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Diário Oficial da União · 14/06/2023 · pág. 290

DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400290 290 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 137.211(a) Operações sobre áreas densamente povoadas 8.400 14.700 21.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. . 137.213(a) Condições atmosféricas para operações aeroagrícolas 10.400 18.200 26.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 30 (trinta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 10 (dez) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 60 (sessenta) dias. . 137.215(a) Gerenciamento de risco 1.600 2.400 4.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, para cada ocorrência. . 137.301(e)(1), (e)(2), (e)(4) e (e)(5) Área de pouso para uso aeroagrícola 7.200 12.600 18.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 30 (trinta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 10 (dez) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 60 (sessenta) dias. . 137.301(g) Área de pouso para uso aeroagrícola 8.400 14.700 21.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. . 137.303(b) Operações aeroagrícolas em aeródromos 4.800 8.400 12.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência. Suspensão ou cassação da licença do piloto em comando, a depender da gravidade da conduta. O prazo de suspensão punitiva será calculado tomando como base o período de 60 (sessenta) dias, decrescido e/ou acrescido de períodos de 20 (vinte) dias, respectivamente, para cada circunstância atenuante e/ou agravante verificada, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 120 (cento e vinte) dias. . 137.501(a) Requisitos gerais 6.400 11.200 16.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência, para cada aeronave. . 137.501(b) Requisitos gerais 6.400 11.200 16.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência, para cada aeronave. . 137.517(a) Registros e relatórios 1.600 2.800 4.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência, para cada aeronave. . 137.517(b) Registros e relatórios 1.600 2.800 4.000 Multa, nos valores da tabela, para o operador da aeronave, por ocorrência, para cada aeronave. . 137.521 Diário de bordo - - - Multa compatível com o campo equivalente da Resolução nº 457, de 2017, ou norma que vier a substituí-la. RESOLUÇÃO Nº 717, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Altera as Resoluções nºs 302, de 5 de fevereiro de 2014, e 116, de 20 de outubro de 2009. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 23, inciso III, do Decreto nº 7.205, de 10 de junho de 2010, e 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo nº 00058.029624/2019-61, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Resolução nº 302, de 5 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2014, Seção 1, página 7, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Ementa: Estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias e condições de acesso aos Parques de Abastecimento de Aeronaves." (NR) "Art. 1º Estabelecer critérios para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias nos aeródromos públicos e condições de acesso aos Parques de Abastecimento de Aeronaves. ................................................................................................................................. § 3º Para os fins desta Resolução, o Parque de Abastecimento de Aeronaves é definido como o conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos, rede de hidrantes e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro do aeródromo." (NR) "Art. 1º-A Os aeródromos delegados a Estados, Municípios e Distrito Federal deverão observar os dispositivos desta Resolução, do convênio de delegação e, em caso de outorga, o instrumento correspondente. § 1º O convênio de delegação e, em caso de outorga, o instrumento correspondente, poderão dispor de critérios que divirjam dos previstos nesta Resolução, desde que expressamente motivados e demonstrado o interesse público. § 2º Na hipótese de ocorrência do § 1º deste artigo, a celebração de contrato de alocação de áreas com base em dispositivos distintos a esta Resolução estará condicionada ao prévio processo de consulta, pelo operador do aeródromo, aos operadores aéreos e às demais partes interessadas relevantes." (NR) "Art. 1º-B A análise e a fiscalização dos critérios para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias nos aeródromos delegados serão de responsabilidade dos entes delegatários. Parágrafo único. A ANAC poderá, motivadamente, quando não obedecidos os procedimentos do art. 1º-A desta Resolução, determinar, para o ente delegatário ou para o operador do aeródromo, medidas para que sejam adotadas as condições estabelecidas nesta Resolução para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias." (NR) "Art. 3º O operador do aeródromo, observados, no que aplicável, o art. 40 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a regulamentação referente à adequação do serviço, deverá disponibilizar às empresas que explorem ou pretendam explorar serviço de transporte aéreo regular, nos termos e condições estabelecidos nesta Resolução, sob livre negociação, o acesso às áreas necessárias para a execução das atividades de: ................................................................................................................................. § 3º As áreas mencionadas neste artigo poderão ser disponibilizadas às empresas que explorem ou pretendam explorar os demais tipos de serviço de transporte aéreo, observados os critérios do art. 7º desta Resolução." (NR) "Art. 7º Caso não seja configurada escassez das áreas referidas no art. 3º desta Resolução por empresas exploradoras de serviço de transporte aéreo regular, o operador do aeródromo deverá disponibilizá-las conforme critério próprio, observando o disposto no art. 40 da Lei nº 7.565, de 1986, no que couber, e a seguinte ordem de prioridade: ......................................................................................................................." (NR) "Art. 9º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 2º Havendo limitação de acesso a que se refere o § 1º deste artigo, o operador do aeródromo deverá encaminhar à ANAC e ao ente delegatário - quando houver, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, a justificativa para a limitação adotada, e as possíveis medidas a serem adotadas para eliminação das restrições existentes, com respectivos prazos, as quais serão disponibilizadas ao público no sítio eletrônico da ANAC ou do ente delegatário." (NR) "Art. 9º-A O operador de aeródromo deverá submeter à ANAC, para análise e eventuais medidas cabíveis, contratos que envolvam a construção ou operação de infraestruturas de dutos e hidrantes destinados ao abastecimento de aeronaves, previamente à sua assinatura. § 1º O contrato deverá atender às seguintes características: I - não poderá prever exclusividade na atividade de distribuição de combustíveis ou abastecimento de aeronaves; II - deverá ser claro com relação a quais instalações e equipamentos são considerados benfeitorias permanentes; III - deverá apresentar justificativa para a classificação de instalações e equipamentos como removíveis; IV - deverá estabelecer o período de amortização dos investimentos realizados, ao fim do qual as benfeitorias permanentes serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, à União ou ao operador do aeródromo. V - deverá ser claro com relação aos critérios e valores de remuneração para o operador do aeródromo, incluindo a remuneração pela área cedida e pela movimentação de combustível; e VI - os critérios e valores da remuneração devida pelo operador da infraestrutura de dutos e hidrantes deverão ser semelhantes àqueles devidos por outros operadores que atuam ou tenham interesse em atuar nas atividades de distribuição de combustíveis ou abastecimento de aeronaves no aeródromo. § 2º Futuros aditivos contratuais que alterem as características mencionadas ou a parte contratada observarão o disposto no caput. § 3º A ANAC poderá solicitar informações adicionais e determinar alterações às minutas dos contratos. § 4º A ANAC poderá determinar medidas que promovam a concorrência nas atividades de distribuição e revenda de combustíveis no aeródromo, incluindo, em casos excepcionais, restrições à participação do operador da infraestrutura de dutos e hidrantes do aeródromo nestas atividades. § 5º A não submissão do contrato à análise prévia prevista no caput, ou a celebração do contrato sem observância às determinações da ANAC, ensejará a apuração da infração e a aplicação das providências administrativas cabíveis." (NR) "Art. 11. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º Caberá à ANAC compor, administrativamente, conflitos de interesses não resolvidos por meio de acordos diretos estabelecidos entre as partes., observado o disposto nos arts. 1º-A e 1º-B desta Resolução. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 14. .................................................................................................................. Parágrafo único. O operador do aeródromo poderá negociar prazo de vigência superior ao previsto no caput quando necessário para garantir a viabilidade econômica do empreendimento, mediante prévia autorização do Ministério de Portos e Aeroportos." (NR) "CAPÍTULO III-A ACESSO AOS PARQUES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES DOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS DE GUARULHOS E DO RIO DE JANEIRO/GALEÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 14-A. Os operadores do Aeroporto Internacional de Guarulhos e do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, bem como os operadores dos Parques de Abastecimento de Aeronaves destes aeroportos, deverão garantir o acesso à infraestrutura instalada do Parque de Abastecimento de Aeronaves nos termos deste Capítulo. § 1º A inclusão ou exclusão de aeródromo na aplicabilidade deste capítulo deverá ser precedida de ampla discussão pública e considerar pelo menos uma das seguintes características: I - perfil do abastecimento de combustíveis, considerando as operações das aeronaves e os volumes demandados; II - existência de vantagem competitiva decorrente do acesso à infraestrutura instalada do Parque de Abastecimento de Aeronaves, inclusive quando decorrente da utilização de rede de dutos e hidrantes para abastecimento de aeronaves; e III - limitação física ou ambiental do sítio aeroportuário para instalação de novas infraestruturas de recebimento, armazenagem ou distribuição de combustíveis de aviação. § 2º O acesso à infraestrutura instalada poderá se dar por meio da venda de ativos, participação societária, prestação de serviço ou outro modelo de compartilhamento, desde que seja definido por meio do processo de consulta descrito neste Capítulo." (NR) "Seção II Do Termo de Condições de Acesso Art. 14-B. O operador de Aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves deverão tornar públicas as condições de acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves por meio do Termo de Condições de Acesso. § 1º O termo deverá ser estruturado com regras claras e requisitos e critérios objetivos e não discriminatórios, podendo ser exigido dos potenciais interessados em compartilhar a infraestrutura: