DOU 14/06/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023061400291 291 Nº 111, quarta-feira, 14 de junho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - atendimento aos padrões de segurança operacional, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela regulamentação vigente e com os padrões aceitos internacionalmente; e II - requisitos adicionais oriundos do processo de consulta. § 2º A remuneração pelo acesso, que deverá constar expressamente no termo, deverá estar relacionada aos custos dos investimentos não amortizados, ao custo de capital e aos custos operacionais, observados os seguintes critérios: I - os custos de investimentos deverão ser relacionados ao Custo Histórico Corrigido; II - o custo de capital poderá incluir custo de capital próprio, de terceiros e prêmio de risco do investimento; e III - a amortização deverá utilizar critério linear, considerando o tempo em que os ativos foram utilizados e a duração do contrato de operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves firmado com o operador do aeródromo, de forma que, ao fim do contrato, os ativos deverão ser considerados totalmente amortizados. § 3º O termo deverá ser claro com relação a quais instalações e equipamentos serão utilizados em regime compartilhado. § 4º O termo deverá estabelecer prazo razoável de análise das condições de entrada, não podendo ser superior a 90 (noventa) dias, e dispor de cronograma vinculante para o início das operações da parte contratante. § 5º Ultrapassado o prazo do § 4º deste artigo, não havendo manifestação expressa contrária, a requisição de acesso será considerada tacitamente aprovada." (NR) "Seção III Da Elaboração do Termo de Condições de Acesso Art. 14-C. O operador de aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves deverão, até 31 de outubro de 2023, elaborar proposta do Termo de Condições de Acesso e submetê-la à consulta descrita no art. 14- D desta Resolução. § 1º O descumprimento de uma das partes quanto à obrigação de submissão da proposta do Termo de Condições de Acesso à consulta não excluirá a responsabilidade da outra. § 2º Caso expirado o prazo do caput sem a submissão da proposta do Termo de Condições de Acesso à consulta, a ANAC poderá elaborar proposta de Termo e iniciar o processo de consulta." (NR) "Art. 14-D. A proposta do Termo de Condições de Acesso deverá ser submetida a procedimento de consulta às Empresas Aéreas e aos potenciais interessados em compartilhar a infraestrutura. § 1º Em caso de omissão ou dúvida do operador do aeródromo ou do operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves, a ANAC poderá, a seu critério, definir quais partes interessadas devem ser consultadas. § 2º A consulta às empresas aéreas poderá ser realizada por meio de associações, comitês técnicos, fóruns de governança ou outros grupos capazes de intensificar a cooperação entre as partes e colaborar para o alcance de acordos e soluções negociadas. § 3º A consulta deverá explicitar como a proposta atende aos princípios dispostos no art. 14-B desta Resolução e ser acompanhada de todas as informações relevantes para a sua avaliação. § 4º A consulta deverá prever prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para manifestação das partes consultadas. § 5º Caso alguma parte consultada manifeste interesse em apresentar contestação às informações, premissas e cálculos constantes no termo, o operador do Aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves deverão disponibilizar a esta parte acesso às informações necessárias à elaboração da contestação, ainda que sob compromisso de sigilo. § 6º Caso as partes não cheguem a um acordo, qualquer das partes poderá solicitar arbitramento pela ANAC. § 7º A ANAC levará em consideração, em sua decisão, o engajamento no processo de consulta, a relevância e qualidade das informações compartilhadas e a fundamentação das propostas e contrapropostas apresentadas, entre outros aspectos que demonstrem o nível de cooperação de cada uma das partes para o alcance de acordos e soluções negociadas." (NR) "Art. 14-E. Concluída a consulta, o Termo de Condições de Acesso deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias no sítio eletrônico do operador de Aeródromo. Parágrafo único. Em caso de arbitramento a que se refere o art. 14-D desta Resolução, e em caso de expirado o prazo do caput, a ANAC poderá tornar público o Termo de Condições de Acesso." (NR) "Art. 14-F. O Termo de Condições de Acesso deverá ter validade por prazo determinado, não podendo ser inferior a 5 (cinco) anos. § 1º O Termo de Condições de Acesso vigente só poderá ser aditado mediante novo processo de consulta, observando-se as disposições deste Capítulo. § 2º O operador de Aeródromo e o operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves, antes de expirado o prazo referido no caput, deverão submeter nova proposta do Termo à consulta, observando-se as disposições deste Capítulo. § 3º O Termo vigente terá seus efeitos prolongados até que a nova proposta do Termo seja publicada. § 4º Em casos excepcionais, a ANAC poderá instaurar processo para revisão ou atualização do Termo, em momento anterior ao prazo de validade estabelecido." (NR) "Seção IV Da Fiscalização Art. 14-G. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a apuração da infração e aplicação das providências administrativas cabíveis. § 1º O operador de aeródromo deverá cumprir e fazer cumprir esta Resolução, sujeitando se à fiscalização e às penalidades impostas pela ANAC. § 2º As empresas que atuam na atividade de operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves, na condição de Empresas de Serviço Auxiliar ao Transporte Aéreo, se sujeitarão à fiscalização e às penalidades impostas pela ANAC." (NR) "Art. 15-A. A ANAC poderá, a qualquer momento, solicitar manifestação da Agência Nacional de Petróleo sobre temas de sua competência." (NR) Art. 2º O disposto no art. 1º-B da Resolução nº 302, de 2014, não se aplicará aos processos em andamento na ANAC, iniciados até 2 de julho de 2023. Art. 3º A Resolução nº 116, de 20 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2009, Seção 1, páginas 7 a 9, que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO VIII-A DAS OBRIGAÇÕES DOS OPERADORES DOS PARQUES DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES DOS AEROPORTOS INTERNACIONAIS DE GUARULHOS E DO RIO DE JA N E I R O / G A L EÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 19-A. Os operadores dos Parques de Abastecimento de Aeronaves do Aeroporto Internacional de Guarulhos e do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão deverão: I - garantir o livre acesso a outros prestadores das atividades de distribuição de combustíveis e abastecimento de aeronaves por meio do compartilhamento da infraestrutura do Parque de Abastecimento de Aeronaves; e II - tornar públicas as condições de acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves por meio do Termo de Condições de Acesso. Parágrafo único. As condições de acesso aos Parques de Abastecimento de Aeronaves deverão observar as disposições previstas na Resolução nº 302, de 5 de fevereiro de 2014." (NR) "Seção II Da Fiscalização Art. 19-B. A fiscalização das condições de acesso ao Parque de Abastecimento de Aeronaves poderá considerar a atividade de operação do PAA e a atividade de Abastecimento de Aeronaves (Into Plane), definidas no Anexo desta Resolução. Parágrafo único. A ANAC poderá requerer documentos e informações pertinentes às atividades descritas no caput, inclusive contratos e acordos de qualquer natureza firmados com terceiros." (NR) "Art. 19-C. O descumprimento das disposições deste Capítulo ensejará a apuração da infração e aplicação das providências administrativas cabíveis. Parágrafo único. A ANAC poderá analisar a conduta do operador de Aeródromo e do operador do Parque de Abastecimento de Aeronaves por meio de único processo administrativo." (NR) "ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 116, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009 ......................................................................................................................... .
Código
(NSP/MSP) Descrição da natureza e modalidade do serviço . ................................... . 23 1.11 Operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves (PAA): Atividade de operação do Parque de Abastecimento de Aeronaves, definido como o conjunto de instalações fixas, compreendendo tanques, equipamentos, rede de hidrantes e prédios (administração, manutenção e outros), com a finalidade de receber, armazenar e distribuir combustíveis de aviação, localizado dentro do aeródromo. . 24 1.12 Abastecimento de Aeronaves (Into Plane): Atividade de abastecimento de combustível de aviação em aeronaves (Into Plane), através de Unidade de Abastecimento de Aeronaves (UAA), denominação dos equipamentos de abastecimento de aeronaves, como CTA, servidor de hidrante, carreta de hidrante e gabinete."(NR) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023. RICARDO BISINOTTO CATANANT Diretor-Presidente Substituto DECISÃO Nº 617, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas (SP). A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Viracopos, localizado em Campinas (SP); e Considerando o que consta do processo nº 00058.031775/2020-13, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de junho de 2023, decide: Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2012 - SBKP em razão dos prejuízos causados pela falta de atualização dos valores de tarifas/cobranças mínimas constantes nas tabelas 8, 9, 10 e 12 do Anexo 4 do Contrato de Concessão no período compreendido entre 7 de agosto de 2014 até a entrada em vigor dos valores previstos na Portaria nº 3.508/SRA, de 11 de novembro de 2019, que reajustou os valores de tarifas mínimas, com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico-financeiro. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 10.012.320,35 (dez milhões, doze mil e trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) na data-base de dezembro de 2022. Parágrafo único. O valor previsto no caput deverá ser abatido do valor já concedido à Concessionária, para abatimento da Contribuição Mensal devida, a título de liminar no âmbito do mandado de segurança, distribuído sob o nº 1084642- 34.2022.4.01.3400 à 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Fe d e r a l , conforme informações disponíveis no processo nº 00058.003353/2023-09, conforme indicado abaixo: . Ev e n t o s R$ (data base dezembro de 2022) . (a) Valor do reequilíbrio conforme FCM (SEI nº 8669649) 10.012.320,35 . (b) Valor já compensado pela Concessionária - Liminar (SEI nº 8144432) 8.522.241,34 . Saldo a ser compensado pela Concessionária (a) - (b) 1.490.079,01 Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativo ao saldo remanescente de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Decisão, será realizada, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos, por meio da revisão de contribuição devida ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC a ser indicada oportunamente pela Concessionária. Parágrafo único. O valor a ser descontado deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre dezembro de 2022 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição a ser abatida pelo desequilíbrio, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 355, de 17 de março de 2015, proporcional ao número de meses correspondentes. Art. 4º Fica revogada a Decisão nº 382, de 28 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2021 de 2021, Seção 1, página 33. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO BISINOTTO CATANANT Diretor-Presidente Substituto DECISÃO Nº 618, DE 13 DE JUNHO DE 2023 Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ). A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no município do Rio de Janeiro (RJ); e Considerando o que consta do processo nº 00058.029540/2021-42, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de junho de 2023, decide: Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL em razão dos prejuízos causados pela falta de atualização dos valores de tarifas/cobranças mínimas constantes nas tabelas 8, 9, 10 e 12 do Anexo 4 do Contrato de Concessão no período compreendido entre 1º de junho de 2016 até a entrada em vigor dos valores previstos na Portaria nº 171/SRA, de 16 de janeiro de 2020,