornada, para aeronaves que utilizam controle de pousos; (3) número de ciclos dos motores, para aeronaves que utilizam controle de ciclos; (4) horário do último corte da jornada ou etapa de jornada; (5) total de combustível consumido por jornada ou etapa de jornada; (6) se a aeronave for compartilhada com mais de um operador, um campo que indique o operador responsável pela jornada; (7) quantidade de pessoas a bordo, se a aeronave for certificada para mais de 1 (uma) pessoa; e (8) o tempo de voo dentro da jornada, se diferente do tempo da jornada. (c) O diário de bordo deve ser construído e preenchido conforme norma suplementar específica, de forma a garantir a integridade e inviolabilidade dos dados registrados. (1) Em caso de necessidade de correção de alguma informação lançada, a correção deve ser feita de um modo tal que não impeça a leitura da informação inutilizada em uma fiscalização. (2) Campos não utilizados do diário de bordo e que eventualmente possam ser aproveitados para lançamentos indevidos não podem ser deixados em branco e devem ser inutilizados. (3) Em caso de perda, corrupção ou extravio do diário de bordo, ou de volume(s), a ANAC deverá ser comunicada, e a comunicação deverá estar acompanhada de evidência de que o órgão policial estadual (Polícia Civil), ou federal (Polícia Federal), foi comunicado, e o operador deverá proceder com a reconstituição nos termos de norma suplementar específica. (d) Quando a aeronave operar em área de pouso para uso aeroagrícola, o piloto deve registrar no diário de bordo a localidade onde se encontra tal área de pouso. (e) a (i) [Reservado]. (j) No caso de operações aeroagrícolas, os dados referentes a uma jornada de trabalho do piloto podem ser registrados em uma única linha do diário de bordo. Caso haja interrupção da jornada, conforme previsto na Lei 13.475, de 28 de agosto de 2017, os dados de cada etapa da jornada devem ser registrados em linhas separadas do diário de bordo. (k) Os dados devem ser registrados pelo piloto no diário de bordo imediatamente após o último pouso de uma mesma jornada. APÊNDICE A DO RBAC Nº 137 [ R ES E R V A D O ] APÊNDICE B DO RBAC Nº 137 DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES AO REGULAMENTO B137.1 Disposições gerais (a) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às providências administrativas constantes no Art. 289 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 472, de 2018, ou em outro normativo que a substituir, adotando-se para as infrações praticadas os valores de multa previstos na Tabela 1 deste Apêndice. Tabela 1: Infrações relacionadas às operações aeroagrícolas . Referência Descrição Valores em reais Incidência da sanção . Mínimo Intermediário Máximo . 137.9(a) Utilização do nome comercial 7.200 12.600 18.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada fiscalização. . 137.101(b) Operação sem o CDAG 4.000 7.000 10.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por aeronave, por cada dia de operação. A depender da gravidade da conduta, conforme avaliada pela área técnica, à penalidade de multa poderá ser acrescida a suspensão punitiva do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) da aeronave, na razão de dois dias a cada dia de operação sem ter o CDAG válido. . 137.115(d) CDAG atualizado 1.600 2.800 4.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.117(a) Obrigações do detentor de C DAG 1.600 2.800 4.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.119 Sede administrativa e mudança de endereço 1.600 2.800 4.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.127 Requisitos para o pessoal de administração requerido 5.600 9.800 14.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.201(a)(1) Requisitos para operação 4.800 8.400 12.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por aeronave, por cada dia de operação. A depender da gravidade da conduta, conforme avaliada pela área técnica, à penalidade de multa poderá ser acrescida a suspensão punitiva do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) da aeronave, na razão de dois dias a cada dia de operação. . 137.201(a), 137.201(a)(3) Requisitos para operação 8.400 14.700 21.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.201(a)(4) Requisitos para operação 4.000 7.000 10.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.201(a)(5) Transporte de pessoa não envolvida 10.400 18.200 26.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. . 137.201(b) Requisitos para operação 5.200 9.100 13.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.201(c) Requisitos para operação 5.200 9.100 13.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.201(d) Requisitos para operação 5.200 9.100 13.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.201(e) Requisitos para operação 10.400 18.200 26.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.201(f) Requisitos para operação 10.400 18.200 26.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.203(c) Requisitos de manutenção 5.200 9.100 13.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.205(a) Limitações para operadores privados aeroagrícolas 4.000 7.000 10.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por aeronave, por cada dia de operação. A depender da gravidade da conduta, conforme avaliada pela área técnica, à penalidade de multa poderá ser acrescida a suspensão punitiva do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) da aeronave, na razão de dois dias a cada dia de operação sem ter o CDAG válido. . 137.207(a) Requisitos para pilotos 4.800 8.400 12.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por cada dia de operação. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. . 137.207(b) Requisitos para pilotos 4.800 8.400 12.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por cada dia de operação. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. . 137.209(a) Equipamentos de segurança de voo 3.200 5.600 8.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias.